Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000036 36 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Notas: 1) o no do Certificado do fornecedor do serviço pode consultado por meio do endereço http://www.inmetro.gov.br/prodcert/servicos/busca.asp 2) A identificação do Organismo de Certificação do Produto - OCP pode ser consultado por meio do endereço http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp Atestamos que os serviços acima descritos foram realizados em conformidade com a Portaria Inmetro no XXX, de XXX de 20XX. ___________________________________ Local e Data ____________________________________ Assinatura do Fornecedor ____________________________________________________ Nome do Representante do Fornecedor ANEXO II - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE O Selo de Identificação da Conformidade deve ser possuir a configuração a seguir e dimensões mínimas tais que tornem todas as suas inscrições visíveis e legíveis. 1_MDICS_30_002 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00909/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 282/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Luciene Serra de Freitas, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no período de 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo Vila Velha, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000183/2024-34. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00874/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 280/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Eduardo Chueire Gaya, no curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, no período de 2021 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no município de Campinas, no estado de São Paulo, pela Universidade Cesumar - Unicesumar, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Cesumar, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.032801/2023-34. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00920/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 275/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Taciana Trindade Taniguchi, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2019 a 2023, ministrado no campus V - Chácara Santo Antônio, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado. Fica determinado que a Unip observe, com rigor, a legislação vigente e, portanto, não aceite a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida a fim de comprovar a conclusão do Ensino Médio, conforme consta do Processo nº 23001.000079/2024-40. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro Substituto CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE JULHO/2024 CONSELHO PLENO e-MEC: 202022187 Parecer: CNE/CP 12/2024 Relatora: Márcia Teixeira Sebastiani Interessada: Escola Técnica Pernambucana Ltda. - Goiana/PE Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 764, de 5 de outubro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Inovação de Pernambuco (FATIP), a ser instalada no município de Goiana, no estado de Pernambuco Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 764, de 5 de outubro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Inovação e Tecnologia de Pernambuco (FATIP), que seria instalada na Travessa da Rua Nova, nº 67, Centro, no município de Goiana, no estado de Pernambuco Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014540 Parecer: CNE/CP 16/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: FBE Brasil Educação Ltda. - ME - Salvador/BA Assunto: Recurso contra decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 483, de 5 de julho de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade Bahiana de Engenharia e Ciências Sociais Aplicadas (FBE), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 483, de 5 de julho de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Bahiana de Engenharia e Ciências Sociais Aplicadas (FBE), com sede na Rua Adhemar Pinheiro Lemos, nº 1.617, bairro Imbuí, no município de Salvador, no estado da Bahia Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000513/2023-19 Parecer: CNE/CP 18/2024 Relatora: Amábile Aparecida Pacios Interessado: André Gustavo Grande - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 709, de 14 de setembro de 2023, que tratou do pedido de convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 709, de 14 de setembro de 2023, e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por André Gustavo Grande no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto,Fechar