Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000015 15 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR R E T I F I C AÇ ÃO No Acórdão nº 169, de 11 de julho de 2024 (SEI nº 12265638), cujo Extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2024, Seção 1, Página 58, retifica- se o que segue: Onde se lê: "a) como valor total de ônus contratual a quantia de R$ 65.522.591,07 (sessenta e cinco milhões, quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e noventa e um reais e sete sentados), sendo R$ 12.387.501,18 (doze milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e um reais e dezoito centavos) relativos ao ônus sobre as receitas de interconexão e R$ 53.135.089,86 (cinquenta e três milhões, cento e trinta e cinco mil, oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos) correspondente às demais receitas do SMP; e, b) como valor devido, a título de ônus contratual complementar, o montante de R$ 21.570.271,74 (vinte e um milhões, quinhentos e setenta mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), que deve ser acrescido de juros e multa, conforme definido no § 4º da cláusula 3.1.2 dos Termos de Autorização citados.". Leia-se: "a) como valor total de ônus contratual a quantia de R$ 65.213.095,06 (sessenta e cinco milhões, duzentos e treze mil, noventa e cinco reais e seis centavos), sendo R$ 12.329.965,98 (doze milhões, trezentos e vinte e nove mil, novecentos e sessenta e cinto reais e noventa e oito centavos) relativos ao ônus sobre as receitas de interconexão e R$ 52.883.129,07 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e três mil, cento e vinte nove reais e sete centavos), correspondente às demais receitas do SMP; e, b) como valor devido, a título de ônus contratual complementar, o montante de R$ 21.260.775,73 (vinte e um milhões, duzentos e sessenta mil, setecentos e setenta e cinto reais e setenta e três centavos), que deve ser acrescido de juros e multa, conforme definido no § 4º da cláusula 3.1.2 dos Termos de Autorização citados.". SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA ATOS DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Nº 13.679 - Expedir autorização a ANGELO MARCOS BORGES, CPF nº ***.892.699-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 13.680 - Expedir autorização a DELTA AGRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 17.321.807/0001-29, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 13.682 - Expedir autorização a MM LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ nº 06.050.189/0001- 03, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DE GOIÁS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL E TOCANTINS ATOS DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Nº 13.806. Processo nº 53542.002350/2024-25. Expede autorização a REDE ARI S T I D ES DANIEL ORTIZ LTDA, CNPJ nº 09.492.647/0001-52, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 13.807. Processo nº 53542.002351/2024-70. Expede autorização a KESYA JO R DA N A ALVES PEREIRA REIS, CPF nº ***.868.951-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 13.808. Processo nº 53542.002353/2024-69. Expede autorização a DIEGO OLIVEIRA DIAS, CPF nº ***.138.461-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 13.832. Processo nº 53548.000889/2024-90. Expede autorização a JOÃO GABRIEL ZACARIAS DE ALMEIDA, CPF nº ***.331.081-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA Gerente GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, PARAÍBA E ALAGOAS ATO Nº 13.734, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Expedir autorização a JERFFESON DE SOUZA LINS, CPF: XXX.007.914-XX, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito. ALEXANDRE ATAIDE GONÇALVES OLIVEIRA Gerente SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO GERÊNCIA DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES ATO Nº 13.817, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza Servico Nacional de Aprendizagem Industrial, CNPJ nº 03.774.819/0026-52, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 04/10/2024 a 11/10/2024. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MINC Nº 160, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Cultura. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, bem como na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Cultura. § 1º Os Secretários e o Chefe de Gabinete da Ministra deverão publicar os seus respectivos atos de instituição, em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Portaria, observando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 2º Permanecem em vigor as normas de procedimentos vigentes na data de publicação desta Portaria, até a publicação dos atos de instituição de que trata parágrafo anterior. Art. 2º Estão vedadas de integrar o PGD as atividades que não são passíveis de mensuração das entregas. Art. 3º O PGD poderá ser instituído nas seguintes modalidades: I - presencial; ou II - teletrabalho. Art. 4º A modalidade de teletrabalho poderá ser executada nos seguintes regimes: I - integral; e II - parcial. § 1º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. § 2º A unidade organizacional, em nível de Coordenação-Geral, deverá observar a presença física mínima diária, no mínimo, de trinta por cento dos agentes públicos. § 3º O quantitativo de vagas disponibilizadas para o teletrabalho será de, no mínimo, vinte por cento do total dos agentes públicos, em nível de Coordenação-Geral das unidades organizacionais. § 4º O percentual de presença física mínima diária constante do § 2º do caput não se aplica à Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas, da Secretaria- Executiva. § 5º O percentual estabelecido no § 2º poderá ser alterado desde que devidamente motivado e autorizado pela dirigente da unidade e pela Ministra de Estado. Art. 5º É vedada a participação de agentes públicos no PGD nas seguintes hipóteses: I - estejam afastados para servir a outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior, para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - sejam ocupantes de Cargos em Comissão Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível igual ou superior a 13, salvo autorização expressa da Ministra de Estado da Cultura; e III - sejam ocupantes de Cargos em Comissão Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 10, 11 e 12, em modalidade de teletrabalho, salvo autorização expressa do Secretário-Executivo. Art. 6º Além dos requisitos gerais para adesão à modalidade, a admissão do teletrabalho ao agente público residindo no exterior e em substituição à licenças e afastamentos deverão observar o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 1º Os casos a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente justificados pelo dirigente da unidade, submetidos à análise técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP e aprovados pelo Secretário-Executivo. § 2° O Secretário-Executivo poderá substituir o requisito previsto no art. 12, caput, inciso VIII do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, por outros critérios. § 3º O teletrabalho de agente público constante do caput poderá iniciar somente após a autorização do Secretário-Executivo. Art. 7º Para participar do PGD, o servidor da respectiva Unidade deverá assinar, juntamente com sua chefia imediata, o Termo de Ciência e Responsabilidade do Servidor, disponível em formulário próprio no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 8º O Ministério da Cultura utilizará sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes. Art. 9º Compete à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SGE: I - orientação para elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - análise dos dados obtidos dos relatórios de avaliação do plano de entregas da unidade de execução; e III - orientação quanto à a análise dos dados sobre a execução do PGD. Art. 10. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas o acompanhamento e monitoramento dos integrantes do PGD. Art. 11. Ficam revogadas: I - Portaria MinC nº 12, de 30 de março de 2023; II - Portaria MinC nº 35, de 5 de junho de 2023; e III - Portaria MinC nº 60, de 6 de setembro de 2023. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL PORTARIA SEFIC/MINC Nº 703, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 251, de 9 de maio de 2024 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de obtenção de doações e patrocínios. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDREA SANTOS GUIMARAES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 248184 - Expressões do Feminino ACTIO DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA CNPJ/CPF: 49.833.583/0001-20 Processo: 01400024751202457 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 199.959,66 Prazo de Captação: 30/09/2024 à 31/12/2024Fechar