DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
¸ Promover a universalização do acesso ao seguro rural;
¸ Assegurar o papel do seguro rural como mitigador dos efeitos dos riscos
climáticos das atividades agropecuárias, atuando como um instrumento para
a
estabilidade da renda agropecuária;
¸ Induzir
o
uso
de
tecnologias adequadas
e
modernizar
a
gestão
do
empreendimento agropecuário.
VI. MODALIDADES DE SEGURO RURAL AMPARADAS
São amparadas pela subvenção econômica ao prêmio, neste Plano Trienal
2025-2027, as modalidades de seguro rural agrícola, pecuário, de florestas e aquícola.
VII. RISCOS COBERTOS
Todos aqueles aprovados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),
dentro das modalidades de seguro rural beneficiárias da subvenção.
VIII. PRODUTOS DE SEGURO SUBVENCIONÁVEIS
São passíveis de subvenção econômica ao prêmio, os produtos de seguro
rural enquadrados nas modalidades beneficiárias da subvenção, devidamente aprovados
pela SUSEP, nos termos do art. 5o, §1º e §2º, do Decreto nº 5.121/2004 e devidamente
cadastrados junto à Secretaria-Executiva do CGSR.
IX. DISTRIBUIÇÃO DO ORÇAMENTO DO PSR NO TRIÊNIO 2025-2027
A divulgação da Resolução do CGSR contendo a distribuição do orçamento
anual do PSR ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto que dispõe
sobre a programação orçamentária e financeira e que estabelece o cronograma mensal
de desembolso do Poder Executivo Federal.
X. CONCESSÃO E PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO
RURAL
O benefício será concedido por meio da redução do valor do prêmio a ser
pago pelo produtor rural pelas apólices de seguro adquiridas de sociedades seguradoras
habilitadas no PSR.
As sociedades seguradoras receberão do Ministério da Agricultura e Pecuária
- MAPA o valor correspondente à subvenção econômica, mediante a comprovação da
realização das operações, complementando o valor pago pelo produtor e, dessa forma,
integralizando o valor do prêmio da apólice.
Para garantir a liquidez às sociedades seguradoras, deve-se garantir o
tempestivo pagamento das operações com subvenção que tenham sido liquidadas.
Neste sentido, o MAPA envidará esforços para assegurar a adequada
regularidade das transferências financeiras às companhias seguradoras habilitadas ao
PSR, de modo a não comprometer os fluxos de caixa nas suas operações relacionadas
ao Programa.
XI. ESTIMATIVA DE APORTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O PSR
Com base no valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA-
2025) enviado pelo Poder Executivo para apreciação pelo Congresso Nacional, a dotação
orçamentária do PSR está estimada em R$ 1,06 bilhão, observados os limites de
movimentação de empenho e de pagamento.
Tendo em vista o disposto no art. 17, inciso V, do Decreto nº 5.121/2004,
que determina que o PTSR deve conter estimativa de aporte global de recursos para o
seu período de vigência, para os anos de 2026 e 2027, tendo por base o valor previsto
para 2025 e considerando-se as restrições impostas pela Lei Complementar nº 200, de
2023, que institui o Novo Arcabouço Fiscal, o cálculo para a estimativa de recursos
orçamentários ao PSR adotou as projeções para a inflação nos respectivos anos,
utilizadas na elaboração do Orçamento Anual de 2025 e do Relatório Focus, publicado
pelo Banco Central do Brasil, em sua edição de 30/08/2024.
Estimativa de Valor Total da Subvenção Federal
.
.Ano Civil
.2025
.2026
.2027
.
.Valor (R$ milhões)
.1.060
.1.098
.1.137
XII. MODALIDADES DE SEGURO RURAL E CULTURAS ELEGÍVEIS
As modalidades de seguro rural e as culturas e atividades elegíveis estão
relacionadas na tabela 3, respeitados os limites em reais estabelecidos no item XIV.
Limites de Subvenção ao Prêmio
. .Modalidades de Seguro
.Atividades Elegíveis
.
.Agrícola
.grãos, frutas, olerícolas, café e cana-de-açúcar (com exceção
da cultura do fumo)
.
.Pecuário
.aves, bovinos,
bubalinos, caprinos,
equinos, ovinos
e
suínos
.
.Florestas
.Silvicultura
.
.Aquícola
.carcinicultura, maricultura e piscicultura
XIII. PERCENTUAL DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL
1. MODALIDADE AGRÍCOLA
1.1. Soja
Para a cultura de soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 20%.
1.2. Demais Grãos
Para todos os grãos, com exceção da soja, o percentual de subvenção ao
prêmio será de 40%.
Para todos os grãos, os produtos caracterizados como "multirrisco", o nível
mínimo de cobertura da produtividade esperada exigido para elegibilidade ao PSR, para
o triênio 2025 a 2027, será de 65%.
1.3. Frutas/Olerícolas/Café/Cana-de-açúcar
Para todas as frutas, olerícolas, café e cana-de-açúcar, o percentual de
subvenção ao prêmio será de 40%.
2. MODALIDADE DE FLORESTAS
Para a modalidade de florestas, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.
3. MODALIDADE PECUÁRIO
Para a modalidade pecuário, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.
4. MODALIDADE AQUÍCOLA
Para a modalidade aquícola, o percentual de subvenção ao prêmio será de 40%.
5. SEGURO PARAMÉTRICO
Para o seguro paramétrico, o percentual de subvenção ao prêmio será de
25% para a cultura da soja e de 45% para as demais atividades.
6. REGIÕES NORTE E NORDESTE
Para as contratações de seguro rural nos municípios localizados nas Regiões
Norte e Nordeste, o percentual de subvenção ao prêmio será de 30% para a soja e 45%
para as demais atividades.
7. PROGRAMA RENOVAGRO
Para as contratações de seguro rural, cujo segurado seja mutuário do
Programa de Financiamento a Sistemas
de Produção Agropecuária Sustentáveis
(RENOVAGRO), com contrato vigente até a data de contratação da apólice, o percentual
de subvenção ao prêmio será de 25% para a soja e 45% para as demais atividades. No
caso específico de contratação de seguro rural, vinculada ao RENOVAGRO e localizada
nos municípios das Regiões Norte e Nordeste, não haverá aplicação desta regra,
prevalecendo os percentuais definidos no item 6.
8. OUTROS INCENTIVOS
O CGSR poderá aprovar percentuais e/ou limites de subvenção diferenciados
para incentivar a inclusão de novos produtos de seguro, bem como novas atividades,
regiões e coberturas no âmbito do PSR. Tais incentivos dar-se-ão por meio de projetos-
pilotos, cujos valores e regras serão sempre divulgados na forma de resoluções
específicas.
Os recursos mencionados no parágrafo anterior poderão ser provenientes
tanto do orçamento aprovado inicialmente para o Programa quanto de emendas
parlamentares destinadas especificamente para esse fim.
XIV. VALORES MÁXIMOS DE SUBVENÇÃO POR BENEFICIÁRIO (PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA)
Na modalidade agrícola, o valor máximo da subvenção, por beneficiário e por
ano civil, é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) tanto para o grupo "grãos" como para
o grupo "frutas, olerícolas, café e cana-de-açúcar". O produtor rural poderá receber
subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório
do benefício não ultrapasse o citado valor.
O valor máximo da subvenção nos grupos "pecuário", "florestas" e "aquícola",
por beneficiário e por ano civil, também é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada
um desses grupos.
O limite máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo
ano civil, é de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na hipótese de serem conduzidos
por ele empreendimentos que se enquadrem em dois ou mais grupos distintos.
XV. DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DAS OPERAÇÕES DO PSR
São passíveis de subvenção ao prêmio as operações de seguro rural
contratadas e com cobertura em todo o Território Nacional.
XVI. 
INTEGRAÇÃO 
COM 
PROGRAMAS 
ESTADUAIS 
E 
MUNICIPAIS 
DE
SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL E PROAGRO
A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, concedida pelo Governo
Federal, pode ser complementada por subvenções econômicas concedidas por governos
estaduais e municipais.
O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao
prêmio para a mesma atividade na qual tenha operação de crédito enquadrada no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), desde que as lavouras
sejam implantadas em áreas diferentes.
XVII. FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO RURAL SUBVENCIONADAS
Os beneficiários, as sociedades seguradoras e todos os agentes relacionados
à operação de seguro rural contratada no âmbito do PSR devem acordar em atender a
todas as requisições de informações e de dados necessários à fiscalização e análise da
operação a ser realizada pelo MAPA ou por instituição contratada para esse fim, que
obedecerão à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD).
XVIII. PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DA SUBVENÇÃO
As obrigações assumidas pelo MAPA, em decorrência da concessão da
subvenção econômica de que trata a Lei nº 10.823/2003 e o Decreto nº 5.121/2004,
serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.
XIX. AJUSTES AO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR
Este Plano Trienal poderá sofrer ajustes, sempre que justificados pelo
interesse maior desta ou de outras políticas públicas federais, observado o disposto na
Lei nº 10.823/2003 e no Decreto nº 5.121/2004.
Em vista das dificuldades operacionais que tais ajustes costumam causar,
principalmente no que se refere aos sistemas informatizados do MAPA e das sociedades
seguradoras, quando esses implicarem em significativas alterações de regras estruturais,
elas deverão ser implementadas de forma gradual e preferencialmente por meio de
projetos experimentais. Adicionalmente, esses ajustes deverão ser realizados em estrita
observância às normas emanadas do CGSR, em particular à Resolução CGSR nº 54/2017,
que determina a publicação com prazo mínimo de 30 dias de antecedência para vigência,
salvo algumas exceções dispostas na própria norma.
XX. RESUMO DOS LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO
.
.Grupos de atividades
.Percentual de subvenção
.Limite anual
.
Grãos
.Soja
.20%
. .
.Demais
. .Frutas, Olerícolas, Café e Cana-de-açúcar
R$ 60.000,00
.
.Florestas
40%
POR GRUPO
.
.Pecuário
.
.Aquicultura
.
.
.
.Limite Anual: R$ 120.000,00
Seguro Paramétrico: 25% de subvenção ao prêmio para a soja e 45% para as
demais atividades.
Regiões Norte e Nordeste: 30% de subvenção ao prêmio para a soja e 45%
para as demais atividades.
Programa RENOVAGRO: 25% de subvenção ao prêmio para a soja e 45% para
as demais atividades.
CO R R EG E D O R I A
TERMO DE JULGAMENTO Nº 349/2024/CORREG/MAPA DE 26 DE SETEMBRO DE
2024
Referência: Processo SEI nº 21000.003487/2022-76
Interessados: CERVEJARIA TRÊS LOBOS LTDA (CERVEJARIA BACKER)
CNPJ nº 04.029.796/0001-66.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR.
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente a Nota Técnica nº
065/2024/CORREG/MAPA (SEI 36147346), resolvo, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, no art. 15 e seguintes do Decreto nº 11.129 de 11 de julho
de 2022, conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado, em razão de sua
legitimidade e tempestividade, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os
dispositivos
do Termo
de Julgamento
JULGAMENTO nº
186/2024/CORREG/MAPA,
publicado em 13/06/2024 no Diário Oficial da União.
Às unidades competentes da Corregedoria para as demais providências.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor

                            

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