Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000009 9 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º O ato da convocação para comparecimento será expedido pela chefia da unidade execução e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) e deverá conter no mínimo: I - o horário e o local para comparecimento; e II - o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 10. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas salvo para os participantes que executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de deslocamento. Art. 11. O procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, será registrado com o código de ocorrência equivalente no SouGov Módulo Frequência. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 12. O TCR disponível no sistema informatizado deverá conter no mínimo: I - as responsabilidades do participante, previstas no art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério das Cidades; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério das Cidades quanto para o público externo; VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do Ministério das Cidades. § 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao TCR constante no sistema informatizado, desde que estejam em consonância com o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 2º O Plano de Trabalho e o TCR serão registrados em sistema informatizado. Vedações Art. 13. Constituem hipóteses de vedação à participação no Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho: I - estar em estágio probatório; II - estar cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - possuir resultado inferior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual; e IV - ter sido desligado do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho por descumprimento do disposto no Termo de Ciência e Responsabilidade nos últimos 12 (doze) meses. Revogação Art. 14. Fica revogada a Portaria SNSA/MCID nº 1.190, de 15 de setembro de 2023. Vigência Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024. FLÁVIO MARCOS PASSOS GOMES JÚNIOR Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 877, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Credenciamento da Incubadora de Empresas e Centro de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INCUBAUECE), mantida pela Universidade Estadual do Ceará (UECE) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001668/2024-40, de 06/02/2024, resolve: Art. 1º Credenciar a Incubadora de Empresas e Centro de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (INCUBAUECE), mantida pela Universidade Estadual do Ceará (UECE), CNPJ nº 07.885.809/0001-97, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006. Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução CATI n° 044, de 2018. Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 878, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Credenciamento do Instituto SCINET (SCINET) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001008/2024-69, de 22/01/2024, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto SCINET (SCINET), CNPJ nº 39.240.128/0001-68, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 879, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Credenciamento do FIT Instituto de Tecnologia da Amazonia (FIT MANAUS) como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.003615/2024-63, de 15/03/2024, resolve: Art. 1º Credenciar o FIT Instituto de Tecnologia da Amazonia (FIT MANAUS), CNPJ nº 28.494.214/0001-80, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 880, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Credenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), unidade Campus Jequié, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.004000/2024-54, de 25/03/2024, resolve: Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), unidade Campus Jequié, CNPJ nº 10.764.307/0012-75, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 881, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Credenciamento da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), unidade Curso de Ciência da Computação, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.005134/2024-92, de 15/04/2024, resolve: Art. 1º Credenciar a Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), unidade Curso de Ciência da Computação, CNPJ nº 83.661.074/0001-04, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo do Comitê RESOLUÇÃO Nº 883, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Credenciamento da Fundação Matias Machline (FMM), unidade Grupo de Pesquisa em Ciência e Tecnologia - GPCT, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001519/2024-81, de 02/02/2024, resolve: Art. 1º Credenciar a Fundação Matias Machline (FMM), unidade Grupo de Pesquisa em Ciência e Tecnologia - GPCT, CNPJ nº 15.769.292/0001-07, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.Fechar