DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024093000008
8
Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
o
Sim
o
Não
6.
Os produtos, políticas e práticas da sua Organização ou de seus parceiros SÃO
compatíveis com a garantia da Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional?
o
Sim
o
Não
7.
A sua organização ou seus parceiros fabrica qualquer produto ou presta qualquer
serviço que seja INCOMPATÍVEL com os objetivos, diretrizes e recomendações
relacionados ao Direito Humano à Alimentação Adequada5?
o
Sim
o
Não
8.
A sua organização ou seus parceiros apoiam, financiam ou têm associação próxima com
outras organizações cujas atividades são INCOMPATÍVEIS com as prioridades e
diretrizes6 da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional?
o
Sim
o
Não
9.
Foram tomadas providências adequadas para que haja TRANSPARÊNCIA na
organização e em suas parcerias, garantindo que seus membros participem da decisão
e acompanhem todo o processo das parcerias?
o
Sim
o
Não
Avaliação de riscos e benefícios
10. O envolvimento da organização com suas parcerias traz RISCOS significativos à
reputação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional?
o
Sim
o
Não
11. O envolvimento da organização com suas parcerias traz RISCOS significativos à
independência da definição de propostas dos (as) conselheiros (as) e decisões no âmbito
do Consea?
o
Sim
controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua
concessão. Ainda, em seu art. 9º, define as seguintes diretrizes para o Sisan: I – promoção da
intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; II –
descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; III –
monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para
a área nas diferentes esferas de governo; IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de
acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da
população; V – articulação entre orçamento e gestão; e VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e
à capacitação de recursos humanos.
5 Exemplos: publicidade, promoção, patrocínio dos produtos listados como exemplo na pergunta anterior,
e/ou fomento de práticas alimentares como comer excessivamente, comer sozinho, comer sem pensar
comer compulsivamente, comer rápido, e/ou fomento de modos de produção de alimentos centradas no
monocultivo, uso de venenos agrícolas, dispersão aérea de venenos, etc.
6 Conforme a LOSAN, art. 11, a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância
responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de
Segurança Alimentar.
o
Não
12.
O envolvimento da organização com suas parcerias traz RISCOS significativos à
integridade do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional?
o
Sim
o
Não
13.
Com base nas evidências disponíveis, é provável que o envolvimento da organização
com seus parceiros tenha um IMPACTO POSITIVO importante em objetivos, prioridades e
diretrizes relacionadas ao Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, da soberania e
da segurança alimentar e nutricional?
o
Sim
o
Não
Nome da Organização:
[Cidade, UF], _______de _______ de 2024.
_________________________________________
Assinatura
Nome por extenso:
CPF:
Fechar