Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024093000041 41 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 195, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 A DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725 de 04 de outubro de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.002493/2024-18, resolve: Art. 1º Fica a LINK MODEL, UNIPESSOAL LDA., com sede na Avenida da República, nº 6, 1º Esq, em Lisboa, Freguesia de São Sebastião da Pedreira, Concelho de Lisboa, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social LINK MODEL, UNIPESSOAL LDA. DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: "Operação de páginas de internet (website) ou de ferramentas de busca (search engine) para gerar e manter grandes bases de dados de endereços e conteúdo de internet; Operação de portais de internet que atualizam periodicamente seu conteúdo; Atividades para certificação digital; Atividades de entretenimento, exceto jogos de azar; Acesso a programas de internet; e Serviços de e-mail", nos termos da Acta nº 20, de 10 de julho de 2024. Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a LINK MODEL, UNIPESSOAL LDA., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MESP Nº 93, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a adesão do Ministério do Esporte ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, assegurado pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal de 1988, nos termos do arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do Decreto nº 83.937, de 1979, do art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e considerando o contido no Processo nº 71000.037307/2023-17, resolve: Art. 1º Aderir ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, assegurado pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a fim de permitir o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIEGO GALDINO DE ARAUJO VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVESFechar