DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Elaboração de Notas e Pareceres
Técnicos.
Monitorar a produção e qualidade das notas e pareceres
técnicos elaborados pela Secretaria de Reformas
Econômicas, relacionados às reformas.
(Nº de notas e pareceres técnicos
elaborados/Total de notas e pareceres técnicos
enviados) x 100
Sistema Eletrônico de Informações (SEI),
relatórios internos de acompanhamento das
atividades técnicas, pareceres técnicos
publicados.
75%
. .
.microeconômicas, regulação e promoção da concorrência,
conforme competências contidas nos arts. 52, 53 e 54 do
Decreto nº 11.907/2024
.
.
.
.
. .Índice 
de
consolidações 
de
informações.
.Aperfeiçoar o processo de estruturação e gerenciamento de
informações 
relacionadas 
à 
análise 
de 
propostas
legislativas.
.[(Total de análises técnicas expedidas / Meta
de registro e consolidação de informações sobre
análises de propostas legislativas) x 100].
.Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MF) e
planilhas de controle eletrônicas.
.100%
.Secretaria 
de
Política
Econômica (SPE)
. .Percentual 
de 
documentos 
ou
conjuntos de dados processados e
organizados dentro do prazo.
.Analisar e organizar informações técnicas e gerenciais
relacionadas aos programas e/ou políticas implementadas
por meio de instrução e acompanhamento processual.
.% processado no prazo = (nº de documentos
processado
dentro do
prazo
/ total
de
documentos)*100
.Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MF).
.50%
.Secretaria Extraordinária da
Reforma Tributária (SERT)
. Índice de Tempo de Resposta do
Atendimento (ITA).
Aferir o tempo médio de atendimento às demandas dos
contribuintes nos diversos canais de atendimento da RFB.
1 - (TM/TLC), onde:
TM = Tempo médio de atendimento
TLC = Tempo-limite de cada canal (Presencial =
75 min; Chat 150 min; Fale Conosco = 10 dias;
Caixa Corporativa e Processos Digitais = 20 dias)
Sistemas da RFB (Sistema Nacional de Apoio ao
Gerenciamento do Atendimento - SAGA, e-
processo, ChatRFB) e gerenciais específicos.
80%
Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil
(RFB)
. .
.
.Obs.: O resultado é ponderado pelo volume de
atendimentos de cada canal em relação ao
total
.
.
.
. Índice de Atendimento à Demanda
( I DA ) .
Aferir o volume da demanda reprimida por serviços da
RFB.
1 - (DR/(Atend + DR)), onde:
DR = Demanda Reprimida total, por canal
Atend = Total de Atendimentos, por canal
Sistemas da RFB ((Sistema Nacional de Apoio ao
Gerenciamento do Atendimento - SAGA,
ChatRFB).
90%
Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil
(RFB)
. .
.
.Obs.: O resultado é ponderado pelo volume de
atendimentos de cada canal em relação ao
total
.
.
.
. .Índice
de 
virtualização
de
processo.
.Modernização dos procedimentos
administrativos no
âmbito do CONFAZ.
.(total virtualizado / total de processos) *100
.Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MF).
.95%
.Conselho 
Nacional 
de
Política Fazendária (CONFAZ)
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1ª SEÇÃO
3ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 188 de 27/09/2024, Seção 1, pág. 60, faltou a seguinte
observação:
5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para
retificação da ata de setembro de 2024, relativa ao processo nº: 19515.721423/2014-07,
Relator(a): JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Recorrente: RED GASPAR CONSULTORIA &
TREINAMENTO EDUCACIONAL S/S LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Presidente da Turma
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 12, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a faculdade de concessão, como
garantia de operações de crédito, do direito de
resgate assegurado aos participantes de planos de
previdência complementar aberta, aos segurados
de seguros de pessoas e aos titulares de títulos de
capitalização, de que trata a Lei nº 14.652, de 23
de agosto de 2023.
A Superintendência de Seguros Privados e o Banco Central do Brasil tornam
público que o Conselho Nacional de Seguros Privados, na 231ª Sessão Ordinária,
realizada em 24 de setembro de 2024, com base no art. 32, caput, incisos I e II, do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 2º, 5º e 74 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº
261, de 28 de fevereiro de 1967, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 26 de setembro de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.652,
de 23 de agosto de 2023, e considerando o que consta do Processo Susep nº
15414.612026/2024-96, resolveram:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Resolução Conjunta estabelece condições e procedimentos para
a concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado
aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de
seguros de pessoas e aos titulares de títulos de capitalização.
§ 1º Esta Resolução Conjunta não se aplica à faculdade de concessão, como
garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos cotistas de
Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi.
§ 2º Para fins desta Resolução Conjunta, considera-se:
I - carregamento postecipado: valor cobrado no resgate de recursos,
calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal das contribuições ou prêmios
pagos, contido no montante resgatado;
II - cliente: o participante ou o segurado dos planos de previdência e
seguros mencionados no art. 2º, caput, incisos I e II, respectivamente, ou o titular do
título de capitalização, mencionado no art. 2º, caput, inciso III;
III - comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a
utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder referente à
cobertura por sobrevivência para o custeio de coberturas de risco, inclusive o valor de
impostos e do carregamento, quando for o caso;
IV - entidade operadora: a sociedade seguradora, a entidade aberta de
previdência complementar ou a sociedade de capitalização;
V - FIE: o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de
investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos
únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades
abertas de previdência complementar, podendo prever a existência de diferentes
classes ou subclasses de quotas, com direitos e obrigações distintos;
VI - garantidor: o cliente que concede o direito de resgate relativo aos
recursos do plano ou do título de capitalização, de sua titularidade, em garantia de
operações de crédito próprias ou de terceiros;
VII - operação de crédito: qualquer contrato, obrigação ou compromisso
com natureza de crédito contratado ou assumido pelo tomador do efetivo crédito
perante instituição financeira, tais como empréstimos e financiamentos que tenham
valor
de dívida
previamente estabelecida,
devida
e expressamente
contratada,
conforme regulação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil,
excluídas as operações relativas à concessão de limites rotativos de conta corrente e
cartão de crédito;
VIII - plano: o plano de previdência complementar aberta ou o plano de
seguro de pessoas mencionados no art. 2º, caput, incisos I e II;
IX - produto: o plano, definido no inciso VIII, ou o título de capitalização
mencionado no art. 2º, caput, inciso III;
X - provisão matemática: a provisão matemática de benefícios a conceder, a provisão
matemática de capitalização e a provisão matemática de resgate definidas nos produtos;
XI - tomador do crédito: as pessoas físicas ou jurídicas contratantes de operação de crédito;
XII - valor disponível para resgate: o valor passível de resgate no momento
da prestação da informação à instituição financeira; e
XIII - valor elegível para resgate: o valor disponível para ser resgatado após
cumprido o prazo de carência do produto.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE DO DIREITO DE RESGATE À CONCESSÃO DE GARANTIA DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 2º A faculdade de concessão do direito de resgate como garantia de
operações de crédito de que trata esta Resolução Conjunta se aplica exclusivamente
aos seguintes produtos:
I - planos de previdência
complementar aberta com cobertura por
sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável;
II
-
planos de
seguros
de
pessoas
com cobertura
por
sobrevivência
estruturados na modalidade de contribuição variável; e
III - títulos de capitalização estruturados na modalidade tradicional.
Parágrafo único. À
concessão do direito de resgate
dos valores das
provisões matemáticas dos títulos de capitalização como garantia de operações de
crédito de que trata esta Resolução Conjunta não se aplica a vedação de cessão do
direito de resgate a empresas ou instituições do mesmo grupo econômico prevista em
regulamentação específica.
Art. 3º A concessão do direito de resgate das provisões matemáticas em
garantia de operações de crédito fica condicionada à política de crédito de cada
instituição financeira e à existência de valor elegível ao resgate no momento da
concessão da garantia, ainda que não imediatamente disponível para resgate devido à
carência.
§ 1º Excluem-se, para fins de apuração do valor elegível para resgate,
definido no art. 1º, § 2º, inciso XIII, os montantes das provisões matemáticas:
I - de planos coletivos que não tenham cumprido o período de carência dos
recursos correspondentes a cada uma das contribuições e prêmios efetuados pela
instituidora ou estipulante-instituidor e que não tenham cumprido as condições de
vesting estabelecidas nos contratos do plano;
II - que estejam garantindo outras operações de crédito ou de assistências
financeiras;
III - que estejam indisponíveis para resgate em razão de ação judicial em
curso ou
de ordem judicial de
bloqueio, penhora, constrição
ou transferência
determinadas às provisões dos produtos; ou
IV - de títulos de capitalização que não permitam resgate parcial e já
tenham sido dados em garantia.
§ 2º Será permitida a utilização de mais de um produto para garantir uma
operação de crédito, bem como o uso de um produto para garantir mais de uma
operação de crédito, observado o disposto no inciso IV do § 1º.
§ 3º Quando um produto for usado como garantia de mais de uma
operação de crédito, deve ser observado que:
I - a instituição financeira que houver concedido o crédito anteriormente,
no que se refere aos valores das provisões matemáticas concedidos como garantia de
sua operação de crédito, terá prioridade em relação à instituição financeira que houver
concedido posteriormente; e
II - a liquidação da garantia a ser realizada por instituição financeira que
houver concedido posteriormente o crédito não está condicionada à liquidação da
garantia concedida anteriormente, desde que preservado o valor da provisão
matemática concedido como garantia anteriormente.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 4º Formalizada pelo cliente na instituição financeira a intenção em
fornecer o direito de resgate do produto como garantia de operação de crédito, a
entidade operadora deverá fornecer para a instituição financeira, no mínimo, os
seguintes dados, no que for aplicável ao respectivo produto:
I - a denominação do produto cujo direito de resgate pretende-se dar como
garantia e o respectivo número do processo na Superintendência de Seguros Privados
- processo Susep;
II - o número do título de capitalização ou o número de apólice ou
certificado, conforme o caso;
III - a informação sobre o plano ser individual ou coletivo;
IV - a informação sobre o cliente já ter cumprido ou não o período de
carência estabelecido no regulamento do produto para resgate e, conforme o caso, o
prazo remanescente;
V - o valor elegível para resgate do produto na data da informação;
VI - o valor disponível para resgate do produto na data da informação;
VII - os valores dados em garantia em outras operações de crédito ou
assistências financeiras, se for o caso, com respectivas datas da constituição das
garantias;
VIII - no caso dos planos mencionados no art. 2º, caput, incisos I e II, o
critério de remuneração da provisão do produto e, se for o caso, o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do FIE, da classe ou da
subclasse em que estão aplicados os recursos da respectiva provisão matemática;
IX - a data de término do período de acumulação do plano ou a data de
término de vigência dos títulos de capitalização;
X - o valor ou o percentual de carregamento postecipado do plano em caso
de resgate, se houver;
XI - o regime tributário escolhido pelo cliente, se for o caso;
XII - o percentual de penalidade em caso de resgate antecipado dos títulos
de capitalização, se houver; e
XIII - a informação se o título de capitalização permite resgate parcial, se
for o caso.

                            

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