DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - estabelecer critérios para enquadramento de desafios nacionais e para
qualificação dos projetos tecnológicos de alto impacto no âmbito da Iniciativa, conforme
estabelecido no § 1º do art. 6º do Decreto nº 12.081, de 27 de junho de 2024;
III - editar medidas complementares necessárias à implementação da Iniciativa;
IV - orientar o trabalho da Secretaria-Executiva;
V - avaliar quais Ministros de Estado se relacionam tematicamente aos projetos
tecnológicos em debate, para que sejam convidados a debate-los;
VI - avaliar a necessidade de que seja constituído comitê técnico, com possível
sugestão de nomes da sociedade civil; e
VII - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto
acompanhará o desenvolvimento de projetos tecnológicos de alto impacto, ficando
preservada a autoridade dos demais fóruns decisórios do governo, de forma a que haja
complementariedade no desenvolvimento tecnológico do país.
Art. 3º O Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto será
composto pelos seguintes membros:
I - Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
II - Ministro da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IV - Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministro da Fazenda; e
VI - quatro representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho serão designados por ato do Presidente do Conselho.
§ 2º Os membros de que trata o inciso VI do caput:
I - serão indicados pelos ministros que compõem o Conselho Nacional de
Projetos Tecnológicos de Alto Impacto; e
II - serão escolhidos entre cidadãos brasileiros, maiores de idade, de ilibada
conduta e reconhecida liderança em atividades relacionadas à inovação tecnológica no
meio científico ou empresarial.
§ 3º A escolha dos membros a que se refere o inciso VI para um mandato de dois anos,
permitida a recondução por iguais períodos consecutivos, até um máximo de 8 (oito) anos.
§ 4º Os representantes a que se refere o inciso VI serão substituídos na
hipótese de vacância, renúncia ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou
três alternadas, no período de dois anos.
§ 5º Os mandatos dos membros substitutos a que se refere o §3º serão válidos
pelo período remanescente do mandato do membro original.
Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o presidente do Conselho
terá o voto de qualidade.
§ 3º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e
o período de, no máximo, quatro horas destinado às votações serão especificados no ato
de convocação das reuniões do Conselho.
§ 4º Os ministros de Estado convidados de forma consultiva poderão ser
representados por seus respectivos Secretários-Executivos.
§ 5º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Conselho
sem a prévia anuência de seu Presidente.
Art. 5º Os Comitês Técnicos de que trata o inciso VI do art. 2º desta Portaria Interministerial:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho, que instituirá a
competência, os objetivos e as entregas esperadas do Comitê;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e dos Comitês Técnicos se reunião
presencialmente ou por videoconferência.
Art. 6º Ao Presidente do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto
Impacto compete:
I - presidir as reuniões do Conselho; e
II - definir a pauta das reuniões do Conselho.
Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições do Conselho, o Presidente poderá:
I - solicitar a órgãos e entidades públicos da administração federal relacionados
aos desafios nacionais informações e estudos necessários;
II - convidar especialistas nacionais ou estrangeiros para auxiliar na proposição
dos desafios nacionais, na elaboração das diretrizes ou na análise dos editais de
chamamento público ou para subsidiar suas discussões;
III - visitar a qualquer momento os projetos tecnológicos de alto impacto, bem
como requerer à Secretaria Executiva informações sobre o andamento das atividades
científicas e tecnológicas desenvolvidas;
IV - convidar instituições públicas ou privadas para que auxiliem o Conselho no
desempenho de suas atribuições; e
V - convidar para debater e ajudar na formulação de propostas, sem direito a
voto, os Ministros de Estado de setores relacionados aos desafios nacionais em pauta.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de
Alto Impacto será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva:
I - apoiar o Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto na
implementação e monitoramento da Iniciativa;
II - dialogar com os Ministérios do Poder Executivo federal, com o Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia, com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial
e com o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável quanto às políticas
prioritárias e aos desafios nacionais, recomendando ao Conselho Nacional de Projetos
Tecnológicos de Alto Impacto sua integração à Iniciativa;
III - providenciar e apreciar os estudos de viabilidade para os projetos tecnológicos
de alto impacto;
IV - recomendar ao Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto
a qualificação dos projetos tecnológicos de alto impacto;
V - monitorar a execução dos projetos tecnológicos de alto impacto, podendo
a qualquer tempo solicitar informações das instituições executoras, a fim de manter o
Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto informado e eventualmente
recomendar a prorrogação ou a extinção de projetos;
VI - convocar as reuniões do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto;
VII - prestar apoio administrativo às atividades do conselho; e
VIII - apresentar relatórios periódicos e de relatório final aos membros do Conselho.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de
Alto Impacto providenciará estudos de viabilidade visando ao desenvolvimento de projeto
tecnológico de alto impacto que pretenda solucionar desafio nacional qualificado na forma
do art. 2º do Decreto nº 12.081, de 27 de junho de 2024.
§ 1º Os estudos poderão ser realizados:
I - por órgão ou entidade da Administração Pública federal; ou
II - por pesquisador ou pessoa de direito privado, com notório saber na área do
projeto tecnológico em questão.
§ 2º Os estudos deverão analisar a viabilidade do projeto tecnológico de alto
impacto e propor sua forma de seleção e execução.
§ 3º Os estudos deverão ser apreciados pela Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto e submetidos ao Conselho, ouvidos os
Ministérios afetados pelo desafio nacional que se pretende resolver.
Art. 10. Os membros do Conselho e dos Comitês Técnicos que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 11. A participação no Conselho e nos Comitês Técnicos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República
LUIS MANUEL REBELO FERNANDES
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
Substituto
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 263, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO-Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento
Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da
Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de
2018, resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 138/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) MARLON
SIQUEIRA ALVES JUNIOR, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 04188, para colheita de
material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018
e demais dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FARINA DE FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARÁ
PORTARIA SFA-PA/MAPA Nº 35, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018; com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela
Portaria 593, de 30 de junho de 2023 e o que consta no processo 2100.048886/2024-28
resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) THIAGO DA SILVA CARDOSO,
inscrito(a) no CRMV-PA sob o número 05967-VS, para fins de colheita e envio de amostras
aos laboratórios credenciados para diagnóstico de Mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do Mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos (PNSE), no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA
COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL
RESOLUÇÃO Nº 103, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, do
Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural
para o período de 2025 a 2027.
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da
competência que lhe confere a alínea "f" do inciso III do artigo 5º da Lei nº 10.823, de
19 de dezembro de 2003, e o inciso I do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho
de 2004, observado o disposto no inciso IV do art. 5º do Regimento Interno do Comitê
Gestor Interministerial do Seguro Rural, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de
2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, que estabelece as
diretrizes e prioridades da política de subvenção ao prêmio do seguro rural, para o
triênio 2025 a 2027, anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
JÔNATAS PULQUÉRIO
Presidente do Comitê
ANEXO
PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL
PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL 2025-2027
I. APRESENTAÇÃO
Este Plano Trienal do Seguro Rural (PTSR) descreve as diretrizes gerais de
execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) para o triênio
2025 a 2027.
II. BASE LEGAL
O PTSR está consubstanciado na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003,
que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao prêmio do seguro
rural, e regulamentado pelo Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004.
III. OBJETIVO
Estabelecer as diretrizes gerais da política para o PSR, a serem observadas no
triênio 2025 a 2027, especialmente no que diz respeito às modalidades de seguro rural
amparadas, aos critérios técnicos e financeiros, aos percentuais e limites aprovados pelo
Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR) e às estimativas orçamentárias
para a concessão do benefício.
IV. BENEFICIÁRIO
O beneficiário da subvenção ao prêmio do seguro rural é o produtor rural,
pessoa física ou jurídica, adimplente com a União, conforme disposto na legislação em
vigor, que contrate seguro rural nas modalidades amparadas pelo PSR, conforme
definido neste Plano Trienal.
V. DIRETRIZES DA POLÍTICA DE
SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO
RURAL
O Decreto nº 5.121/2004 dispõe, em seu art. 3º, as diretrizes gerais da
política de subvenção ao prêmio do seguro rural, a saber:

                            

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