DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
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Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.990, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio
de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera a Lei nº
14.948, de 2 de agosto de 2024.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa
Emissão de Carbono (PHBC), a fim de constituir fonte de recursos para a transição energética
a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Art. 2º São objetivos do PHBC:
I - desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável;
II - dar suporte às ações em prol da transição energética;
III - estabelecer metas objetivas para o desenvolvimento do mercado interno
de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
IV - aplicar incentivos para descarbonização com o uso de hidrogênio de baixa
emissão de carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como o de fertilizantes,
o siderúrgico, o cimenteiro, o químico e o petroquímico; e
V - promover o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte pesado.
Art. 3º O PHBC deverá conceder crédito fiscal na comercialização de
hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território
nacional, observadas as diretrizes desta Lei, nos termos do regulamento.
§ 1º O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a um
percentual de até 100% (cem por cento) da diferença entre o preço estimado do
hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, nos
termos do regulamento.
§ 2º O percentual do crédito fiscal concedido poderá ser inversamente proporcional
à intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do hidrogênio produzido.
§ 3º O valor do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo será o
resultado do procedimento concorrencial previsto no § 7º do art. 4º desta Lei.
§ 4º Serão elegíveis ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo os projetos
que observem ao menos um dos seguintes requisitos:
I - contribuição ao desenvolvimento regional;
II - contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
III - estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; e
IV - contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro.
Art. 4º A concessão do crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei observará
as disposições deste artigo.
§ 1º Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais mencionados neste artigo serão limitados
aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2028: R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais);
II - 2029: R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais);
III - 2030: R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de
reais);
IV - 2031: R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais);
V - 2032: R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2º O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderá ser
concedido, observados as metas fiscais e os objetivos do PHBC.
§ 3º Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de
lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
§ 4º Observado o disposto no § 3º, os valores de créditos fiscais nos limites de
que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário poderão
ser utilizados nos anos seguintes.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá
divulgar os montantes de créditos fiscais concedidos e utilizados e seus beneficiários.
§ 6º O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser concedido
para produtores ou compradores de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
§ 7º A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial
a ser definido em regulamento.
§ 8º O procedimento concorrencial de que trata o § 7º deste artigo terá como
objetivo a seleção dos projetos que poderão apurar os créditos fiscais de que trata o
caput deste artigo e observará, no mínimo, como critério de julgamento das propostas,
o menor valor do crédito por unidade de medida do produto.
§ 9º São elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o caput deste
artigo empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores do procedimento
concorrencial, nos termos deste artigo e do seu regulamento, e que:
I - sejam ou tenham sido beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a
Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), no caso de produtores; ou
II - adquiram hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa
ou consórcio de empresas beneficiários do Rehidro, no caso de compradores.
§ 10. A não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo
com a lei ou o regulamento sujeitarão o seu titular a:
I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria
destinado ao projeto, nos termos do regulamento; e
II - recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou
compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do
benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.
§ 11. O procedimento para a concessão do crédito fiscal de que trata o caput
deste artigo poderá prever, entre outras hipóteses:
I - a concessão de créditos fiscais em montantes decrescentes ao longo do tempo;
II - a prioridade aos projetos que:
a) prevejam a menor intensidade de emissões de GEE do hidrogênio produzido
ou consumido; e
b) possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional;
III - a fixação do valor do crédito com base na diferença entre o preço do
hidrogênio e o preço de bens substitutos;
IV - a exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto
de produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; e
V - a aplicação de penalidades, inclusive da multa a que se refere o § 10 deste artigo.
§ 12. Somente poderão participar do procedimento de que trata o § 7º deste
artigo os projetos previamente habilitados, nos termos do regulamento.
§ 13. Fica assegurado ao beneficiário o direito ao aproveitamento integral dos
créditos fiscais concedidos, observados os prazos e as condições estabelecidos no procedimento
de que trata o § 7º deste artigo.
§ 14. O regulamento do procedimento de que trata o § 7º deste artigo deverá
prever prazo para habilitação dos projetos não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5º Os créditos fiscais de que trata o art. 3º desta Lei corresponderão a
crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 1º O valor dos créditos fiscais apurados será reconhecido no resultado operacional.
§ 2º Observada a legislação específica, os créditos fiscais poderão ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
§ 3º Se o crédito fiscal não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no prazo de até 12 (doze)
meses, contado da data do pedido.
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar instrução
normativa para disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 6º O crédito fiscal de que trata o art. 3º desta Lei somente poderá ser concedido
para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus
derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 1º de janeiro de 2028 a 31
de dezembro de 2032.
Art. 7º O Poder Executivo publicará anualmente relatório com a avaliação e os
resultados da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, do PHBC, do
Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e do Rehidro.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo incluirá também
a relação de projetos que solicitaram a habilitação referida no art. 4º desta Lei, os
projetos habilitados e os resultados das ações de monitoramento e de fiscalização do
PHBC e da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com as
eventuais sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.
Art. 8º O art. 6º da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º .................................................................................................................
Parágrafo único. Caberá ao órgão da administração pública federal direta
responsável pela condução da política energética, entre outras competências, propor
ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE):
I - os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos
da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e
II - o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à
avaliação dos instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei." (NR)
Art. 9º O plano de trabalho a que se refere o inciso II do parágrafo único do
art. 6º da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, será elaborado no prazo de até 90
(noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
LEI Nº 14.991, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Reconhece
os
modos 
de
produção
dos
instrumentos musicais de samba e as práticas a
eles associadas como manifestações da cultura
nacional.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos como manifestações da cultura nacional, em
todo o território nacional, os modos de produção dos instrumentos musicais de samba
e as práticas e tradições culturais a eles associadas.
Parágrafo único. Os instrumentos musicais de que trata esta Lei são:
I - pandeiro;
II - tam-tam;
III - cuíca;
IV - surdo;
V - tamborim;
VI - rebolo;
VII - frigideira;
VIII - timba;
IX - repique de mão.
Art. 2º Os instrumentos musicais referidos no parágrafo único do art. 1º
desta Lei somente deverão assim ser denominados quando seguirem as práticas e
tradições culturais a eles associadas em seus respectivos modos de produção.
Art. 3º As formas e os modos de produção dos instrumentos musicais de
samba de que trata esta Lei serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Anielle Francisco da Silva

                            

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