DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
37, de 18 de novembro de 1966, no art. 59, § 2º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..............................................................................................................
II - ao período em curso, na hipótese de a empresa não ter completado pelo
menos um período de apuração, cujo período a ser comprovado é o compreendido
entre a data da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro) constante da
primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização do
requerimento.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
VI - manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações
promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime;
VII - manter o sistema de controle do regime com todas as funções ativas
e informações atualizadas, em conformidade com ato referido no art. 45, caput, inciso
I, no caso das empresas habilitadas ao Recof Sistema; e
VIII - prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em
moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no caso das empresas de que trata
o art. 4º, caput, inciso II.
.................................................................................................................................
§ 2º Serão exigidos da empresa beneficiária, no primeiro período de
apuração anual, somente 50% (cinquenta por cento):
I - das exportações a que se refere o inciso I do caput, no caso de empresa
industrial; ou
II - do valor dos serviços prestados a clientes sediados no exterior a que se
refere o inciso VIII do caput, no caso de empresa que realize exclusivamente operações
de manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso
aeronáutico.
§ 3º .....................................................................................................................
I - computar as operações realizadas a partir:
a) da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro), relativa à primeira
declaração de importação para admissão no regime; ou
b) da data da entrada, no estabelecimento da empresa beneficiária, da
primeira aquisição de mercadoria no mercado interno admitida no regime; e
II - considerar a data de liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro)
constante da declaração de exportação, desde que averbado seu embarque ou sua
transposição de fronteira.
§ 4º O beneficiário do regime deverá apresentar, à unidade da RFB responsável
pela habilitação, relatório que demonstre o adimplemento das obrigações referidas nos
incisos I, II e VIII do caput, até o trigésimo dia do mês subsequente ao período anual de
apuração, em conformidade com o disposto em ato expedido pela Coana.
...............................................................................................................................
§ 6º Para a apuração do montante previsto no inciso VIII do caput, será
considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento
a pessoas
sediadas no exterior,
não incluído
o valor relativo
às mercadorias
aplicadas.
§ 7º A obrigação a que se refere o inciso VIII do caput não será exigida da
empresa industrial habilitada em conformidade com o art. 4º, caput, inciso I, que
também preste serviços de manutenção e reparo de aeronaves ou de equipamentos e
instrumentos de uso aeronáutico.
§ 8º A empresa industrial fabricante de partes e peças de produtos do setor
aeronáutico que realize também operações
de renovação ou condicionamento,
manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso
aeronáutico poderá computar, para fins de cumprimento das obrigações de que trata
o inciso I do caput, os valores relativos aos serviços prestados a clientes sediados no
exterior, cujo pagamento seja efetuado em moeda estrangeira." (NR)
"Art. 14. O prazo de vigência do Recof será de um ano, prorrogável
automaticamente por mais um ano, contado:
I - da data da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro), constante
da respectiva declaração de importação para admissão no regime; ou
II - da data de entrada, no estabelecimento da empresa beneficiária, da
primeira aquisição de mercadoria no mercado interno admitida no regime.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. A admissão de mercadoria importada sob as condições do regime,
com ou sem cobertura cambial, terá por base declaração de importação registrada pelo
importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, nos termos definidos
pela Coana.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................
I - por meio da liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro) referente
às respectivas declarações aduaneiras, quando realizada no exterior; ou
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
V - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que
foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto
na legislação específica.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 43-A. A admissão de mercadoria importada sob as condições do
regime, com ou sem cobertura cambial, poderá ter por base a Declaração Única de
Importação - Duimp, registrada pelo importador no Programa Portal Único de Comércio
Exterior.
§ 1º Deverão ser formalizados por meio do registro de nova Duimp:
I - a transferência de propriedade de mercadoria admitida no regime com base
em Duimp, com suspensão do pagamento de tributos, na hipótese prevista no art. 22;
II - a extinção da aplicação do regime referente a mercadoria nele admitida
com base em Duimp, com o recolhimento dos tributos suspensos, nas hipóteses
previstas no art. 28, caput, inciso III, e no art. 29;
III - o despacho para consumo do resíduo economicamente utilizável, resultante
da destruição de mercadoria admitida no regime com base em Duimp, com o recolhimento
dos tributos correspondentes, na hipótese prevista no art. 28, caput, inciso IV;
IV - o despacho para consumo de resíduos do processo produtivo em que
tenha sido utilizada mercadoria admitida no regime com base em Duimp, com o
recolhimento dos tributos correspondentes, na hipótese prevista no art. 30;
V - o despacho para consumo de mercadoria destinada ao mercado interno,
admitida no regime com base em Duimp, com recolhimento dos tributos suspensos apurados
em conformidade com o disposto no art. 23, § 1º, na hipótese prevista no art. 33; e
VI - o despacho para consumo de mercadoria admitida no regime com base
em Duimp, com recolhimento dos tributos suspensos apurados em conformidade com
o disposto nos arts. 34 e 35, na hipótese prevista no art. 34, caput.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a declaração deverá ser
instruída com a NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior.
§ 3º
Nas hipóteses
previstas nos incisos
V e VI
do §
1º, ficam
dispensados:
I - a autorização para registro de declaração de importação e a formalização
de processo administrativo de que trata o art. 34, § 2º;
II - os procedimentos previstos no art. 35, caput, incisos I e II.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias admitidas no
regime com base em Declaração de Importação, registrada no Siscomex.
§ 5º
Para fins de
registro da
Duimp, deverão ser
observados os
procedimentos estabelecidos em ato normativo da Coana." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 21 da Instrução Normativa
RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.226, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006, que
disciplina o despacho
aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa
RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que
dispõe
sobre o
regime
tributário e
aduaneiro
especial 
de 
utilização
econômica 
de 
bens
destinados 
às
atividades 
de
exploração,
desenvolvimento 
e 
produção 
das 
jazidas 
de
petróleo e de gás natural - Repetro-Sped.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º A Coana editará norma complementar para:
I - dispor sobre as regras para a descrição da mercadoria na Duimp,
especificando os campos e as informações necessárias para garantir a sua correta
classificação fiscal; e
II - determinar os procedimentos de controle administrativo e aduaneiro
apropriados.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 48. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 11-A. Caso o litígio previsto no inciso IV do § 11 envolva apenas parte das
mercadorias constantes da declaração de importação, e não haja exigência pendente
de atendimento em relação ao restante das mercadorias, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil deverá:
I - intimar o importador a retificar a declaração de importação para
exclusão das mercadorias sujeitas à aplicação da pena de perdimento; e
II - desembaraçar a declaração de importação após a retificação mencionada no inciso I.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 67. Poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para o
mesmo conhecimento de carga na importação de:
I - petróleo bruto e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, a granel; e
II - mercadorias sujeitas a métodos de valoração distintos.
§ 1º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá,
excepcionalmente, adotar os procedimentos estabelecidos neste artigo em outros casos
justificados.
§ 2º No caso de exigência da qual resulte a necessidade de obtenção de
licenciamento apenas para parte das mercadorias constantes da declaração de importação, o
importador poderá solicitar o desembaraço das mercadorias não sujeitas a essa exigência.
§ 3º Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 2º, o Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá:
I - lavrar termo de retenção das mercadorias pendentes de licenciamento; e
II - desembaraçar a declaração de
importação, após a exclusão das
mercadorias retidas, desde que não haja exigência pendente de atendimento em
relação ao restante da declaração.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 2º, após a obtenção do licenciamento,
será registrada nova declaração de importação para amparar o desembaraço das
mercadorias retidas.
§ 5º O fato gerador dos tributos devidos na declaração a que se refere o § 4º será
o mesmo da declaração de importação original, da qual as mercadorias foram excluídas.
§ 6º Eventuais diferenças de tributos, acréscimos legais e penalidades
incidentes sobre a importação das mercadorias retidas devem ser recolhidos na data
do registro da declaração de importação a que se refere o § 4º.
§ 7º Caso o importador não registre a declaração de importação a que se refere o § 4º
no prazo de sessenta dias, contado da data da ciência da exigência que resultou na necessidade
de obtenção de licenciamento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela
retenção comunicará ao importador a caracterização do abandono das mercadorias.
§ 8º A restituição da parcela dos tributos referente às mercadorias retidas,
recolhidos na declaração a que se refere o § 2º, será autorizada somente no caso de
aplicação da pena de perdimento às mercadorias.
§ 9º Caso parte das mercadorias constantes da declaração de importação
seja retida, de ofício ou a requerimento do interessado, em razão de suspeita de
violação de direito de marca, o importador poderá solicitar o desembaraço das
mercadorias não sujeitas a essa medida.
§ 10. Após a solicitação do desembaraço a que se refere o § 9º, o Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá
desembaraçar a declaração de importação, desde que:
I - tenha sido registrada uma nova declaração de importação para amparar
o desembaraço das mercadorias retidas, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; e
II - não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração.
§ 11. Caso o titular da marca não solicite a apreensão judicial das mercadorias
a que se refere o § 9º no prazo previsto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira deverá desembaraçar a
declaração de importação que ampara as mercadorias retidas, desde que:
I - não tenha sido apurada infração que enseje a aplicação da pena de
perdimento das mercadorias; e
II - não haja exigência pendente de atendimento em relação ao restante da declaração." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39-A. A concessão e a aplicação do regime podem ocorrer por meio
do registro de Declaração Única de Importação - Duimp, observadas as seguintes
regras:
I - fica dispensada:
a) a formalização de processo administrativo de controle mencionada nos arts. 13 e 15; e
b) a apresentação de RCR e de RPR;
II - o importador deverá informar:
a) um item para cada bem a ser admitido no regime;
b) o fundamento legal correspondente ao regime requerido; e
c) os atributos associados ao fundamento legal indicado;
III - nas hipóteses a que se refere o art. 2º, caput, incisos IV e V, o prazo
de vigência do regime:
a) deverá ser informado em atributo próprio da declaração; e
b) terá início a partir da concessão do regime, que ocorrerá com o
desembaraço aduaneiro do bem;
IV - a prorrogação ou alteração do prazo de vigência do regime e a solicitação de prazo
adicional de desmobilização, mencionados, respectivamente, nos arts. 21, 22, § 3º, e 29, serão:
a) solicitados mediante a retificação do atributo próprio da declaração, com
a indicação do novo prazo total de vigência; e
b) concedidos automaticamente após o registro da retificação no sistema;
V - deverá ser registrada nova declaração para os procedimentos previstos
nos arts. 21, § 5º, 24 e 24-A;

                            

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