DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Notas:
1) o no do Certificado do fornecedor do serviço pode consultado por meio do endereço http://www.inmetro.gov.br/prodcert/servicos/busca.asp
2) A identificação do Organismo de Certificação do Produto - OCP pode ser consultado por meio do endereço http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp
Atestamos que os serviços acima descritos foram realizados em conformidade com a Portaria Inmetro no XXX, de XXX de 20XX.
___________________________________
Local e Data
____________________________________
Assinatura do Fornecedor
____________________________________________________
Nome do Representante do Fornecedor
ANEXO II - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
O Selo de Identificação da Conformidade deve ser possuir a configuração a seguir e dimensões mínimas tais que tornem todas as suas inscrições visíveis e legíveis.
1_MDICS_30_002
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00909/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de setembro
de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES
nº 282/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à
convalidação dos estudos realizados por Luciene Serra de Freitas, no curso superior de
Enfermagem, bacharelado, no período de 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo
Vila Velha, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município
de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000183/2024-34.
Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00874/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de setembro
de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES
nº 280/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à
convalidação dos estudos realizados por Eduardo Chueire Gaya, no curso superior de
Engenharia Civil, bacharelado, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância,
ministrado no município de Campinas, no estado de São Paulo, pela Universidade Cesumar -
Unicesumar, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná, mantida pelo Centro de
Ensino Superior de Maringá Ltda. - Cesumar, com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 23000.032801/2023-34.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os
fundamentos aduzidos no Parecer nº 00920/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de setembro
de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES
nº 275/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à
convalidação dos estudos realizados por Taciana Trindade Taniguchi, no curso superior de
Psicologia, bacharelado, no período de 2019 a 2023, ministrado no campus V - Chácara Santo
Antônio, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no
mesmo município e estado. Fica determinado que a Unip observe, com rigor, a legislação
vigente e, portanto, não aceite a matrícula de alunos que não apresentem documentação
válida a fim de comprovar a conclusão do Ensino Médio, conforme consta do Processo nº
23001.000079/2024-40.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Ministro
Substituto
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE JULHO/2024
CONSELHO PLENO
e-MEC:
202022187 Parecer:
CNE/CP 12/2024
Relatora: Márcia
Teixeira
Sebastiani Interessada: Escola Técnica Pernambucana Ltda. - Goiana/PE Assunto: Recurso
contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 764, de 5 de outubro de 2023, que
tratou do credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Inovação de Pernambuco (FATIP),
a ser instalada no município de Goiana, no estado de Pernambuco Voto da Relatora: Nos
termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE),
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 764, de 5 de outubro de 2023, e manifesto-me
desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Inovação e Tecnologia de Pernambuco
(FATIP), que seria instalada na Travessa da Rua Nova, nº 67, Centro, no município de
Goiana, no estado de Pernambuco Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202014540 Parecer: CNE/CP 16/2024 Relator: José Barroso Filho
Interessada: FBE Brasil Educação Ltda. - ME - Salvador/BA Assunto: Recurso contra decisão
exarada no Parecer CNE/CES nº 483, de 5 de julho de 2023, que tratou do credenciamento
da Faculdade Bahiana de Engenharia e Ciências Sociais Aplicadas (FBE), com sede no
município de Salvador, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 483, de 5 de julho de
2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdade Bahiana de Engenharia e Ciências Sociais
Aplicadas (FBE), com sede na Rua Adhemar Pinheiro Lemos, nº 1.617, bairro Imbuí, no
município de Salvador, no estado da Bahia Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000513/2023-19 Parecer: CNE/CP 18/2024 Relatora: Amábile
Aparecida Pacios Interessado: André Gustavo Grande - São Paulo/SP Assunto: Recurso
contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 709, de 14 de setembro de 2023, que
tratou do pedido de convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito,
bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito,
dar-lhe provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 709, de 14 de
setembro de 2023, e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por
André Gustavo Grande no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela
Universidade Paulista (Unip), no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto,

                            

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