DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - os documentos exigidos para a concessão e aplicação do regime
deverão ser anexados à declaração no momento de seu registro, independentemente
do canal de conferência aduaneira atribuído;
VII - a declaração que amparar a concessão será utilizada para o controle do regime; e
VIII - os procedimentos relativos à aplicação ou extinção da aplicação do
regime deverão ser adotados para todos os bens admitidos com base na Duimp, sem
distinção entre principais e acessórios.
§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam aos regimes
concedidos com base em Declaração de Importação registrada no Siscomex.
§ 2º Às hipóteses previstas no art. 2º, caput, incisos IV e V, aplica-se,
subsidiariamente, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
§ 3º No registro da Duimp deverão ser observados os procedimentos
estabelecidos em ato normativo da Coana." (NR)
Art. 3º Os Anexos I e III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de
2006, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexo I e II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa
SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006:
I - o § 2º do art. 4º; e
II - o inciso II do § 1º do art. 48-A.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR NA DI
1 - Tipo de Declaração
Conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de
acordo com o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria objeto do despacho,
conforme previsto na tabela "Tipos de Declaração", administrada pela RFB.
2 - Tipo de Importador
Identificação do tipo de importador: pessoa jurídica, pessoa física ou missão
diplomática ou representação de organismo internacional.
3 - Importador
Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira
no território aduaneiro.
4 - Caracterização da Operação
Indica se a importação é própria ou por conta e ordem de terceiros.
5 - Adquirente da Mercadoria
Identificação do adquirente da mercadoria no caso de importação por conta
e ordem de terceiros.
6 - Operação Fundap
Indicativo de operação de importação efetuada por empresa que opere no
Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - Fundap.
7 - Representante Legal
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da pessoa
habilitada a representar o importador nas atividades relacionadas ao despacho
aduaneiro.
8 - Processo
Tipo e identificação do processo formalizado na esfera administrativa ou
judicial que trate de pendência, consulta ou autorização relacionada à importação
objeto do despacho.
9 - Modalidade do Despacho
Modalidade de despacho aduaneiro da mercadoria.
10 - URF de Despacho
Unidade da Receita Federal - URF com jurisdição aduaneira sobre o local de
armazenamento de que trata o item 24.
11 - URF de Entrada no País
Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o local de entrada da
mercadoria no País, de acordo com a tabela "Órgãos da SRF" administrada pela RFB.
12 - Outros Documentos de Instrução do Despacho
Documentos necessários
para o
despacho aduaneiro,
além daqueles
informados em campo próprio da declaração.
13 - País de Procedência
País onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde
saiu para o Brasil, independentemente do país de origem ou do ponto de embarque final,
de acordo com a tabela "Países" administrada pelo Banco Central do Brasil - BCB.
14 - Via de Transporte
Via utilizada no transporte internacional da carga.
14.1 - Indicativo de Multimodal
Indicativo da utilização de mais de uma via, de acordo com o conhecimento
de transporte internacional.
15 - Veículo Transportador
Identificação do veículo que realizou o transporte internacional da carga.
16 - Transportador
Razão social da pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o
transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou master).
16.1 - Bandeira
Identificação da nacionalidade do transportador, utilizando o código do país
do transportador, conforme previsto na tabela "Países", administrada pelo BCB.
16.2 - Agente do Transportador
Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da
pessoa jurídica nacional que representa o transportador da carga.
17 - Documento da Chegada da Carga
Documento que comprova a chegada da carga no recinto alfandegado sob a
jurisdição da URF de despacho, de acordo com a via de transporte internacional utilizada.
18 - Conhecimento de Transporte
Documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do
contrato de transporte internacional e prova de propriedade da mercadoria para o
importador.
18.1 - Identificação
Indicação do tipo e número de documento, conforme constante da via de
transporte internacional.
18.2 - Indicativo de Utilização do Conhecimento
Indicativo de utilização do conhecimento no despacho aduaneiro.
18.3 - Identificação do Conhecimento de Transporte Master
Identificação do documento de transporte da carga consolidada (master),
que inclua conhecimento house informado.
19 - Embarque
Local e data do embarque da carga.
19.1 - Local de Embarque
Denominação da localidade onde a carga foi embarcada, de acordo com o
conhecimento de transporte. Local de postagem ou de partida da carga, nos demais casos.
19.2 - Data de Embarque
Data de emissão do conhecimento
de transporte, da postagem da
mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque.
20 - Volumes
Características dos volumes objeto do despacho.
20.1 - Tipo de Embalagem
Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte da mercadoria submetida
a despacho, conforme previsto na tabela "Embalagens", administrada pela RFB.
20.1.1 - Quantidade
Número de volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
21 - Peso Bruto
Somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho, expresso em
Quilograma - Kg e fração de cinco casas decimais.
22 - Peso Líquido
Somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso
em Kg e fração de cinco casas decimais.
23 - Data da Chegada
Data da formalização da entrada do veículo transportador no porto, no
aeroporto ou na Unidade da RFB que jurisdicione o ponto de fronteira alfandegado.
24 - Local de Armazenamento
Local onde a mercadoria será disponibilizada para conferência aduaneira,
conforme detalhado nos campos 24.1, 24.2 e 24.3.
24.1 - Recinto Alfandegado
Código do recinto alfandegado conforme previsto na tabela "Recintos
Alfandegados", administrada pela RFB.
24.2 - Setor
Código do setor que controla o local de armazenagem da mercadoria,
conforme previsto na tabela administrada pela URF de despacho.
24.3 - Identificação do Armazém
Código do armazém, nos casos em que a informação constar de tabela
administrada pela URF de despacho.
25 - Custo do Transporte Internacional
Custo do transporte internacional das mercadorias objeto do despacho, na
moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB. As
despesas de carga, descarga e manuseio associadas a esse trecho devem ser incluídas
no valor do frete.
25.1 - Valor Prepaid na Moeda Negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior
antecipadamente ao embarque, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
25.2 - Valor Collect na Moeda Negociada
Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no
Brasil, inclusive "valor em território nacional", se for o caso.
25.3 - Valor em Território Nacional na Moeda Negociada
Valor da parcela do frete destacada no conhecimento, correspondente ao
transporte dentro do território nacional.
26 - Seguro Internacional
Valor do prêmio de seguro internacional relativo às mercadorias objeto do
despacho, na moeda negociada, de acordo com a tabela "Moedas", administrada pelo BCB.
27 - Valor Total da Mercadoria no Local de Embarque - VTMLE
Valor total das mercadorias objeto do despacho no local de embarque, na
moeda negociada, conforme previsto na tabela "Moedas", administrada pelo BCB. Nos
casos em que as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em
moedas diversas, esse valor deve ser informado em reais. Somatório das adições.
28 - Compensação de Tributos
Valor reconhecido a título de crédito, correspondente a tributo recolhido a
maior ou indevidamente, utilizado pelo importador para reduzir os tributos a recolher
apurados na declaração. Preenchimento completo do quadro nos casos em que houver
compensação de tributo na declaração.
28.1 - Código de Receita
Código da receita tributária conforme previsto na "Tabela Orçamentária",
administrada pela RFB.
28.2 - Valor a compensar
Valor do crédito a compensar.
28.3 - Referência
Tipo e número do documento comprobatório do crédito a ser considerado
para compensação.
29 - DARF
Transcrição dos dados constantes do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF. Informação obrigatória nas declarações que apuraram impostos a recolher.
29.1 - Código de Receita
Código de receita tributária conforme previsto na "Tabela Orçamentária",
administrada pela RFB.
29.2 - Código do Banco, da Agência e da Conta Corrente
Código do banco, da agência e da conta corrente arrecadadora do tributo
constantes da autenticação mecânica.
29.3 - Valor do Pagamento
Valor do tributo pago constante da autenticação mecânica.
29.4 - Data do Pagamento
Data do pagamento do tributo constante da autenticação mecânica.
30 - Informações Complementares
Informações adicionais e esclarecimentos sobre a declaração ou sobre o
despacho aduaneiro.
31 - Documento Vinculado
Identificação do tipo e número do documento de despacho aduaneiro
anterior (Declaração de Importação ou Registro de Exportação), que justifica o
tratamento requerido no despacho atual.
32 - Licenciamento de Importação
Número de identificação da Licença de Importação.
33 - Exportador
Identificação da pessoa que promoveu a venda da mercadoria e emitente
da fatura comercial.
34 - Fabricante ou Produtor
Identificação da pessoa que fabricou ou produziu a mercadoria e sua
relação com o exportador. Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor,
poderá ser informado como desconhecido. Deve ser informada a existência de
vinculação entre o comprador e vendedor e sua influência no preço. Por força do
disposto no art. 4º, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de
2022, quando informada a modalidade de importação por encomenda, nesse campo
deve ser informada a existência de vinculação não somente do comprador (importador)
com o vendedor (exportador), mas também do encomendante com o vendedor
(exportador).
35 - Classificação Fiscal da Mercadoria
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM e Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, conforme previsto nas tabelas
administradas pela RFB.
35.1 - Destaque NCM para Anuência
Destaque da mercadoria dentro do código NCM para fins de licenciamento
da importação, conforme previsto na tabela "Destaque para Anuência", administrada
pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex. Informação obrigatória quando NCM
sujeita a anuência.
35.2 - "Ex" para o Imposto de Importação
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para o Imposto de
Importação.
35.2.1 - Ato Legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NCM.
35.3 - "Ex" para o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Destaque da mercadoria dentro do código NBM, para o IPI.
35.3.1 - Ato Legal
Ato legal que instituiu o "ex" na NBM.
36 - Classificação da Mercadoria na Naladi/SH ou Naladi/NCCA
Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino
Americana de Integração - Naladi com base no Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias - SH ou na Nomenclatura do Conselho de Cooperação
Aduaneira - NCCA. Informação obrigatória quando o país de procedência for membro
da Associação Latino Americana de Integração - Aladi.
37 - Peso Líquido das Mercadorias da Adição
Peso líquido das mercadorias constantes da adição, expresso em Kg e fração
de cinco casas decimais.
38 - Destaque NCM CIDE
Destaque NCM para fins de cobrança da Contribuição sobre Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE, desde que a NCM informada assim o exigir.

                            

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