DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000031
31
Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DECISÃO DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.005757/2019-92.
1. Vistos e examinados os presentes Autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.005757/2019-92, cuja Comissão foi nomeada por meio da Portaria
n° 181/MB/MD, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022, Edição n° 139, Seção 2, Página 6, pelo qual respondeu a empresa UNITÉCNICA EQUIPAMENTOS
TERMODINÂMICOS LTDA, CNPJ n° 69.202.901/0001-62, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 13, parágrafo único, e art. 14, ambos do Decreto n° 11.129, de 11 de julho
de 2022, combinado com o inciso II do parágrafo único do art. 28 do Anexo I do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, e em consonância com a Decisão de 1º de fevereiro de 2024
do Comandante da Marinha, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024, Edição n° 24, Seção 1, Página 11, ADOTO, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº 10-
22, de 26 de setembro de 2024, da Divisão de Assuntos Jurídicos do Estado-Maior da Armada, e, nos termos dos § 2º e § 3º do art. 15 do Decreto nº 11.129/2022, DECIDO conhecer o
Pedido de Reconsideração, apresentado em 15 de setembro de 2024, e, no mérito, indeferir os pedidos, mantendo integralmente a Decisão proferida em 3 de setembro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2024, Edição 173, Seção 1, Página 29, fixando o prazo de trinta dias, após a publicação desta Decisão, para que a pessoa jurídica efetue
o pagamento da multa e inicie a publicação extraordinária.
Almirante de Esquadra ANDRÉ LUIZ SILVA LIMA DE SANTANA MENDES
Chefe
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE
E TECNOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Proposta de aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Instalação e
Retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, aprovados pela
Portaria nº 9, de 4 de janeiro de 2011.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, Substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.004024/2024-58, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto do aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Instalação e Retirada de
Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, aprovados pela Portaria nº 9, de 4 de janeiro de 2011.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões
e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página eletrônica https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-
de-avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas
ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2024
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para a Instalação e Retirada de Sistema de
Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º,
da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao
Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, a Resolução Conama nº 319, de 4 de dezembro de 2002, a
Consulta Pública nº xx, de xxxxx de 2024, publicada no Diário Oficial da União de xx, de xxxx de 2024, seção 1, página xx, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004024/2024-
58, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Instalação e
Retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC - Consolidado, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade da instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, por meio do mecanismo de certificação, deve
ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos fornecedores de instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC de postos revendedores
e, de postos de abastecimento de combustíveis.
§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos os fornecedores de instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de
Combustíveis - SASC que não pertençam aos postos revendedores e de postos de abastecimento de combustíveis.
§ 4º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação da instalação e
retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC.
Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica da instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, bem como o exercício
do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da
Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º Os fornecedores de instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, com certificados emitidos com base na Portaria Inmetro
nº 9, de 2011, devem se adequar ao disposto na presente Portaria, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua vigência, independentemente da validade
do certificado anteriormente concedido.
Cláusula de revogação
Art. 4º Fica revogada, em 12 (doze) meses contados da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 9, de 4 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de janeiro de 2011, seção 1, página 60.
Vigência
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
ANEXO I
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA INSTALAÇÃO E RETIRADA DE SISTEMA DE ARMAZENAMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS - SASC
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos de avaliação da conformidade do fornecedor de instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis
- SASC, com foco no meio ambiente, por meio do mecanismo de certificação, visando assegurar a não contaminação de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar,
e os riscos de incêndio e explosões.
Nota: Para simplicidade de texto, a "instalação e retirada de Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC", será referenciada neste RAC como "instalação
e retirada de SASC".
1.1AGRUPAMENTOS PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO
1.1.1 Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de escopo de serviço.
1.1.2 A certificação do objeto deste RAC deve ser realizada por local de instalação do fornecedor de instalação e retirada de SASC.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas no RGCP e nos documentos complementares do item 3 deste RAC.
.
.ANP
.Agência Nacional do Petróleo
.
.ART
.Anotação de Responsabilidade Técnica
.
.C R EA
.Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
.
.MTE
.Ministério do Trabalho e Emprego
.
.NR
.Norma Regulamentadora
.
.SASC
.Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis

                            

Fechar