DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º O ato da convocação para comparecimento será expedido pela chefia
da unidade execução e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de
Ciência e Responsabilidade (TCR) e deverá conter no mínimo:
I - o horário e o local para comparecimento; e
II - o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 10. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas salvo para os participantes que
executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
Art. 11. O procedimento de registro de comparecimento de participantes para
fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, será registrado com o
código de ocorrência equivalente no SouGov Módulo Frequência.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 12. O TCR disponível no sistema informatizado deverá conter no
mínimo:
I - as responsabilidades do participante, previstas no art. 26 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de
antecedência para convocação presencial, quando
necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério das
Cidades;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
d) nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério das Cidades
quanto para o público externo;
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do Ministério das Cidades.
§ 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao TCR constante no
sistema informatizado, desde que estejam em consonância com o disposto no Decreto nº
11.072, de 2022, e na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§
2º
O Plano
de
Trabalho
e
o
TCR serão
registrados
em
sistema
informatizado.
Vedações
Art. 13. Constituem hipóteses de vedação à participação no Programa de
Gestão na modalidade de teletrabalho:
I - estar em estágio probatório;
II - estar cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei n.
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - possuir resultado inferior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de
desempenho individual; e
IV - ter sido desligado do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho
por descumprimento do disposto no Termo de Ciência e Responsabilidade nos últimos 12
(doze) meses.
Revogação
Art. 14. Fica revogada a Portaria SNSA/MCID nº 1.190, de 15 de setembro de 2023.
Vigência
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
FLÁVIO MARCOS PASSOS GOMES JÚNIOR
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 877, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Credenciamento
da Incubadora
de Empresas
e
Centro de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
(INCUBAUECE), mantida pela Universidade Estadual
do
Ceará (UECE)
como
instituição habilitada
à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do
art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de
2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo
MCTI n° 01245.001668/2024-40, de 06/02/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Incubadora de Empresas e Centro de Desenvolvimento
Tecnológico e Inovação (INCUBAUECE), mantida pela Universidade Estadual do Ceará
(UECE), CNPJ nº 07.885.809/0001-97, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de
2006.
Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada
à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução
CATI n° 044, de 2018.
Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 878, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Credenciamento do Instituto SCINET (SCINET) como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.001008/2024-69, de 22/01/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto SCINET (SCINET), CNPJ nº 39.240.128/0001-68,
para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no §
1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 879, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Credenciamento do FIT Instituto de Tecnologia da
Amazonia (FIT MANAUS) como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas
alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.003615/2024-63, de 15/03/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o FIT Instituto de Tecnologia da Amazonia (FIT MANAUS), CNPJ
nº 28.494.214/0001-80, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 880, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência
e Tecnologia
da
Bahia (IFBA),
unidade
Campus Jequié,
como instituição
habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.004000/2024-54, de 25/03/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia (IFBA), unidade Campus Jequié, CNPJ nº 10.764.307/0012-75, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 881, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Credenciamento da Universidade do Extremo Sul
Catarinense (UNESC), unidade Curso de Ciência da
Computação, como instituição habilitada à execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para
os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.005134/2024-92, de 15/04/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), unidade
Curso de Ciência da Computação, CNPJ nº 83.661.074/0001-04, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 883, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Credenciamento
da Fundação
Matias
Machline
(FMM), unidade Grupo de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia - GPCT, como instituição habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.001519/2024-81, de 02/02/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Fundação Matias Machline (FMM), unidade Grupo de
Pesquisa em Ciência e Tecnologia - GPCT, CNPJ nº 15.769.292/0001-07, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11
da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

                            

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