Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000030 30 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "V) Praia de Caieiras (Guaratuba) O acesso à Praia de Caieiras é autorizado através da raia na extremidade oeste. A raia só poderá ser utilizada para embarque e desembarque, para lançar e recolher embarcações, não sendo autorizado o fundeio nem amarração das embarcações. O acesso deverá ser realizado pelas embarcações pelo lado norte e oeste, conforme indicações das setas em amarelo, em velocidade não superior a 3 (três) nós, tendo atenção a presença de banhistas. Não é autorizado tráfego de embarcações motorizadas e propulsadas a vela a menos de 200 (duzentos) metros da linha de arrebentação das ondas no restante da praia, mesmo que para acesso à raia. Existe uma área de fundeio delimitada pelas coordenadas 25°51'43.39"S / 048°34'07.31"W, 25°51'39.47"S / 048°34'08.19"W, 25°51'38.34"S / 048°34'01.39"W e 25°51'42.3"S / 048°34'00.7"W identificada pela poligonal amarela. O acesso e a partida da área de fundeio deverão ser realizados, com atenção a presença de banhistas e velocidade não superior a 3 (três) nós." "VI) Travessia de Guaratuba É proibido o tráfego de embarcações motorizadas e propulsadas à vela dentro da área delimitada pelas coordenadas abaixo, representadas pela linha vermelha. É permitida apenas a travessia, desde que seja realizada no sentido transversal, direção leste-oeste, e que seja realizada ao norte da Ilha do Rato, de forma que seja minimizado o tempo da embarcação dentro da área delimitada. Os navegantes deverão ter atenção a balsa da travessia, de forma a garantir a segurança da mesma, não sendo autorizado cruzar sua proa. Considerando a obra em andamento para a construção da Ponte de Guaratuba e a manutenção da Travessia no local até a finalização da obra, foi autorizada a instalação de boias na região para aumentar a segurança das embarcações envolvidas com a travessia e a obra com relação ao tráfego local de embarcações, conforme tabela e imagem abaixo." . .Limite .Pontos .Latitude .Longitude . L ES T E (ENTRANDO NA BAÍA) .BZ CAIOBA LESTE .25º 51.349' S .48º 33.723' W . .LESTE 1 .25º 51.468' S .48º 33.819' W . . .BZ GUARA LESTE .25º 51.724' S .48º 34.024' W . O ES T E (SAINDO DA BAÍA) .FERRY 1 .25º 51.965' S .48º 34.485' W . .FERRY 2 .25º 51.817' S .48º 34.564' W . .FERRY 3 .25º 51.599' S .48º 34.500' W . .FERRY 4 .25º 51.496' S .48º 34.408' W . . .FERRY 5 .25º 51.357' S .48º 34.266' W Art. 4º Alterar o item 0107 - ESTABELECIMENTOS DE TREINAMENTO NÁUTICO, passando a constar com a seguinte redação: "Os estabelecimentos de treinamento e de pessoas físicas especializados em treinamento náutico e formação de condutores de embarcações devem se credenciar nesta Capitania e cumprir as determinações previstas nos Capítulos 5 e 6 da NORMAM- 211/DPC e no Capítulo 4 da NORMAM-213/DPC. Em complemento, devem: a) Manter uma relação atualizada dos instrutores, contendo currículo e habilitação; b) Manter atualizado e disponível para inspeção o alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente que deverá constar no alvará "Cursos de Pilotagem" ou similar; c) Manter a portaria de credenciamento atualizada e disponível para inspeção; d) Ministrar aulas teóricas e práticas, quando solicitado, para os inspetores, de forma a serem avaliados; e) Os Estabelecimentos não poderão alterar os modelos de Atestado de Treinamento preconizados nas NORMAM-211/DPC e NORMAM-212/DPC, devendo constar o CNPJ após o nome da ETN; e f) Os Estabelecimentos credenciados na CPPR deverão preencher e encaminhar, junto ao Atestado de Treinamento, os seguintes documentos: I) Atestado de Horímetro conforme o modelo constante do Anexo 1-D, quando da protocolização para inscrição de amador, podendo ser dispensado caso seja cumprido o item III; II) Foto do instrutor e aluno na embarcação/motoaquática, com número de inscrição visível, durante a realização da aula prática; III) Comprovante do lançamento da aula realizada no aplicativo NAVSEG; e IV) Cópia do Comunicado de Realização de Aulas Práticas (CRAP) enviado, conforme Anexo 1-E. g) Os Estabelecimentos credenciados em outras jurisdições deverão apresentar: I) Atestados de Treinamento com assinaturas do instrutor e do aluno autenticadas; II) Comprovantes de inscrição e situação cadastral da Pessoa Jurídica/Pessoa Física que emitiu o atestado; III) Cópia de documento oficial com foto do instrutor; IV) Comprovante do lançamento da aula realizada no aplicativo NAVSEG; e V) Cópia da informação prévia à CP/DL/AG da Área de Jurisdição com a programação dos treinamentos náuticos, conforme item 6.7.6 da NORMAM-211/DPC e item 4.3.6 da NORMAM-212/DPC. h) Para credenciamento como ETN, a entidade deverá ter embarcações próprias ou, quando cedidas, a embarcação poderá atender no máximo 2 (duas) ETN. As ETN terão um prazo de 180 dias, a contar da publicação desta modificação, para atualizar suas embarcações junto a esta Capitania; e i) A aula prática de motonauta deverá ter no mínimo de 1 (uma) hora de navegação para cada aluno, além de passar as demais informações teóricas previstas, devendo lançar o horário de início e término da aula prática, comprovado pelo horímetro da embarcação." Art. 5º Incluir a alínea d) no item 0301 - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE SALVATAGEM, com o seguinte texto: "d) As motos aquáticas deverão possuir apito e lanterna como materiais de salvatagem, a fim de uso em sinalização de pedidos de socorro." Art. 6º No segundo parágrafo do item 0414 - CARACTERÍSTICAS, ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DA ZP-17 E NÚMERO DE PRÁTICOS NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DAS FAINAS DE PRATICAGEM, incluir o texto: "[...] apenas um prático. Quando o comprimento do navio exceder 306 metros e/ou a boca exceder 45,20 metros, as manobras deverão ser acompanhadas por 2 (dois) Práticos, um na qualidade de responsável pela manobra e outro como assistente, e será obrigatório o uso de, no mínimo, 3 (três) rebocadores azimutais para as manobras de atracação e desatracação, conforme previsto nas Normas da Autoridade Portuária. Excepcionalmente, nas manobras com gerenciamento de alto risco, independente do tamanho do navio, a Praticagem poderá propor 2 (dois) práticos para a análise e decisão do Capitão dos Portos." Art. 7º No terceiro parágrafo do item 0415 - ESCALA ÚNICA DE RODÍZIO PARA PRÁTICOS, incluir o texto: "[...] Escala de Prontidão, com as trocas de turma ocorrendo às 06h00. [...]" Art. 8º Alterar o item 0418 - IMPRATICABILIDADE, passando a vigorar: "É a situação que se configura quando as condições meteorológicas, o estado mar, acidentes ou fatos da navegação ou deficiências técnicas implicam em inaceitável risco à segurança da navegação, desaconselhando a realização de fainas de praticagem, o tráfego de embarcações e/ou o embarque/desembarque do Prático. A declaração de impraticabilidade nesta ZP, total ou parcial, é de competência legal do Capitão dos Portos, Agente da Autoridade Marítima. A declaração de impraticabilidade, total ou parcial, seguirá parâmetros básicos, conforme abaixo: I) Para a impraticabilidade do serviço de barra: condição de intensidade do vento acima de Força 7 na Escala Beaufort, correspondendo a estado do mar 5 na Escala Douglas. II) Para a impraticabilidade do serviço de porto: condição de intensidade do vento acima de Força 6 na Escala Beaufort, correspondendo a estado do mar 4 na Escala Douglas. III) A visibilidade abaixo de 1 milha é uma condição para declaração de impraticabilidade do serviço de barra ou serviço de porto. De acordo com a situação específica e a critério do Capitão dos Portos, a impraticabilidade poderá ser total, abrangendo toda a Zona de Praticagem, ou ser parcial, atingindo especificamente determinado porto, terminal, área, berço ou navio. O Prático ou a Administração dos Portos e dos Terminais deverão se comunicar com a Capitania dos Portos, pelo e-mail cppr.despacho@marinha.mil.br, imediatamente a quaisquer condições, fatos ou ocorrências que, em sua avaliação, associadas ou não, e outras que, mesmo não atingindo os limites supracitados, impliquem em risco inaceitável à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana, à preservação do meio ambiente ou às fainas de praticagem na Zona de Praticagem, tais como: a) Condições meteorológicas e estado do mar adversos na barra, ponto de espera de prático, canal de acesso, bacia de evolução e área de manobras; b) Condições específicas de berço de atracação e bordo; c) Direção e intensidade do vento, inclusive nas rajadas; d) Visibilidade restrita; e) Área vélica da embarcação a ser manobrada; f) Relação entre calado e borda livre da embarcação a ser manobrada; g) Período, altura e direção das vagas; h) Ocorrência de ondulação e vento em direções distintas (bimodalidade); i) Ocorrência de correntes transversais; j) Tipo, potência e quantidade de rebocadores a serem empregados; k) Limitação de atuação de rebocadores devido ao balanço; l) Deficiência na sinalização náutica; m) Parâmetros estabelecidos em simuladores de manobra; n) Acidentes ou fatos da navegação; e o) Demais deficiências técnicas do navio ou da tripulação. Sendo observado as situações acima expostas, o responsável ou representante legal deverá solicitar a impraticabilidade à Capitania dos Portos, por meio de documento formal, enviado para o e-mail cppr.despacho@marinha.mil.br, especificando as condições verificadas no local que irá impedir a realização de manobras com segurança. As informações serão analisadas e servirão de base para a decisão do Agente da Autoridade Marítima quanto à declaração de impraticabilidade, autorizando a paralisação do Serviço de Praticagem ou decida por impedir a entrada e saída de embarcações no Porto de Paranaguá e Antonina. Caso não haja segurança para o desembarque do Prático na saída do porto, o desembarque do prático poderá ser feito no próximo porto, se for necessário. A CPPR informará, por e-mail, aos membros da Comunidade Marítima cadastrados nesta Capitania a impraticabilidade total ou parcial na ZP às Administrações dos Portos e dos Terminais, ao Sindicato das Agências Marítimas do Estado do Paraná, ao Sindicato de Operadores Portuários do Estado do Paraná, que deverão retransmitir às embarcações, às agências, aos armadores, aos operadores portuários e aos demais integrantes da Comunidade Marítima envolvidos na operação portuária. Os interessados em receber a informação de impraticabilidade deverão solicitar o cadastro ao Capitão dos Portos, no e-mail cppr.secom@marinha.mil.br." Art. 9º Alterar o item 0420 - MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DO PRÁTICO, passando a vigorar: "Para manter a qualificação, cada Prático deve cumprir a quantidade mínima de manobras por quadrimestre, conforme abaixo especificadas, levando-se em consideração a quantidade de navios que demandam os portos e terminais de Paranaguá e Antonina, e o que estabelece a NORMAM-311/DPC: . .Local .Mínimo de manobras . .Porto de Paranaguá1 .35 . .Porto de Antonina² .1 1. São contabilizadas as manobras realizadas no Cais Público, TCP, Píer de Inflamáveis, Píer Cattalini, Píer FOSPAR e cais da TECHINT. O RUSP deverá encaminhar para a CPPR justificativas em caso de descumprimento pelos práticos referente ao número mínimo no quadrimestre, até o 3º dia útil dos meses de Janeiro, Maio e Setembro. 2. São contabilizadas as manobras realizadas nos berços do Porto da Ponta do Félix. O RUSP deverá apresentar as justificativas em caso de descumprimento pelos práticos referente ao número mínimo no quadrimestre, até o 3º dia útil dos meses de Janeiro, Maio e Setembro. Em caso de não cumprimento do mínimo de manobras dentro do quadrimestre, será emitida Portaria de afastamento temporário do prático da Zona de Praticagem, devendo o prático cumprir o Plano de Recuperação da Habilitação definida, somente retornado para a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático (ERU) somente após emissão de nova portaria. a) COMPROVAÇÃO DAS MANOBRAS REALIZADAS O modelo de Comprovante de Faina de Praticagem, constante das NORMAM-311/DPC, deverá ser preenchido pelo Prático responsável pela faina e assinado pelo Comandante da embarcação atendida, deverá ficar sob a guarda do respectivo Prático, à disposição da Autoridade Marítima para eventuais verificações, por um período de dois anos. Concomitantemente com o preconizado acima, será obrigatório o lançamento pelo prático das fainas de praticagem executadas no "Módulo de Lançamento das Fainas de Praticagem", no prazo máximo de 3 dias após a realização da manobra, cujo modelo de Cadastro de Manobras encontra-se previsto na NORMAM- 311/DPC. Para apresentação de comprovantes de faina de praticagem eletrônicos só serão considerados válidos caso possuam assinatura digital do prático no padrão ICP- BRASIL, acompanhado do carimbo de tempo (selo que atesta a data e a hora em que um documento foi criado e/ou recebeu a assinatura digital) e permita as verificações sejam executadas a qualquer momento pelo Agente da Autoridade Marítima. O Prático que deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação será afastado temporariamente do Serviço de Praticagem por portaria desta Capitania, conforme definido na NORMAM-311/DPC, e a recuperação ficará condicionada aos termos contidos na norma mencionada e na Portaria de afastamento." Art. 10 No Capítulo 5, Seção I, Restrições Operacionais, alterar o último parágrafo, passando a vigorar: "As informações sobre restrições operacionais podem ser consultadas na Norma de Tráfego Marítimo e Permanência nos Portos de Paranaguá e Antonina emitida pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, disponível no endereço eletrônico www.portosdoparana.pr.gov.br. Em caso de existência de Portarias definindo parâmetros de terminais fora a Área do Porto Organizado (APO), a CPPR divulgará no endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cppr." Art. 11 Incluir o Anexo 1-E, contendo modelo do Comunicado de Realização de Aulas Práticas. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor em 7 de outubro de 2024. CMG ANDERSON BRITO DE MELOFechar