DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ainda, no sentido de oficiar a SERES para que supervisione a IES por suspeição de
ilegalidade no ato da matrícula, infringindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria.
Processo: 23001.000265/2021-36 Parecer: CNE/CP 20/2024 Comissão: Luiz
Roberto Liza Curi (Presidente), Suely Melo de Castro Menezes (Relatora), Alysson Massote
Carvalho, Aristides Cimadon, Elizabeth Regina Nunes Guedes, José Barroso Filho, Leila
Soares de Souza Perussolo, Mauro Luiz Rabelo, Tiago Tondinelli, Valseni José Pereira Braga,
e
Walter
Eustáquio
Ribeiro 
(membros)
Interessado:
Conselho
Nacional
de
Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto: Orientações para o desenvolvimento da
Educação Híbrida e das práticas flexíveis do processo híbrido de ensino e aprendizagem no
nível da Educação Básica Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente às
Orientações para o desenvolvimento da Educação Híbrida e das práticas flexíveis do
processo híbrido de ensino e aprendizagem no nível da Educação Básica, nos termos deste
Parecer Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a
publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação.
Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 455/2024
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 2 DO MÊS DE AGOSTO/2024
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo:
23001.000358/2023-22 Parecer:
CNE/CES 455/2024
Comissão:
Luciane Bisognin Ceretta (Presidente); Paulo Fossatti (Relator); José Barroso Filho
(Correlator); Alysson Massote Carvalho, Elizabeth Regina Nunes Guedes, Henrique Sartori
de Almeida Prado e Mauro Luiz Rabelo (Membros) Interessado: Conselho Nacional de
Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF Assunto: Dispõe sobre o marco
regulatório das Instituições Comunitárias de Educação Superior (Lei nº 12.881, de 12 de
novembro de 2013) Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à aprovação do
marco regulatório das Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES) na forma
deste Parecer e do Projeto de Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão da
Câmara: APROVADO por maioria.
Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a
publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação.
Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE JULHO/2024
(Complementar à Publicada no DOU de 18/9/2024, Seção 1, pp. 27 a 29)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202017658 Parecer: CNE/CES 346/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac ARRJ - Rio
de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senac Rio (FATEC),
com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senac Rio (FATEC),
com sede na Rua Santa Luzia, nº 735, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado
do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926131 Parecer: CNE/CES 361/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Instituto Educacional Alfaunipac Ltda. - Almenara/MG Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário AlfaUnipac, por transformação da Fa c u l d a d e
Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, com sede no município de Teófilo Otoni, no
estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010,
alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do
Centro Universitário AlfaUnipac, por transformação da Faculdade Presidente Antônio
Carlos de Teófilo Otoni, com sede na Rua Engenheiro Celso Murta, nº 600, bairro Ola
Prates Correia, no município de Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais, observando-se
tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904594 Parecer: CNE/CES 373/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Sociedade de Educação N.S. Auxiliadora Ltda. - Lages/SC Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário FACVEST, com sede no município de Lages, no
estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do
Centro Universitário FACVEST, com sede na Avenida Marechal Floriano, nº 947, Centro, no
município de Lages, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 201926616 Parecer: CNE/CES 374/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Fejal - Maceió/AL Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Cesmac do Agreste, com sede no município de Arapiraca,
no estado de Alagoas Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade Cesmac do Agreste, com sede na Rua Professor Domingos Correia, nº 1.207,
bairro Ouro Preto, no município de Arapiraca, no estado de Alagoas, observando-se tanto
o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202004468 Parecer: CNE/CES 376/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Fundação Educacional Lucas Machado Feluma - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais (FCMMG), com sede
no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais
(FCMMG), com sede na Alameda Ezequiel Dias, nº 275, Centro, no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC:
201905341
Parecer:
CNE/CES 378/2024
Relator:
Paulo
Fossatti
Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Uberlândia, com sede no município de
Uberlândia, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Uberlândia, com sede na Avenida dos
Vinhedos, nº 1.200, bairro Morada da Colina, no município de Uberlândia, no estado de
Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.003418/2024-50 Parecer: CNE/CES 388/2024 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Salvador/BA Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Juazeiro do
Norte, com sede no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará Voto do Relator:
Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC
Juazeiro do Norte, com sede na Rua São Paulo, nº 797, Centro, no município de Juazeiro
do Norte, no estado do Ceará, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos
termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18
de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade de Tecnologia e
Ciências - FTC Petrolina ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o
recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Tecnologia e Ciências -
FTC Juazeiro do Norte Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.039717/2023-41 Parecer: CNE/CES 400/2024 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessado: Robson Pereira - Cuiabá/MT Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do
Trabalho, ministrado pela Faculdade de Engenharia e Agrimensura de Pirassununga (FEAP),
com sede no município de Pirassununga, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Robson Pereira, no curso de
pós-graduação lato sensu, especialização, em Engenharia de Segurança do Trabalho, no
período de 2020 a 2021, ministrado pela Faculdade de Engenharia e Agrimensura de
Pirassununga (FEAP), com sede no município de Pirassununga, no estado de São Paulo,
conferindo validade ao seu certificado de pós-graduação lato sensu, especialização, em
Engenharia de Segurança do Trabalho Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.022654/2024-75 Parecer: CNE/CES 404/2024 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessado: Heleno Albertino da Silva Junior - Guarulhos/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado
pela Universidade Universus Veritas Guarulhos (Univeritas UNG), com sede no município
de Guarulhos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Heleno Albertino da Silva Junior, no curso
superior de Direito, bacharelado, no período de 2020 a 2023, ministrado pela Universidade
Universus Veritas Guarulhos (Univeritas UNG), com sede no município de Guarulhos, no
estado de São Paulo. Determino outrossim à Universidade Anhanguera de São Paulo, atual
Centro Universitário Anhanguera de São Paulo, e à Universidade Universus Veritas
Guarulhos (Univeritas UNG) que observem com rigor a legislação vigente e, portanto, não
aceitem a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida que comprove a
conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926785 Parecer: CNE/CES 410/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. -
Natal/RN Assunto: Credenciamento do campus fora de sede da Universidade Potiguar
(UNP), a ser instalado no município de Caicó, no estado do Rio Grande do Norte Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede da Universidade
Potiguar (UNP), com sede no município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, a ser
instalado na Rua Tonheca Dantas, nº 255, bairro Penedo, no município de Caicó, no
estado do Rio Grande do Norte, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017,
com a oferta inicial dos cursos superiores de tecnologia em Comércio Exterior, e Recursos
Humanos. Nos termos do § 1º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora
credenciado integrará o conjunto da Universidade e gozará de prerrogativas de autonomia
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202314225 Parecer: CNE/CES 414/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida 
Prado 
Interessada: 
Fundação 
Hermínio 
Ometto 
- 
Araras/SP 
Assunto:
Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário da Fundação Hermínio
Ometto (FHO), a ser instalado no município de Santa Bárbara d'Oeste, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede
do Centro Universitário da Fundação Hermínio Ometto (FHO), com sede no município de
Araras, no estado de São Paulo, a ser instalado na Rodovia Luiz Ometto, SP 306, nº 2.233,
bairro Residencial Furlan, no município de Santa Bárbara d'Oeste, no estado de São Paulo,
nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial dos cursos
superiores de
Administração, bacharelado,
Engenharia de
Produção, bacharelado,
Pedagogia, licenciatura e Sistemas de Informação, bacharelado. Nos termos do § 2º do
artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do
Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000252/2024-18 Parecer: CNE/CES 417/2024 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessado: Bruno dos Santos Vieira - São Paulo/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Ciência da Computação,
bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo São Paulo XIII, no estado de
São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Bruno dos Santos Vieira, no curso superior de Ciência da Computação,
bacharelado, no primeiro semestre de 2024, na modalidade a distância, ministrado no
polo São Paulo XIII, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000540/2024-64 Parecer: CNE/CES 419/2024 Relator: Aristides
Cimadon Interessado: Francisco Rodrigues da Graça - São Paulo/SP Assunto: Convalidação
de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pela
Faculdades Integradas Campos Salles (FICS), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Francisco Rodrigues da Graça, no curso superior de Pedagogia, licenciatura,
ministrado pela Faculdades Integradas Campos Salles (FICS), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202304632 Parecer: CNE/CES 424/2024 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Danilo Sobral de Oliveira - Eireli - Fortaleza/CE Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio da Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da
União (DOU), em 28 de março de 2024, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Escola Sobral de Oliveira (FAESDO), com
sede no município de Guaiúba, no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos do artigo
6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe
provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, para autorizar o
funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na
modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Escola Sobral de Oliveira (FAESDO),
com sede na Rua Joaquim Dias da Cunha, nº 545, bairro Francisco Rodrigues Ramos (Santo
Antônio), no município de Guaiúba, no estado do Ceará, com número total de vagas totais
anuais a ser fixado pela SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202126827 Parecer: CNE/CES 427/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: União de Ensino e Cultura de Guarapuava Ltda. - UNIGUA -
Guarapuava/PR Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 469, de 8 de
dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 11 de dezembro de
2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Odontologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Guarapuava, com sede no município
de Guarapuava, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI,
do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 469,
de 8 de dezembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de Odontologia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade
Guarapuava, com sede na Rua Novo Ateneu, nº 1.015, bairro Jordão, no município de
Guarapuava, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000913/2023-16 Parecer: CNE/CES 434/2024 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessada: Maria do Socorro Barbosa Guedes - Fortaleza/CE Assunto:
Recurso contra as decisões da Universidade Federal do Ceará (UFC) e da Universidade
Federal do Paraná (UFPR) que indeferiram o pedido de reconhecimento do diploma de
Doutorado
em
Administração,
obtido na
Universidad
Internacional
Tres
Fronteras
(UNINTER), em Ciudad Del Este, no Paraguai Voto do Relator: Conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo as decisões da Universidade Federal do Ceará
(UFC) e da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que indeferiram o pedido de
reconhecimento do diploma de Doutorado em Administração, obtido por Maria do
Socorro Barbosa Guedes, na Universidad Internacional Tres Fronteras (UNINTER), na
cidade
de Ciudad
Del
Este, no
Paraguai Decisão
da
Câmara: APROVADO
por
unanimidade.

                            

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