DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.174, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Define os preços de referência dos produtos agropecuários para as operações de crédito rural
de comercialização.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em
26 de setembro de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"26 - As operações ao amparo do FEE, de produtos não integrantes da PGPM, devem observar os seguintes valores de referência a partir do ano agrícola
2024/2025:
Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) não Integrantes da PGPM
a) Culturas de Inverno
. I - Produtos
.Regiões e Estados amparados
Unidade
Tipo/Classe Básico
Preços de Referência (R$/unidade)
. .
.
.
.
.
. Alho
.Sul
kg
-
.10,67
. .
.Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste
.
.
.11,57
. .Av e i a
.Sul
.60kg
.1
.62,82
. .Canola
.Centro-Oeste, Sudeste e Sul
.60kg
.Único
.114,33
. .Cebola
.Brasil
.kg
.-
.1,25
. .Cevada
.Centro-Oeste, Sudeste e Sul
60kg
Único
.74,57
. .Girassol
.
.91,03
. .Triticale
.
.
.
.54,04
.
.
. II - Sementes (1)
.Regiões e Estados amparados
Unidade
Tipo/Classe Básico
Preços de Referência (R$/unidade)
. .
.
.
.
.
. .Av e i a
.Sul
kg
Único
.1,71
. .Cevada
.Centro-Oeste, Sudeste e Sul
.1,94
. .Girassol
.
.2,10
. .Triticale
.
.
.
.1,55
. .(1) Genética, básica e certificada, S1 e S2, de acordo com o art. 32 do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003.
.b) Culturas de Verão e Regionais
. .I - Produtos
Regiões e Estados amparados
Unidade
Tipo/Classe Básico
Preços de Referência (R$/unidade)
. .
.
.
.
.
. .Amendoim
.Brasil
.25kg
.-
.49,96
. .Cana-de-açúcar
.Centro-Oeste, Sudeste e Sul
t
-
.147,96
. .
.Nordeste e Norte
.
.
.168,03
. .Castanha-de-caju
.Nordeste e Norte
kg
.Único
.5,21
. .Casulo de seda
.PR e SP
.15% Seda
.30,66
. .Guaraná
.Centro-Oeste e Norte
1
.25,42
. .
.Nordeste
.
.
.20,98
. .Mamona (baga)
.Brasil
.60kg
.Único
.177,01
. .Milho pipoca
.Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Oeste da
BA (2)
.kg
.-
.1,09
. .(2) Oeste da BA é composto pelos municípios: Angical, Baianópolis, Barreiras, Barra, Brejolândia, Bom Jesus da Lapa, Boritirama, Catolândia, Canópolis, Carinhanha, Cristópolis,
Correntina, Cotegipe, Cocos, Coribe, Feira da Mata, Formosa do Rio Preto, Ibotirama, Luiz Eduardo Magalhães, Mansidão, Muquém do São Francisco, Riachão das Neves, São
Desidério, Santa Rita de Cássia, Santana, Serra do Ramalho, Serra Dourada, São Félix do Coribe, Santa Maria da Vitória, Sítio do Mato, Taboca do Brejo Velho e Wanderlei.
. .II - Sementes (3)
.Regiões e Estados amparados
.Preço de Referência (R$/Kg)
. .
.
.
. .Amendoim
.Brasil
.7,52
. (3) Genética, básica e certificada, S1 e S2, de acordo com o art. 32 do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003.
. .
c) Demais Produtos
. .Produtos
.Regiões e Estados amparados
.Preços de Referência (R$/Kg)
.
. .
.
.
.
. .Abacaxi
.Brasil
.0,87
.
. .Acerola
.
.3,12
.
. .Banana
.
.1,19
.
. .Goiaba
.
.0,70
.
. .Lã ovina
.
.
.
. . - Ideal
.
.8,75
.
. . - Merino
.
.12,00
.
. . - Corriedale
.
.3,00
.
. . - Romney e cruzamentos
.
.2,37
.
. . - Demais
.
.1,81
.
. .Maçã
.
.3,20
.
. .Mamão
.
.2,39
.
. .Manga
.
.2,45
.
. .Maracujá
.
.2,68
.
. .Mel de abelha
.
.13,40
.
. .Morango
.
.3,84
.
. .Pêssego
.
.2,30
.
. .Suíno vivo
.
.5,08
.
. .Tomate industrial
.
.0,27
. "(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.175, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Ajusta
normas
da
Seção
7
(Programa
de
Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária
Sustentáveis - RenovAgro) e da Seção 9 (Programa
para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA)
do
Capítulo
11
(Programas
de
Investimento
Agropecuário - InvestAgro) do Manual de Crédito
Rural - MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 26 de setembro de 2024, de acordo com o art. 4º, caput, inciso VI, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção
Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro) do Capítulo 11 (Programas de Investimento
Agropecuário - InvestAgro) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"1 - .........................................................................................................
d) ...........................................................................................................
X - implantação de viveiros de mudas florestais, e de açaí, cacau, oliveira,
nogueira e palmáceas;
...................................................................................................................................
g) ..............................................................................................................................
I - até 12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito) anos, não podendo
ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte ou colheita, quando se tratar de
projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção de
carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de florestas de palmáceas, açaí,
cacau, oliveiras e nogueiras, e projetos para recomposição e manutenção de áreas de
preservação permanente ou de reserva legal;
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA)
do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - ..........................................................................................................................
a) objetivo
do crédito: apoiar
investimentos necessários
à ampliação,
modernização, reforma e construção de armazéns e de câmaras frias;
........................................................................................................................" (NR)
"2 - ..........................................................................................................................
b) abrange somente projetos para ampliação, modernização, reforma e
construção de armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos,
bulbos, hortaliças, fibras e açúcar." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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