DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 195, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
A DIRETORA
DA DIRETORIA NACIONAL
DE REGISTRO
EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118,
de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e
Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil, e considerando as disposições da da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
Medida Provisória nº 1.187 de 13 de setembro de 2023, Decreto nº 11.725 de 04 de outubro
de 2023 e Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, bem como demais informações que
constam nos autos do Processo nº 16100.002493/2024-18, resolve:
Art. 1º Fica a LINK MODEL, UNIPESSOAL LDA., com sede na Avenida da República,
nº 6, 1º Esq, em Lisboa, Freguesia de São Sebastião da Pedreira, Concelho de Lisboa, Portugal,
autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social LINK
MODEL, UNIPESSOAL LDA. DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá
em: "Operação de páginas de internet (website) ou de ferramentas de busca (search engine)
para gerar e manter grandes bases de dados de endereços e conteúdo de internet; Operação
de portais de internet que atualizam periodicamente seu conteúdo; Atividades para
certificação digital; Atividades de entretenimento, exceto jogos de azar; Acesso a programas
de internet; e Serviços de e-mail", nos termos da Acta nº 20, de 10 de julho de 2024.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a LINK MODEL, UNIPESSOAL LDA., é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões
e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela
sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada
em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de
aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 93, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Ministério do Esporte ao
uso do sistema informatizado de acompanhamento e
controle do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD, 
assegurado
pela 
Secretaria
de 
Serviços
Compartilhados
do Ministério
da
Gestão e
da
Inovação em Serviços Públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal de 1988, nos termos do arts. 11 e
12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do Decreto nº 83.937, de 1979, do
art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei nº
11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e considerando o contido no Processo nº
71000.037307/2023-17, resolve:
Art. 1º Aderir ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle
do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, assegurado pela Secretaria de Serviços
Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a fim de
permitir o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente
público participante do PGD.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de
grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código
Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES

                            

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