Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000040 40 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º O esgotamento da matéria, no âmbito da entidade que realizou o processo seletivo, é verificado pela manifestação inequívoca de indeferimento do pedido, da qual não caiba mais recurso. Art. 24 A solicitação de afastamento ou troca da Coordenadoria de Polo pode ser realizada a qualquer tempo pelo Mantenedor, IPES ou a própria Capes, mediante justificativa fundamentada, cabendo à Capes o posicionamento final. Art. 25 A continuidade dos pagamentos poderá ser suspensa, a qualquer tempo, para averiguação e eventual comprovação de descumprimento da legislação ou das orientações vigentes, tanto por parte das IPES, dos Mantenedores, quanto dos próprios bolsistas, assegurado aos investigados o direito ao contraditório e ampla defesa. Parágrafo Único. Caso a averiguação do caso conclua pela ausência de descumprimento, o pagamento mensal deverá ser retomado, incluindo todas as bolsas regulares referentes ao período da suspensão. Art. 26 Assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, os pagamentos suspensos poderão ser cancelados quando confirmado o desrespeito, por partes das IPES, dos Mantenedores ou dos bolsistas, das legislações ou orientações vigentes. Parágrafo Único. O pagamento cancelado deverá ser restituído ao erário pelo agente público ou pelo bolsista, responsável pelo motivo do cancelamento. Art. 27 Casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Diretoria Executiva da Capes. Art. 28 Como regra de transição para as ofertas de editais Capes anteriores à publicação desta Portaria, as entidades partícipes do Sistema UAB deverão realizar os próximos processos seletivos com observância aos procedimentos previstos nesta norma a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Parágrafo Único. Os processos seletivos realizados antes da data referida no caput permanecem válidos em conformidade com suas regras até o fim de sua vigência. Art. 29 Os bolsistas atualmente em atividade nas modalidades de Professor Formador I e II, Professor Conteudista I e II, Coordenadoria de Curso I e II, e Coordenadoria de Tutoria I e II serão migrados e recepcionados respectivamente nas modalidades de Professor Formador, Professor Conteudista, Coordenadoria de Curso e Coordenadoria de Tutoria. Art. 30 A diretoria da Capes responsável pela UAB publicará Instrução Normativa relativa aos demais procedimentos e parâmetros atinentes à concessão de cotas e ao pagamento das bolsas de que trata esta Portaria. §1º As regras de transição na aplicação dos parâmetros regulamentados pela referida Instrução Normativa serão estabelecidas nos dispositivos da própria Instrução Normativa. §2º Excepcionalmente, para ações não previstas nos editais de ofertas de curso do Sistema UAB, parâmetros e procedimentos atinentes à concessão de cotas e ao pagamento de bolsas poderão ser estabelecidos por instrumentos próprios. Art. 31 Ficam revogadas: I - a Portaria nº 183, de 21 de outubro de 2016; II - a Portaria nº 15, de 23 de janeiro de 2017; III - a Portaria nº 139, de 13 de julho de 2017; IV - a Portaria nº 102, de 10 de maio de 2019; e V - a Portaria nº 232, de 9 de outubro de 2019. Art. 32 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO ANEXO I CORRESPONDÊNCIA DE MODALIDADES E VALORES . .Esta Portaria .Modalidades Portaria Capes 183/2016 .Modalidades Portaria Capes 33/2023 . .Coordenadoria Geral .Coordenadoria Geral .Coordenadoria Geral . .Coordenadoria Adjunta .Coordenadoria Adjunta .Coordenadoria Adjunta . .Coordenadoria de Curso .Coordenadoria de Curso .Coordenadoria de Curso I . .Coordenadoria de Tutoria .Coordenadoria de Tutoria I .Coordenadoria de Tutoria I . .Coordenadoria de Polo .Coordenadoria de Polo .Coordenadoria de Polo . .Professor Formador .Professor Formador .Professor Formador I . .Professor Conteudista .Professor Conteudista .Professor Formador I . .Tutor .Tutor .Tutor . .Assistente à Docência .Assistente à Docência .Assistente à Docência . .Assistente Pedagógico .- .Assistente à Docência FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS PORTARIA Nº 1.848, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021, resolve: HOMOLOGAR o resultado do Concurso Público para provimento de cargos da Carreira de Magistério Superior da Fundação Universidade do Amazonas, objeto do Edital n° 001 de 22/01/2024, publicado no DOU em 23/01/2024, retificado em 04/03/2024 e 03/05/2024, referente ao CONCURSO PÚBLICO destinado ao provimento de vagas do cargo de PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, por Unidade, Código, Área de Conhecimento, Classe/Padrão/Nível, Regime de Trabalho e Ordem de Classificação dos candidatos, conforme a seguir: . .Unidade .Código .Área .Classe/ Padrão/ Nível .Regime de Trabalho .Lista .Candidato .Classificação . .FT .0124FT01 .Engenharia de Produção .Adjunto A, Classe A, Nível 1 .DE .Não houve candidatos aprovados SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS PORTARIA Nº 7.171, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe foram conferidas pelo art. 4º do Estatuto da FUFSCar, aprovado pela Portaria MEC nº 1161, de 04/07/1991, publicada no DOU de 05/07/1991, pelo art. 27 do Estatuto da UFSCar, aprovado pela Portaria SESu/MEC nº 984, de 29/11/2007, publicada no DOU de 30/11/2007 e Portaria MEC nº 1.373, de 18 de julho de 2019, CONSIDERANDO os documentos que compõem o Processo 23112.027609/2024-40, e CONSIDERANDO a Resolução CoAd nº 98/2024, que dispõe sobre a adequação da estrutura administrativa da Pró-Reitoria de Extensão (ProEx), resolve: Art. 1º Alterar a nomenclatura da seguinte unidade organizacional da Pró-Reitoria de Extensão: - Núcleo de Extensão UFSCar-Empresa para Núcleo de Extensão UFSCar - Empreendedorismo Universitário, mantendo a sigla NuEmp. Art. 2º) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA PROGEP Nº 157, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência delegada pela Portaria de Pessoal UFU nº 5088, de 13 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 16 de setembro de 2024, seção 2, pág. 48 resolve: Art. 1º PRORROGAR, o prazo de validade dos Processos Seletivos Simplificados regidos pelos seguintes editais: . .Número do edital .Tipo .Unidade .Área/Subárea .Validade inicial .Novo prazo de validade . .Edital PROGEP nº 58/2023 .Processo Seletivo Simplificado .Escola de Educação Básica .Psicologia Escolar .10/10/2024 .10/10/2025 . .Edital PROGEP nº 60/2023 .Processo Seletivo Simplificado .Instituto de Artes .Música/Trompete: Música Popular e Percepção .02/10/2024 .02/10/2025 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. RENAN BILLA Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO PORTARIA Nº 191, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 A DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725 de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.001890/2024-64, resolve: Art. 1º Fica a DVS TECHNOLOGIES, LLC., com sede em 5203 Juan Tabo Blvd NE Suite 2B, Albuquerque, NM 87111, 93-2852601, Mexico, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social DVS TECHNOLOGIES, LLC., tendo sido destacado o capital de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá na atividade 6810- 2/01 - Compra e venda de imóveis próprios, nos termos da "Resolução da Empresa DVS Technologies, LLC." datada de 03 de setembro de 2024. Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a DVS TECHNOLOGIES, LLC., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVESFechar