DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 884, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Credenciamento do Instituto de Inovações Fotônicas
(ITECH) como instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins
previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 53115.004136/2024-43, de 14/02/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto de Inovações Fotônicas (ITECH), CNPJ nº
08.065.528/0001-50, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do
disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 885, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Credenciamento da Pontifícia Universidade Católica
do Rio de Janeiro (PUC Rio), unidade Instituto ECOA
PUC-Rio, como instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os
fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.002181/2024-84, de 19/02/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC
Rio), unidade Instituto ECOA PUC-Rio, CNPJ nº 33.555.921/0001-70, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 886, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Credenciamento do Instituto Federal Catarinense (IFC),
unidade Campus São Bento do Sul, como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas
alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.002269/2024-04, de 20/02/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal Catarinense (IFC), unidade Campus São Bento
do Sul, CNPJ nº 10.635.424/0001-86, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento
nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 887, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Credenciamento da Universidade Federal Rural de
Pernambuco
(UFRPE), unidade
Departamento
de
Computação, como instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins
previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.004472/2024-15, de 03/04/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), unidade
Departamento de Computação, CNPJ nº 24.416.174/0001-06, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991,
e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 888, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Credenciamento da Universidade Federal Rural de
Pernambuco (UFRPE), unidade Unidade Acadêmica
de
Belo Jardim,
como
instituição habilitada
à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.004470/2024-18, de 03/04/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE),
unidade Unidade Acadêmica de Belo Jardim, CNPJ nº 24.416.174/0001-06, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 889, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), unidade
Campus Cascavel,
como instituição
habilitada à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.006093/2024-51, de 26/04/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Paraná (IFPR), unidade Campus Cascavel, CNPJ nº 10.652.179/0014-30, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 890, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Credenciamento da Fundação Nupen - Instituto de
Pesquisas e Ensino na Área da Saúde (NUPEN) como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.003952/2024-51, de 23/03/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Fundação Nupen - Instituto de Pesquisas e Ensino na Área
da Saúde (NUPEN), CNPJ nº 44.664.302/0001-30, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e
suas alterações.

                            

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