Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000037 37 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ainda, no sentido de oficiar a SERES para que supervisione a IES por suspeição de ilegalidade no ato da matrícula, infringindo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000265/2021-36 Parecer: CNE/CP 20/2024 Comissão: Luiz Roberto Liza Curi (Presidente), Suely Melo de Castro Menezes (Relatora), Alysson Massote Carvalho, Aristides Cimadon, Elizabeth Regina Nunes Guedes, José Barroso Filho, Leila Soares de Souza Perussolo, Mauro Luiz Rabelo, Tiago Tondinelli, Valseni José Pereira Braga, e Walter Eustáquio Ribeiro (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto: Orientações para o desenvolvimento da Educação Híbrida e das práticas flexíveis do processo híbrido de ensino e aprendizagem no nível da Educação Básica Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente às Orientações para o desenvolvimento da Educação Híbrida e das práticas flexíveis do processo híbrido de ensino e aprendizagem no nível da Educação Básica, nos termos deste Parecer Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 455/2024 REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 2 DO MÊS DE AGOSTO/2024 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000358/2023-22 Parecer: CNE/CES 455/2024 Comissão: Luciane Bisognin Ceretta (Presidente); Paulo Fossatti (Relator); José Barroso Filho (Correlator); Alysson Massote Carvalho, Elizabeth Regina Nunes Guedes, Henrique Sartori de Almeida Prado e Mauro Luiz Rabelo (Membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF Assunto: Dispõe sobre o marco regulatório das Instituições Comunitárias de Educação Superior (Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013) Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à aprovação do marco regulatório das Instituições Comunitárias de Educação Superior (ICES) na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE JULHO/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 18/9/2024, Seção 1, pp. 27 a 29) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202017658 Parecer: CNE/CES 346/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac ARRJ - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senac Rio (FATEC), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senac Rio (FATEC), com sede na Rua Santa Luzia, nº 735, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926131 Parecer: CNE/CES 361/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Instituto Educacional Alfaunipac Ltda. - Almenara/MG Assunto: Credenciamento do Centro Universitário AlfaUnipac, por transformação da Fa c u l d a d e Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, com sede no município de Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário AlfaUnipac, por transformação da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, com sede na Rua Engenheiro Celso Murta, nº 600, bairro Ola Prates Correia, no município de Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904594 Parecer: CNE/CES 373/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Sociedade de Educação N.S. Auxiliadora Ltda. - Lages/SC Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário FACVEST, com sede no município de Lages, no estado de Santa Catarina Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário FACVEST, com sede na Avenida Marechal Floriano, nº 947, Centro, no município de Lages, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926616 Parecer: CNE/CES 374/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Fejal - Maceió/AL Assunto: Recredenciamento da Faculdade Cesmac do Agreste, com sede no município de Arapiraca, no estado de Alagoas Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Cesmac do Agreste, com sede na Rua Professor Domingos Correia, nº 1.207, bairro Ouro Preto, no município de Arapiraca, no estado de Alagoas, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202004468 Parecer: CNE/CES 376/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Fundação Educacional Lucas Machado Feluma - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais (FCMMG), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais (FCMMG), com sede na Alameda Ezequiel Dias, nº 275, Centro, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201905341 Parecer: CNE/CES 378/2024 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Uberlândia, com sede no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Uberlândia, com sede na Avenida dos Vinhedos, nº 1.200, bairro Morada da Colina, no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.003418/2024-50 Parecer: CNE/CES 388/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Salvador/BA Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Juazeiro do Norte, com sede no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Juazeiro do Norte, com sede na Rua São Paulo, nº 797, Centro, no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Petrolina ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Juazeiro do Norte Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.039717/2023-41 Parecer: CNE/CES 400/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Robson Pereira - Cuiabá/MT Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, ministrado pela Faculdade de Engenharia e Agrimensura de Pirassununga (FEAP), com sede no município de Pirassununga, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Robson Pereira, no curso de pós-graduação lato sensu, especialização, em Engenharia de Segurança do Trabalho, no período de 2020 a 2021, ministrado pela Faculdade de Engenharia e Agrimensura de Pirassununga (FEAP), com sede no município de Pirassununga, no estado de São Paulo, conferindo validade ao seu certificado de pós-graduação lato sensu, especialização, em Engenharia de Segurança do Trabalho Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.022654/2024-75 Parecer: CNE/CES 404/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Heleno Albertino da Silva Junior - Guarulhos/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Universidade Universus Veritas Guarulhos (Univeritas UNG), com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Heleno Albertino da Silva Junior, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2020 a 2023, ministrado pela Universidade Universus Veritas Guarulhos (Univeritas UNG), com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo. Determino outrossim à Universidade Anhanguera de São Paulo, atual Centro Universitário Anhanguera de São Paulo, e à Universidade Universus Veritas Guarulhos (Univeritas UNG) que observem com rigor a legislação vigente e, portanto, não aceitem a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida que comprove a conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926785 Parecer: CNE/CES 410/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. - Natal/RN Assunto: Credenciamento do campus fora de sede da Universidade Potiguar (UNP), a ser instalado no município de Caicó, no estado do Rio Grande do Norte Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede da Universidade Potiguar (UNP), com sede no município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, a ser instalado na Rua Tonheca Dantas, nº 255, bairro Penedo, no município de Caicó, no estado do Rio Grande do Norte, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial dos cursos superiores de tecnologia em Comércio Exterior, e Recursos Humanos. Nos termos do § 1º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto da Universidade e gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202314225 Parecer: CNE/CES 414/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Fundação Hermínio Ometto - Araras/SP Assunto: Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário da Fundação Hermínio Ometto (FHO), a ser instalado no município de Santa Bárbara d'Oeste, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário da Fundação Hermínio Ometto (FHO), com sede no município de Araras, no estado de São Paulo, a ser instalado na Rodovia Luiz Ometto, SP 306, nº 2.233, bairro Residencial Furlan, no município de Santa Bárbara d'Oeste, no estado de São Paulo, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial dos cursos superiores de Administração, bacharelado, Engenharia de Produção, bacharelado, Pedagogia, licenciatura e Sistemas de Informação, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000252/2024-18 Parecer: CNE/CES 417/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Bruno dos Santos Vieira - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Ciência da Computação, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo São Paulo XIII, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Bruno dos Santos Vieira, no curso superior de Ciência da Computação, bacharelado, no primeiro semestre de 2024, na modalidade a distância, ministrado no polo São Paulo XIII, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000540/2024-64 Parecer: CNE/CES 419/2024 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Francisco Rodrigues da Graça - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pela Faculdades Integradas Campos Salles (FICS), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Francisco Rodrigues da Graça, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pela Faculdades Integradas Campos Salles (FICS), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202304632 Parecer: CNE/CES 424/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Danilo Sobral de Oliveira - Eireli - Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 28 de março de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Escola Sobral de Oliveira (FAESDO), com sede no município de Guaiúba, no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 115, de 27 de março de 2024, para autorizar o funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Escola Sobral de Oliveira (FAESDO), com sede na Rua Joaquim Dias da Cunha, nº 545, bairro Francisco Rodrigues Ramos (Santo Antônio), no município de Guaiúba, no estado do Ceará, com número total de vagas totais anuais a ser fixado pela SERES Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202126827 Parecer: CNE/CES 427/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: União de Ensino e Cultura de Guarapuava Ltda. - UNIGUA - Guarapuava/PR Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 469, de 8 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 11 de dezembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Guarapuava, com sede no município de Guarapuava, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 469, de 8 de dezembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Guarapuava, com sede na Rua Novo Ateneu, nº 1.015, bairro Jordão, no município de Guarapuava, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000913/2023-16 Parecer: CNE/CES 434/2024 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Maria do Socorro Barbosa Guedes - Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra as decisões da Universidade Federal do Ceará (UFC) e da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que indeferiram o pedido de reconhecimento do diploma de Doutorado em Administração, obtido na Universidad Internacional Tres Fronteras (UNINTER), em Ciudad Del Este, no Paraguai Voto do Relator: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo as decisões da Universidade Federal do Ceará (UFC) e da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que indeferiram o pedido de reconhecimento do diploma de Doutorado em Administração, obtido por Maria do Socorro Barbosa Guedes, na Universidad Internacional Tres Fronteras (UNINTER), na cidade de Ciudad Del Este, no Paraguai Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Fechar