Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000038 38 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo R E T I F I C AÇÕ ES Na Súmula referente à Reunião Ordinária de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 30/8/2024, Seção 1, pp. 147-149, no Parecer CNE/CES nº 262/2024, p. 147, onde se lê: "no período de 2022 a 2024", leia-se: "no período de 2022 a 2023". Na Súmula referente à Reunião Ordinária de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 30/8/2024, Seção 1, pp. 147-149, no Parecer CNE/CES nº 267/2024, p. 147, onde se lê: "no período entre 2019 e 2023", leia-se: "no período de 2020 a 2023". Na Súmula referente à Reunião Ordinária de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/9/2024, Seção 1, pp. 27-29, no Parecer CNE/CES nº 389/2024, p. 28, onde se lê: "no período de 2019 a 2022", leia-se: "no período de 2019 a 2021". JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS CAMPUS COARI PORTARIA Nº 267, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS/IFAM - CAMPUS COARI, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe confere a Portaria Nº 1.108-GR/IFAM, de 22 de junho de 2023, publicada no DOU N° 118, DE 23/06/2023 - Seção 2, Pág. 22. resolve: Art. 1º PRORROGAR, por 12 (doze) meses a partir de 23/10/2024, o prazo de validade do Edital de Homologação de 20 de outubro de 2023, publicado no DOU nº 201, de 23/10/2023, Seção 3, página 45, que trata do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto, objeto do Edital nº 04/2023 - IFAM Campus Coari, de 14/09/2023, publicado no DOU nº 177, Seção 3, pág. 43. ELCIVAN DOS SANTOS SILVA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/IFGOIANO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as normas de uso de dispositivos e recursos de tecnologia da informação do Instituto Federal Goiano. O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto de 07 de março de 2024, publicado no DOU de 08 de março de 2024, Seção 02, página 01, considerando a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2008 tendo em vista o Anexo II da Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022 e o que consta no Processo nº 23216.001046.2024-00, resolve: Art. 1º Estabelecer as normas de utilização de dispositivos e recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do IF Goiano, nos termos dessa instrução normativa (IN). Parágrafo único. As normas emitidas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicação (CGSIC) do IF Goiano publicadas no site institucional integram-se e alinham-se a essa IN. CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 2º Para os fins dessa IN, considera-se: I - dispositivos de TIC: equipamentos que possibilitam o uso da rede de dados, dos sistemas ou da internet do IF Goiano; II - equipamentos particulares: dispositivos adquiridos pelo usuário de TIC ou pela instituição, porém não são gerenciados pelo setor de TIC; III - estação de trabalho: computadores, monitores e periféricos disponibilizados pelo IF Goiano aos usuários de TIC para execução de suas atividades e são gerenciados pelo setor de TIC; IV - login: processo para acessar um sistema informatizado por meio de autenticação ou identificação do usuário, usando credenciais previamente cadastradas; V - recursos de TIC: dispositivos, serviços, sistemas e tecnologias de informação e comunicação disponibilizados para viabilizar e apoiar o funcionamento do IF Goiano; VI - rede de dados: rede que interliga dois ou mais dispositivos computacionais por meio de um Sistema de comunicação possibilitando acesso a informações do IF Goiano; e VII - usuário de TIC: servidores, estudantes e prestadores de serviços que utilizam os recursos de TIC do IF Goiano. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DE TIC Art. 3º Os recursos de TIC, conforme listados no Catálogo de Serviços de TIC do IF Goiano, destinam-se exclusivamente para fins institucionais. Parágrafo único. É vedada a utilização de quaisquer dispositivos de TIC para acessar ou fornecer serviços não autorizados pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI). Art. 4º Os recursos de TIC são oferecidos aos usuários de TIC para execução de suas atribuições e competências, conforme seu setor de lotação e perfis de acesso necessários. Parágrafo único. É vedado aos usuários de TIC desligar recursos de TIC sem prévia autorização do setor de TIC, exceto as estações de trabalho. CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRABALHO Art. 5º Toda estação de trabalho do IF Goiano receberá uma identificação exclusiva na rede institucional formada pela sigla da unidade acrescentado o número de série do equipamento ou número do patrimônio. Art. 6º O setor de TIC não se responsabiliza pelos arquivos armazenados nas estações de trabalho. Art. 7º O acesso aos sistemas e demais recursos de TIC só será permitido após a identificação do usuário de TIC, por meio de login e senha. Art. 8º É vedado ao usuário de TIC em relação às estações de trabalho: I - instalar ou remover softwares e aplicativos sem a prévia autorização do setor de TIC; II - realizar qualquer tipo de reparo; III - alterar as configurações de rede e de inicialização dos computadores, bem como efetuar qualquer modificação que possa causar algum problema futuro; IV - retirar ou transportar itens sem autorização prévia do setor de TIC e do setor de patrimônio; V - instalar, desinstalar, desabilitar ou alterar qualquer software ou hardware, a fim de tornar o mesmo inoperante; VI - retirar ou danificar as placas de identificação patrimonial, bem como as travas e os lacres de segurança. VII - danificar ou inutilizar os itens por mau uso, ou intencionalmente; VIII - tornar vulnerável a segurança; IX - criar, obter ou divulgar conteúdo inapropriado, entre outros, material ofensivo, obsceno, pornográfico, sexualmente sugestivo, discriminatório, difamatório, ameaçador, de ódio ou contrário à lei; e X - apropriar-se ou distribuir licenças de software de propriedade exclusiva da Instituição. Art. 9º Toda solicitação de suporte ao usuário deverá ser feita via abertura de chamado na central de serviços do Sistema Unificado de Administração Pública (Suap). CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DA REDE DE DADOS Art. 10. O setor de TIC oferecerá aos usuários de TIC o acesso à rede de dados do IF Goiano. Art. 11. Ao utilizar a rede de dados do IF Goiano, é vedado ao usuário de TIC: I - utilizar equipamentos de rede (switches, roteadores, hubs, dentre outros) para ampliar o número de pontos de acesso disponíveis no ambiente de trabalho ou de ensino; II - alterar as configurações de rede, bem como efetuar qualquer modificação que possa causar algum problema futuro; III - retirar ou desconectar qualquer equipamento da rede sem um motivo aceitável, ou prévia autorização do setor de TIC; IV - utilizar aplicativos ou serviços que sobrecarregam da rede de computadores da Instituição; V - obter ou propagar intencionalmente vírus ou arquivos maliciosos que possam prejudicar ou danificar as estações de trabalho ou a rede institucional; VI - realizar acesso não autorizado a qualquer servidor, rede ou conta; VII - burlar os dispositivos de segurança da rede para realizar acessos a sites ou sistemas não autorizados; VIII - acessar o servidor de arquivos de forma remota utilizando rede virtual privada; e IX - realizar pesquisas, testes, monitoramentos e inferências em tráfegos de dados na rede, sem a prévia autorização do setor de TIC. CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DA INTERNET Art. 12. O setor de TIC oferece acesso à rede mundial de computadores (internet) para os usuários de TIC. Parágrafo único. O tráfego, tanto da rede interna quanto o acesso à internet poderá ser monitorado pela instituição e pelo Centro de Atendimento a Incidentes de Segurança da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (CAIS/RNP). Art. 13. Ao utilizar a internet nas dependências do IF Goiano, é vedado aos usuários de TIC: I - acessar, produzir, armazenar ou distribuir conteúdos inapropriados, entre outros, material ofensivo, obsceno, pornográfico, sexualmente sugestivo, discriminatório, difamatório, ameaçador, de ódio ou contrário à lei; II - utilizar softwares e aplicativos do tipo ponto a ponto para distribuição de dados e arquivos; III - fazer uso de jogos on-line sem finalidade acadêmica ou administrativa; IV - acessar serviços de conteúdo on-line para consumir filmes, séries e músicas sem finalidade acadêmica ou administrativa; e V - acessar e distribuir, de forma indevida, material protegido por direitos autorais, que infrinja as leis de propriedade intelectual ou as leis de privacidade. CAPÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARTICULARES Art. 14. O setor de TIC não fornecerá periféricos, softwares ou suporte técnico para equipamentos particulares. Parágrafo único. Os equipamentos particulares não serão considerados estações de trabalho, mesmo que estejam sendo utilizados para execução de atividades institucionais. Art. 15. As informações, os arquivos e os softwares contidos nos equipamentos particulares são de responsabilidade de seu portador/proprietário. Art. 16. A Instituição não será responsável por qualquer problema causado por invasão ou ameaças virtuais em equipamentos particulares. Parágrafo único. Cabe ao portador/proprietário dos equipamentos manter um firewall pessoal ativo e um antivírus atualizado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Ao utilizar os recursos de TIC do IF Goiano, o usuário de TIC concorda com essa IN e autoriza implicitamente as ações de auditoria eventualmente necessárias. § 1º O setor de TIC poderá auditar as estações de trabalho, os equipamentos particulares, o uso da rede e da internet, a qualquer tempo, para assegurar os interesses da Instituição, a legislação vigente, bem como o uso adequado dos recursos de TIC. § 2º Havendo qualquer modificação e nova publicação desta IN, subentende-se a anuência automática do usuário de TIC, a menos que o mesmo se manifeste formalmente contrário. Art. 18. O não cumprimento desta IN, salvo com justificativa fundamentada e aprovada pela autoridade competente, ensejará na apuração e responsabilização dos envolvidos: I - para servidores nos termos da Lei nº 8.112, de 11/12/1990; e II - para estudantes nos termos do Manual de Assistência Estudantil divulgado no site institucional. Art. 19. O usuário de TIC ainda estará sujeito às seguintes sanções e/ou penalidades: I - suspensão do acesso aos serviços de TIC do IF Goiano; e II - as previstas no Código de Processo Civil e Criminal, quando aplicável. Art. 20. Esta IN poderá ser alterada a qualquer tempo passando por nova apreciação do Comitê de TIC (CTIC) e do Comitê de Governança Digital (CGD). Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pelo CTIC e, se necessário, encaminhados à apreciação do CGD do IF Goiano. Art. 22. Revoga-se a: I - Resolução 022/2010, de 23 de novembro de 2010, relativa às Normas para Utilização dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação; e II - Resolução 008/2017, de 03 de março de 2017, relativa às Norma Geral de Segurança de Recursos Computacionais e Comunicações; Art. 23. A presente IN entra em vigor a partir de desta data. ELIAS DE PÁDUA MONTEIROFechar