DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. As instituições mencionadas no art. 1º que, na data de vigência desta
Resolução,
não
estavam
obrigadas
a implementar
a
política
de
remuneração
de
administradores devem realizar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto
nesta Resolução até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. A política de remuneração aprovada na forma do caput deve ser
aplicada a partir do exercício social de 2026.
Art. 32. As instituições mencionadas no art. 15 que, na data de vigência desta
Resolução, não estavam obrigadas a constituir comitê de remuneração devem tê-lo em pleno
funcionamento até 31 de dezembro de 2025.
Art. 33. As instituições mencionadas no art. 1º com comitê de remuneração já
constituído devem realizar as adaptações no estatuto necessárias para o funcionamento na
forma prevista nesta Resolução até 1º de julho de 2025.
Art. 34. As instituições mencionadas no art. 1º que, na data anterior à do início de
vigência desta Resolução, não estavam obrigadas a implementar a política de remuneração de
administradores devem aplicar o disposto nos arts. 10 e 11 desta Resolução de forma
escalonada, conforme o seguinte cronograma:
I - 50% (cinquenta por cento) dos limites, a partir de 1º de janeiro de 2026;
II - 75% (setenta e cinco por cento) dos limites, a partir de 1º de janeiro de 2027; e
III - 100% (cem por cento) dos limites, a partir de 1º de janeiro de 2028.
Art. 35. O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as
medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 36. A Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. .....................................................................................................
IV - os atributos e as vedações aplicáveis aos membros da equipe de auditoria,
conforme definido na Seção III do Capítulo II desta Resolução;
................................................................................." (NR)
Art. 37. Ficam revogados:
I - o art. 8º da Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de agosto de 2017;
II - o art. 10 da Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2020;
III - a Resolução nº 3.921, de 25 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial
da União de 29 de novembro de 2010; e
IV - a Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de abril de 2018.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.178, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Altera
a Resolução
CMN
nº
4.968, de
25
de
novembro de 2021, que dispõe sobre os sistemas de
controles internos das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de
setembro de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº
4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 7º
e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei
nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de
agosto de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
g) testes periódicos de segurança para os sistemas de informações e de tecnologia;
....................................................................................................................................
i) medidas para garantir o fornecimento de documentos, dados e informações corretos e
de acordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares, inclusive
por meio da implementação de processo de verificação da qualidade das informações prestadas; e
...................................................................................................................................
Parágrafo único. O processo de verificação da qualidade da informação de que trata o
inciso IV, alínea "i", do caput deve abranger a realização de testes específicos de qualidade." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.179, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Ajusta regras aplicáveis à utilização de operação de
crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro para
fins de cumprimento das exigibilidades de crédito
rural pelos bancos cooperativos, pelas confederações
de crédito, pelas cooperativas centrais de crédito
integrantes de sistemas cooperativos de crédito,
pelos bancos de desenvolvimento e pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
B N D ES .
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 26 de setembro de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de
Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"14 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito, as cooperativas
centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito, os bancos de
desenvolvimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) podem
utilizar operação de crédito rural vinculada a repasse interfinanceiro realizada por instituição
financeira filiada ou credenciada, conforme o caso, para fins de cumprimento das exigibilidades
e subexigibilidades, inclusive seus ponderadores, observadas as seguintes condições:
....................................................................................................................................
b) o instrumento de repasse interfinanceiro e o instrumento da operação de
crédito rural a ele vinculada devem observar idênticas datas de vencimento e indicar sua
mútua vinculação;
c) a operação de crédito rural deve ser registrada no Sicor no prazo máximo de
1 (um) dia útil após o recebimento dos recursos oriundos do repasse interfinanceiro; e
d) a instituição financeira que receber os recursos do repasse interfinanceiro
deve fornecer todas as informações sobre a operação de crédito rural à instituição
financeira repassadora dos recursos e realizar os registros necessários para a identificação
do cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades no Sicor." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.180, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a metodologia de cálculo da Taxa
Prefixada e da Taxa Prefixada do Programa de
Financiamento
às
Micro, Pequenas
e
Médias
Empresas, de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de
setembro de 2017, e demais critérios aplicáveis.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 26 de setembro de 2024, com base no art. 2º, caput, incisos II e III, da
Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, resolveu:
Art. 1º A Taxa Prefixada e a Taxa Prefixada do Programa de Financiamento
às Micro, Pequenas e Médias Empresas - Taxa Prefixada MPME, de que trata o art. 2º
da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, serão apuradas mensalmente, de acordo
com as seguintes fórmulas:
1_MF_30_001
a) Taxa Prefixadai,m corresponde à taxa mensal a ser aplicada durante o mês
de referência m à parcela dos recursos i aplicada em operação de financiamento,
expressa com seis casas decimais e arredondamento matemático;
b) ndu é igual ao número de dias úteis do mês de referência m nos quais
a parcela de recursos i ficou aplicada em operação de financiamento; e
c) Pi corresponde à taxa de juros prefixada anual relativa à remuneração da
parcela dos recursos i aplicada em operação de financiamento, expressa em forma
unitária, com quatro casas decimais; e
1_MF_30_002
a) Taxa Prefixada MPMEi,m corresponde à taxa mensal a ser aplicada durante
o mês de referência
m à parcela dos recursos i
aplicada em operação de
financiamento, expressa com seis casas decimais e arredondamento matemático;
b) ndu é igual ao número de dias úteis do mês de referência m nos quais
a parcela de recursos i ficou aplicada em operação de financiamento; e
c) PMi corresponde à taxa de juros prefixada anual relativa à remuneração
da parcela dos recursos i aplicada em operação de financiamento, expressa em forma
unitária, com quatro casas decimais.
Parágrafo
único.
As
taxas
de
juros
"Pi"
e
"PMi"
mencionadas,
respectivamente, nos incisos I e II do caput serão:
I - válidas por todo o prazo em que a parcela de recursos i ficar aplicada
em determinada operação de financiamento; e
II - fixadas, respectivamente, com base nas taxas de juros "Pm" e "PMm"
mencionadas no art. 2º, vigentes no mês de contratação da operação de financiamento
na qual tenha sido aplicada à parcela de recursos i, ou vigentes no mês do leilão, na
forma do art. 4º, parágrafo único, de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Pi = Pm / 100; e
b) PMi = PMm / 100.
Art. 2º As taxas de juros prefixadas "Pm" e "PMm" corresponderão à média
aritmética simples das taxas apuradas a cada dia útil, relativas aos vértices de cinco ou
de três anos, respectivamente, da estrutura a termo da taxa de juros das Letras do
Tesouro Nacional - LTN e das Notas do Tesouro Nacional Série F - NTN-F.
§ 1º As taxas "Pm" e "PMm" terão vigência mensal, com início no primeiro
dia útil de cada mês-calendário, e serão expressas em termos percentuais, com duas
casas decimais, sob a forma anual, considerando a convenção de 252 dias úteis.
§ 2º A média mencionada no caput será apurada com base nas taxas
disponíveis nos três meses imediatamente anteriores ao dia de sua definição, contados
de data a data.
Art. 3º A estrutura a termo da taxa de juros de que trata o caput do art. 2º será
estimada diariamente, por meio de modelo paramétrico que utilize metodologia de
minimização de erros em relação a preços de mercado das LTN e NTN-F.
§ 1º A base de dados para a apuração dos preços de mercado mencionados
no caput será composta pelas operações definitivas realizadas no mercado secundário,
registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para todos os
vencimentos de LTN e NTN-F disponíveis.
§ 2º Serão excluídas da base de dados, segundo critérios do Banco Central
do Brasil:
I
-
as
LTN
e
NTN-F
de
determinada
data
de
vencimento
que
sistematicamente não forem negociadas no mercado secundário; e
II - as operações realizadas com preços desarrazoadamente divergentes do
preço médio de mercado.
§ 3º Caso não seja possível estimar adequadamente o preço das LTN e NTN-
F de um ou mais vencimentos por não haver, a critério do Banco Central do Brasil,
negociações suficientes no mercado secundário, serão utilizados preços indicativos que
tenham ampla aceitação como referência de preços no mercado financeiro nacional.
§ 4º Na eventual impossibilidade da estimação mencionada no caput,
inclusive em virtude de insuficiência de informações sobre negociações no mercado
secundário e, simultaneamente, ausência dos preços indicativos mencionados no § 3º,
poderão ser adotados os últimos parâmetros estimados.
Art. 4º As taxas "Pm" e "PMm" serão as vigentes na data de contratação da
operação e serão aplicadas uniformemente durante o prazo do financiamento.
Parágrafo único. Na hipótese de financiamento de projetos de concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviços públicos, a instituição financeira
poderá adotar as taxas "Pm" e "PMm" vigentes na data do respectivo leilão.
Art. 5º As taxas de juros prefixadas "Pm" e "PMm" serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao de sua
vigência.
Art. 6º Para fins do disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 13.483,
de 21 de setembro de 2017, considera-se média empresa a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a
que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que tenha, no ano-
calendário, renda ou receita operacional bruta igual ou inferior a R$300.000.000,00
(trezentos milhões de reais), desde que não se qualifique como microempresa ou
pequena empresa, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 7º O Banco Central do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições
legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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