DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.176, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Propõe remanejar os sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com os órgãos
e as entidades do setor público para o exercício de 2024, por meio da modificação do Anexo à
Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro
de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada lei, resolveu:
Art.1º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e as entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil
. .Ano
.Operações com garantia da União
.Operações sem garantia da União
.Total
. .2018
.Até R$13.000.000.000,00
.Até R$11.000.000.000,00
.Até R$24.000.000.000,00
. .2019
.Até R$13.500.000.000,00
.Até R$11.000.000.000,00
.Até R$24.500.000.000,00
. 2020
Até R$9.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
Até R$20.400.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
.
. 2021
Até R$6.500.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
.
.Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
.
. 2022
Até R$6.500.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo
revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
.
.Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
. 2023
Até R$15.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$18.000.000.000,00
Até R$37.125.000.000,00
.
.
.Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
. .
.Para
a 
Empresa
Brasileira
de
Participações
em Energia
Nuclear
e
Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente
para a implantação da Usina Nuclear de
Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
.Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
.
. 2024
.Até R$16.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$7.000.000.000,00
Até R$31.075.651.683,00
.
.Para operações contempladas no âmbito
do Novo PAC
Até R$2.000.000.000,00
.Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
.
.Para contratações no âmbito de Parcerias
Público Privadas - PPPs
Até R$500.000.000,00
.Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
. .
.Para
a 
Empresa
Brasileira
de
Participações
em Energia
Nuclear
e
Binacional S/A - ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
.Para a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear
Até R$2.713.812.002,00
.
. 2025
Até R$9.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$6.000.000.000,00
Até R$15.625.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
. 2026
Até R$9.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$6.000.000.000,00
Até R$15.625.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.177, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a política de remuneração de administradores
das
instituições
financeiras 
e
demais
instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de
setembro de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida lei, 20, § 1º, da Lei nº
4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º e
23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº
10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto
de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política de remuneração de administradores das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio,
às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que devem observar
a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - administradores:
a) os diretores e os membros do conselho de administração das sociedades anônimas, das
cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito; e
b) os administradores das sociedades limitadas;
II - lucro recorrente realizado: o lucro líquido contábil do período ajustado pelos resultados
não realizados e livre dos efeitos de eventos não recorrentes controláveis pela instituição; e
III - remuneração: o pagamento efetuado em espécie, ações, instrumentos baseados
em ações e outros ativos, em retribuição ao trabalho prestado à instituição por administradores,
compreendendo remuneração fixa, representada por salários, honorários e comissões, e
remuneração variável, constituída por bônus, participação nos lucros na forma do art. 152, § 1º,
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e outros incentivos associados ao desempenho.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Dos critérios gerais
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter
política de remuneração de administradores compatível com a natureza, o porte, a
complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição, de forma a
não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco acima dos níveis considerados
prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazos adotadas pela instituição.
§ 1º A política de remuneração de administradores de que trata o caput deve ser
implementada com base em critérios transparentes que impeçam qualquer forma de
discriminação, em particular as baseadas em sexo, orientação sexual, identidade de gênero,
etnia, raça, cor, idade ou religião, entre outras.
§ 2º Nas cooperativas de crédito e nas confederações de serviço constituídas por
cooperativas centrais de crédito, a política de remuneração de administradores de que trata o
caput:
I - não deve incentivar a geração de sobras; e
II - pode ser única por sistema cooperativo.
Art. 4º A remuneração dos administradores das áreas de controle interno e de
gestão de riscos, dos responsáveis pelas atividades relacionadas à função de conformidade e
dos membros da equipe de auditoria interna deve ser:
I - adequada para atrair profissionais qualificados e experientes; e
II - determinada independentemente do desempenho das áreas de negócios, de
forma a não gerar conflitos de interesse.
Parágrafo único. As medidas do desempenho dos administradores das áreas de
controle interno e de gestão de riscos, dos responsáveis pelas atividades relacionadas à função
de conformidade e dos membros da equipe de auditoria interna devem ser baseadas na
realização dos objetivos de suas próprias funções e não no desempenho das unidades por eles
controladas ou avaliadas.
Art. 5º A política de remuneração deve ser aprovada:
I - pela assembleia geral, nas cooperativas de crédito e nas confederações de
serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito; e
II - pelo conselho de administração, nas demais instituições mencionadas no art. 1º.
Art. 6º O conselho de administração é responsável pela política de remuneração de
administradores, devendo supervisionar o planejamento, a operacionalização, o controle e a
revisão da referida política.
Seção II
Da remuneração variável
Art. 7º O pagamento a título de remuneração variável a administradores pode ser
efetuado em espécie, ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos, de forma
proporcional ao nível de responsabilidade e à atividade do administrador.
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º que efetuarem pagamentos a título
de remuneração variável devem implementar a política de remuneração de modo que a
proporção entre a remuneração fixa e a remuneração variável seja equilibrada.
Parágrafo único. A proporção de que trata o caput deve ser definida de forma a
possibilitar a redução, inclusive integral, da parcela da remuneração variável.
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º que efetuarem pagamentos a título de
remuneração variável a seus administradores devem considerar, no mínimo, os seguintes fatores:
I - na definição do montante global e da alocação da remuneração:
a) os riscos correntes e os potenciais, conforme definidos na regulamentação vigente;
b) o resultado geral da instituição, em particular o lucro recorrente realizado;
c) o desempenho da instituição como um todo;
d) a capacidade de geração de fluxos de caixa da instituição;
e) o ambiente econômico em que a instituição está inserida e suas tendências; e
f) as bases financeiras sustentáveis de longo prazo e os ajustes nos pagamentos futuros
em função dos riscos assumidos, das oscilações do custo do capital e das projeções de liquidez; e
II - no pagamento de remuneração variável a cada administrador:
a) o seu desempenho individual;
b) o desempenho da unidade de negócios na qual atua;
c) o desempenho da instituição como um todo; e

                            

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