DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 189
Brasília - DF, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 29
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 31
Ministério da Educação........................................................................................................... 36
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 40
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 41
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 42
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 84
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 84
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 88
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 94
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 114
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 155
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 157
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 249
Ministério dos Transportes................................................................................................... 251
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 272
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 272
Ministério Público da União................................................................................................. 272
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 273
Poder Legislativo ................................................................................................................... 274
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 274
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 280
.................................. Esta edição é composta de 289 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 6890 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Solidariedade
ADVOGADO(A/S): Eduardo de Vilhena Toledo e Outro(a/s) - OAB 11830/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Instituto Nacional da Contratação Pública - Incp
ADVOGADO(A/S): Luciano Elias Reis - OAB 38577/PR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao
art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, para restringir a vedação prevista no dispositivo à
recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira
dispensa de licitação, nos termos da seguinte tese de julgamento: - É constitucional a vedação
à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de
emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021; - A
vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que
extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de
eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro
fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem
prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma. Tudo nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta
de inconstitucionalidade. Lei n. 14.133/2021, art. 75, inc. VIII, parte final. Dispensa de licitação
no caso de emergência ou de calamidade pública. Vedação à recontratação de empresa já
contratada com base no dispositivo. Constitucionalidade do preceito legal, que estabeleceu
instrumento de controle da Administração Pública e do particular. Concretização do interesse
publico e da isonomia na celebração de contratos administrativos. Interpretação conforme à
constituição à vedação prevista no texto legal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
parcialmente procedente.
I. Caso em exame
II.
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a parte final do art. 75,
inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, que veda a recontratação da empresa contratada diretamente
com fundamento na dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à recontratação
da empresa contratada diretamente em razão de urgência ou calamidade pública,
prevista na parte final do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, viola os princípios
previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A licitação, prevista no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, é procedimento
que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia.
Excepcionalmente, a legislação infraconstitucional pode autorizar a contratação direta pela
Administração Pública.
4. A hipótese de dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade
pública era prevista no art. 24, inc. IV, da Lei n. 8.666/1993, que estipulava o prazo máximo
de 180 dias para duração do contrato emergencial, vedando sua prorrogação. No entanto, no
regime da Lei n. 8.666/1993, como não existia impedimento para que a empresa contratada
diretamente fosse recontratada, a consequência foi a permanência das contratações diretas,
com seguidas recontratações de empresas contratadas com base na dispensa de licitação em
situação emergencial ou calamitosa.
5. É nesse contexto que se insere o inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. O novo
texto normativo aumentou de 180 (cento e oitenta) dias para 1 (um) ano o tempo máximo da
contratação celebrada em razão de emergência e calamidade pública. Em contrapartida, impediu
a recontratação da empresa contratada com fundamento no dispositivo.
6. A parte final do art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/2021, serve como verdadeiro
instrumento de controle tanto da Administração Pública quanto do particular, coibindo
situações em que sucessivas contratações emergenciais configuravam burla à regra da
obrigatoriedade da licitação e da excepcionalidade da contratação direta.
7. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial
ou calamitosa que motivou a dispensa de licitação com base no art. 75, inc. VIII, da Lei n.
14.133/2021. Interpretação conforme à Constituição que afasta as alegações de violação aos
princípios da eficiência e da economicidade ou de ocorrência de discriminação indevida.
IV. Dispositivo
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente
para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 75, inc. VIII, da Lei n.
14.133/2021, sem redução de texto, para restringir a vedação prevista no dispositivo
à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a
primeira dispensa de licitação, nos termos da tese de julgamento.
Tese de julgamento:
1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente
por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII
do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou
calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa
participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação ou seja contratada diretamente
por fundamento diverso previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade pública, sem
prejuízo do controle por abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma.
__________
Jurisprudência relevante
citada: ADI
2.716/RO, Rel.
Min. Eros
Grau, DJe
de
07/03/2008
ADI 7657 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria - OAB's (249220/SP, 21695/DF, 59443/PE,
69913/BA, 122502/PR, 137615/RJ)
ADVOGADO(A/S): Emiliana Kelly Cavalcante Rolim - OAB's (23160/CE, 52424/DF)
ADVOGADO(A/S): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque - OAB 11110/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, julgou procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.327/2024 do Estado do Rio de Janeiro,
na parte em que altera o art. 1º, parágrafo único, VI, da Lei 7.077/2015 do referido Estado,
e julgou, ainda, prejudicado o agravo regimental interposto pelo Governador do Estado do Rio
de Janeiro. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. O Ministro
Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, o Dr. Daniel
Cavalcante Silva. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO E
RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 10.327/2024 DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE NOVAS PROMOÇÕES A CLIENTES
PREEXISTENTES. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
(ART. 22, I E XXIV, CF). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Ação direta proposta contra lei estadual que determina a extensão de benefícios
de novas promoções a clientes preexistentes, na hipótese de serviços contínuos, entre os quais,
aqueles prestados por serviços privados de educação.
II. Questão em discussão
2. Saber se o conteúdo legislado pelo Estado do Rio de Janeiro invade as
competências privativas da União para legislar sobre direito civil e diretrizes e bases da
educação nacional.
III. Razões de decidir
3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo
e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da
predominância do interesse.
4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas
matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori,
diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de
poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização
nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
5. Incompatibilidade, em relação às instituições de ensino privado, da lei estadual
que determina a extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes com as
normas gerais fixadas pela União sobre mensalidades escolares.
IV. Dispositivo e tese
6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
10.327/2024, do Estado do Rio de Janeiro, na parte em que altera o art. 1º, parágrafo
único, VI, da Lei 7.077/2015 do referido Estado.
7. Agravo Regimental interposto pelo Governador do Estado julgado prejudicado.
Tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que determina a extensão de
benefícios de novas promoções a clientes preexistentes diante das normas gerais fixadas pela
União sobre mensalidades escolares.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 22, I e XXIV.
Jurisprudência relevante citada: ADI 6614, Rel. Min. ROSA WEBER, Redator do acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 07/02/2022; ADI 6191, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 19/09/2022; ADI 6333 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/04/2021.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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