DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A entidade operadora deverá prestar à instituição financeira as informações
de que tratam os incisos do caput no prazo de até dois dias úteis da data de solicitação, que
deverá ser acompanhada da formalização do cliente de que trata o caput.
§ 2º A formalização do cliente de que trata o caput:
I - deverá conter consentimento expresso e claro sobre o compartilhamento
das suas informações previstas nos incisos do caput; e
II - servirá como autorização para compartilhamento das suas informações
previstas nos incisos do caput.
§ 3º A instituição financeira poderá solicitar informações adicionais à
entidade operadora, desde que expressamente autorizadas pelo cliente, conforme
estabelecido em norma complementar.
§ 4º Em se tratando de plano conjugado, para efeitos da informação de que
tratam os incisos III a V do caput, a entidade operadora deverá considerar a necessidade
de manutenção de parte da provisão matemática de benefícios a conceder disponível para
eventual aplicação do instituto da comunicabilidade previsto no plano.
§ 5º As informações de que trata este artigo também deverão ser
fornecidas pela entidade operadora ao cliente em caso de solicitação deste.
Art. 5º O valor estabelecido pela instituição financeira para a garantia da
operação de crédito deve guardar racionalidade econômica com o risco que se
pretenda mitigar da
operação de crédito, em
particular no que se
refere à
manutenção, ao longo da vigência da operação, da relação entre o valor bloqueado e
o saldo devedor da operação de crédito.
Art. 6º O instrumento contratual da garantia deverá ser firmado pelas partes
envolvidas na operação da garantia, podendo ser por meio físico ou eletrônico.
§ 1º A entidade operadora poderá anuir ao instrumento contratual da
garantia em termo apartado, o qual será parte integrante do instrumento.
§ 2º Além de informações exigidas pela legislação vigente, o instrumento
contratual da garantia deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - o valor estabelecido pela instituição financeira para a garantia da
operação de crédito;
II - a autorização do cliente para o envio de informações sobre a operação
para a entidade operadora ou para o sistema de que trata o art. 10;
III - os critérios e os prazos para exercício do direito de resgate;
IV - a informação sobre a obrigatoriedade de comunicação prévia ao cliente,
pela instituição financeira, no mínimo, após quarenta e cinco dias de inadimplemento
e, ainda, dez dias antes de eventual liquidação da garantia;
V - a informação de que o valor resgatado para liquidação da garantia tem caráter
irreversível, não sendo possível, sob nenhuma hipótese, o retorno do recurso ao produto;
VI - os critérios e os prazos para que a instituição financeira solicite a
liberação, total ou parcial, do valor bloqueado à entidade operadora, após quitação da
operação de crédito ou após avaliação de liberação parcial;
VII - a existência ou não de vencimento antecipado das parcelas da
operação de crédito;
VIII - as disposições do art. 3º, § 3º;
IX - a existência de seguro prestamista para a operação de crédito e o
respectivo capital segurado, se houver; e
X - as condições para liberação parcial do valor bloqueado em garantia, em
razão de redução do saldo devedor da operação de crédito.
§ 3º O prazo da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do
período de acumulação do plano ou o término de vigência dos títulos de capitalização,
conforme o caso.
§ 4º Será permitida a utilização de títulos de capitalização com vigência
inferior ao prazo de vencimento da operação de crédito, caso haja a reaplicação do
valor do resgate em outro título, desde que prévia e expressamente anuído pelo
titular, ou o saldo de provisão matemática concedido em garantia fique bloqueado até
a quitação da operação de crédito.
§ 5º As alterações no contrato da operação de crédito que impactem o
instrumento
contratual 
da
garantia,
exclusivamente
aquelas 
relacionadas
a
repactuações e alterações da garantia, deverão ser previamente comunicadas à
entidade operadora, que deverá, quando for o caso, informar à instituição financeira
os novos valores elegíveis e disponíveis para resgate, e deverão ser objeto de termo
aditivo no instrumento contratual da garantia.
§ 6º O valor de que trata o inciso I do § 2º não poderá sofrer acréscimo
sem alteração formal do instrumento contratual da garantia.
Art. 7º As instituições financeiras deverão assegurar ao tomador do crédito,
previamente à concessão das operações de crédito, informações claras e precisas sobre:
I - as restrições ao valor bloqueado dispostas no art. 9º; e
II - os custos e as consequências do atraso no pagamento, com relação à
disponibilidade de liquidação da garantia do direito de resgate em favor da instituição
financeira, descontados eventuais impostos devidos e carregamento postecipado, para
a quitação de débitos vencidos e não pagos.
Art. 8º Concomitantemente à formalização do instrumento contratual da
garantia, a entidade operadora efetuará o bloqueio do valor indicado pela instituição
financeira para a garantia da operação de crédito, o qual somente poderá ser
desbloqueado, total
ou parcialmente,
por solicitação
da instituição
financeira,
formalizada junto à entidade operadora.
§ 1º A instituição financeira deverá formalizar a solicitação de liberação
total da garantia junto à entidade operadora em até dois dias úteis após a quitação
da operação de crédito.
§ 2º No caso de solicitação do garantidor à instituição financeira para
liberação parcial da garantia em função da redução do saldo devedor da operação de
crédito, a instituição financeira deverá, no prazo de até cinco dias úteis:
I - efetuar a avaliação;
II - informar ao garantidor o resultado da avaliação; e
III - formalizar, caso haja aprovação, a solicitação de liberação parcial para
a entidade operadora.
§ 3º A liberação total ou parcial dos valores bloqueados em garantia de
operação de crédito deverá ser efetuada pela entidade operadora em até dois dias
úteis após a formalização da solicitação de liberação pela instituição financeira.
§ 4º Para produtos que não permitam resgate parcial, não haverá a
liberação parcial de valores bloqueados prevista no § 3º.
Art. 9º O valor bloqueado em garantia não poderá ser resgatado, portado,
transferido para outro fundo do mesmo plano ou utilizado para concessão de renda
enquanto não houver a liberação da garantia, ficando vedados, até a liberação da garantia,
o cancelamento do respectivo plano e a antecipação do final do período de acumulação.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE TROCA DE INFORMAÇÕES
Art. 10. O envio e o recebimento de informações e documentos entre as
instituições financeiras e as entidades operadoras de que trata esta Resolução Conjunta
devem ser realizados por meio de sistemas eletrônicos administrados por infraestrutura
do mercado financeiro autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de
registro de ativos financeiros.
§ 1º Compete à entidade operadora a escolha do sistema eletrônico
responsável pela troca de informações e documentos referentes à utilização de seus
produtos como garantias em operação de crédito.
§ 2º Os sistemas mencionados no caput devem:
I - dar transparência sobre as entidades operadoras participantes em seus sistemas;
II - possibilitar o acesso
das instituições financeiras participantes às
informações e aos documentos referentes aos produtos utilizados como garantias em
operação de crédito;
III - dar condições isonômicas a todas as instituições financeiras, não
podendo restringir de qualquer forma o acesso de quaisquer instituições;
IV - adotar procedimentos para assegurar a unicidade dos registros em seus sistemas;
V - adotar procedimentos de
conciliação para que as informações
armazenadas reflitam fielmente as respectivas informações mantidas nos controles de
cada entidade operadora participante;
VI - intermediar o envio e o recebimento de informações e documentos de
que trata o caput;
VII - permitir a troca de informações atualizadas; e
VIII - permitir ao Banco Central do Brasil e à Superintendência de Seguros
Privados o acesso às informações e aos documentos necessários ao desempenho de
suas atribuições legais.
§ 3º Fica vedada às infraestruturas mencionadas no caput a cobrança de
tarifas das entidades operadoras para a realização do serviço de que trata esta
Resolução Conjunta.
CAPÍTULO V
DA LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA
Art. 11. A concessão em garantia do direito de resgate torna o valor
bloqueado disponível para resgate em favor da instituição financeira que conceder o
crédito para a quitação de débitos vencidos e não pagos, respeitado o período de
carência do produto.
Art. 12. A solicitação da liquidação da garantia é de responsabilidade da
instituição financeira e somente poderá ocorrer segundo os critérios estabelecidos no
instrumento contratual de garantia, observado, ainda, período de inadimplemento de,
no mínimo, noventa dias.
Parágrafo único. Fica facultado ao garantidor solicitar expressamente à instituição
financeira a liquidação da garantia antes do prazo estabelecido de que trata o caput.
Art. 13. O resgate será efetivado pela entidade operadora por meio de
solicitação formal da instituição financeira, com a informação do valor a ser resgatado.
§ 1º O resgate será efetivado pela entidade operadora em nome do
garantidor, e o valor resgatado, descontados eventuais impostos devidos e
carregamento postecipado, será pago diretamente à instituição financeira, aplicando-se
os mesmos prazos estabelecidos em regulamento para efetivação de resgates
solicitados pelos clientes.
§ 2º O resgate, para fins de liquidação da garantia, não está sujeito à
observância de intervalo mínimo entre resgates estabelecido nas condições contratuais
ou nos regulamentos dos planos.
§ 3º O valor resgatado deve constar das informações prestadas pela
entidade operadora ao cliente ou beneficiários, conforme regulamentação, inclusive
para fins da Declaração Anual de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IR P F.
§ 4º A instituição financeira é a responsável pela solicitação de liquidação
da garantia e pelo valor que solicitar para resgate.
Art. 14. No caso de existência de seguro prestamista com cobertura de
morte vinculado à operação de crédito, o seguro deverá ser acionado pela instituição
financeira prioritariamente à liquidação da garantia.
Art. 15. Ocorrendo a solicitação de resgate por parte de beneficiários em
razão de morte do garantidor, a entidade operadora deverá, em até dois dias úteis, a
contar do reconhecimento do fato gerador:
I - informar aos beneficiários sobre o valor bloqueado para garantia da
operação de crédito e respectiva instituição financeira; e
II - comunicar o falecimento do garantidor à instituição financeira.
§ 1º Os valores de provisão matemática não bloqueados deverão ser
disponibilizados aos beneficiários nos termos e prazos da regulamentação específica.
§ 2º
Caso haja
liquidação da
garantia, a
entidade operadora
dará
prosseguimento 
à 
disponibilização 
de 
eventuais 
recursos 
remanescentes 
aos
beneficiários nos termos e prazos previstos na regulamentação específica.
Art. 16. No momento da solicitação da liquidação da garantia, caso o valor da
provisão passível de ser resgatado seja insuficiente para efetivar, total ou parcialmente, o
valor solicitado pela instituição financeira, em função de oscilações da rentabilidade da
provisão ou do não cumprimento do período de carência do produto, a entidade operadora
deverá privilegiar o recolhimento dos tributos e do carregamento postecipado, quando
previsto, devendo o valor remanescente ser pago à instituição financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Até o pleno funcionamento do sistema eletrônico de que trata o
art. 10, as entidades operadoras deverão apresentar, em seus respectivos sites, em até
noventa dias a contar da entrada em vigor desta Resolução Conjunta, a forma pela
qual será operacionalizada a concessão em garantia dos direitos de resgate em favor
das instituições financeiras.
Parágrafo único. A operacionalização de que trata o caput deverá ser
padronizada,
não
podendo
haver distinção
de
procedimentos
para
diferentes
instituições financeiras.
Art. 18. As entidades operadoras não poderão recusar requerimentos de
concessão de garantia que observem o disposto na legislação e na regulamentação vigente.
Art. 19. O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros
Privados, em suas respectivas áreas de competência, poderão editar normas
complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução Conjunta.
Art. 20. Os efeitos desta Resolução Conjunta são aplicáveis automaticamente
aos clientes e beneficiários dos produtos já comercializados, ficando preservadas
eventuais garantias celebradas anteriormente à sua entrada em vigor.
Art. 21. Esta Resolução Conjunta entra em vigor:
I - em doze meses contados da data de sua publicação, em relação ao art. 10; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente da Superintendência de Seguros
Privados
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

                            

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