DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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55
Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
n° 14044.720150/2022-55
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das
penalidades de multa, no valor de R$ 107.834,72 (cento e sete mil e oitocentos e trinta
e quatro reais e setenta e dois centavos) e publicação extraordinária da decisão
administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica SCANSYSTEM LTDA, CNPJ n°
01.464.579/0001-06, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública
federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa
jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e
de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo
prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio
eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013.
GUILHERME BIBIANI NETO
Corregedor
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP SOBRE A GERAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS
E
SOBRE
A UTILIZAÇÃO
DOS
CRÉDITOS.
INCIDÊNCIA
DO PIS/PASEP
QUANDO
DA
UTILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO PELA SELIC PARA DEDUÇÃO DO
VALOR A PAGAR DO PIS/COFINS, PARA COMPENSAÇÃO OU PARA RESTITUIÇÃO.
Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a
recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais
da base de cálculo das referidas contribuições, bem como a aplicação da taxa Selic para
correção dos valores históricos dos saldos recompostos, o saldo acrescido na escrituração
não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep, pois mantém a mesma natureza que os créditos e os
saldos originais, consistindo em ativo fiscal de seu titular, de natureza escritural,
independentemente de composição por seu valor histórico ou pela sua atualização
derivada da aplicação da taxa Selic.
A utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado na
escrituração para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep em período subsequente,
para compensação com outros tributos e para ressarcimento não integra a receita bruta
da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep.
A utilização do ativo fiscal resultante da correção pela Selic do saldo dos
créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep em período subsequente, para compensação com outros
tributos e para ressarcimento, por ser receita nova, integra a receita bruta da pessoa
jurídica e, portanto, sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei
nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; e Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETIFICAÇÃO
DE SALDOS
DE CRÉDITOS
DA
NÃO CUMULATIVIDADE
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE A GERAÇÃO DE CRÉDITOS
ESCRITURAIS E SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DA COFINS QUANDO DA
UTILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO PELA SELIC PARA DEDUÇÃO DO
VALOR A PAGAR DO PIS/COFINS, PARA COMPENSAÇÃO OU PARA RESTITUIÇÃO.
Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a
recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais
da base de cálculo das referidas contribuições, bem como a aplicação da taxa Selic para
correção dos valores históricos dos saldos recompostos, o saldo acrescido na escrituração
não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da
Cofins, pois mantém a mesma natureza que os créditos e os saldos originais, consistindo
em ativo fiscal de seu titular, de natureza escritural, independentemente de composição
por seu valor histórico ou pela sua atualização derivada da aplicação da taxa Selic.
A utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado na
escrituração para pagamento da Cofins em período subsequente, para compensação com
outros tributos e para ressarcimento não integra a receita bruta da pessoa jurídica e,
portanto, não se sujeita à incidência da Cofins.
A utilização do ativo fiscal resultante correção pela Selic do saldo dos créditos
reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para pagamento da Cofins em
período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento, por
ser receita nova, integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita-se à
incidência da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei
nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; e Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETIFICAÇÃO
DE SALDOS
DE CRÉDITOS
DA
NÃO CUMULATIVIDADE
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO.
Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a
recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais
da base de cálculo das referidas contribuições, valores que anteriormente integraram
custos e despesas da pessoa jurídica, afetando a base de cálculo da CSLL, devem ser
considerados como recuperados, havendo a incidência da citada contribuição a título de
recuperação de custos e despesas, quando do registro dos créditos pela pessoa
jurídica.
E, nesse caso, não há incidência da CSLL sobre valores apurados com base na
taxa Selic para fins de correção dos valores históricos dos saldos recompostos.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º, inciso III; Lei nº
7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007; e Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento
do Imposto sobre a Renda (RIR/18), art. 441, inciso II, do Anexo.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RETIFICAÇÃO
DE SALDOS
DE CRÉDITOS
DA
NÃO CUMULATIVIDADE
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO.
Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a
recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais
da base de cálculo das referidas contribuições, valores que anteriormente integraram
custos e despesas da pessoa jurídica, afetando a base de cálculo do IRPJ, devem ser
considerados como recuperados, havendo a incidência do citado imposto a título de
recuperação de custos e despesas, quando do registro dos créditos pela pessoa
jurídica.
E, nesse caso, não há incidência do IRPJ sobre valores apurados com base na
taxa Selic para fins de correção dos valores históricos dos saldos recompostos.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º, inciso III; Lei nº
10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3,
de 2007; e Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18),
art. 441, inciso II, do Anexo.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em
geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-
se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e
citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que
executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam
segregadas entre si.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
VINCULADA PARCIALMENTE
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , e § 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO 
PRESUMIDO. 
SERVIÇOS 
ODONTOLÓGICOS. 
PERCENTUAL 
DE
PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos
em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do
resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido,
aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços
de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e
citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que
executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam
segregadas entre si.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , e § 2º,
e art. 20, caput.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA 
SOBRE
A 
INTERPRETAÇÃO 
DA 
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA 
E
ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos
e requisitos da legislação de regência; sem a descrição precisa e completa do fato a que
se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou
omissão for considerada escusável pela autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, caput,
I e II, e art. 27, caput, I e XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 269, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO 
NA
FONTE. 
SERVIÇOS 
PRESTADOS 
COM
EMPREGO 
DE
EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
A prestação de serviços de limpeza somente com o emprego de equipamentos
que sejam imprescindíveis à execução de tais serviços é considerada "prestação de
serviços com emprego de materiais" , conforme previsão do § 7º, inciso I, do art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Para que seja possível a utilização da alíquota reduzida do IR, o emprego de
equipamentos deve estar contratualmente previsto, ou seja, deve estar discriminado no
contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e ainda na nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, conforme exige o § 7º, inciso I, do art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um
período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com
emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 210, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34;
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, inciso I e Anexo I, art. 38, inciso II.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO
DE MATERIAIS. EQUIPAMENTOS.
ALÍQUOTA APLICÁVEL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do lucro
presumido, a legislação não contempla a diferenciação de percentual sobre a receita bruta
por serviços prestados, seja com emprego de materiais às expensas do contratado ou do
contratante, exceto na prestação de serviços hospitalares e de assistência à saúde
especificados, e sob condições determinadas, e de serviços de construção civil por
empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais
indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 210, DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 38, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 270, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.
Conforme entendimento fixado no julgamento do RE nº 1.320.054/SP, e a teor
do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, para que a empresa pública possa usufruir da
imunidade tributária recíproca, faz-se necessário verificar, no caso concreto, o
cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público
essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em
ambiente concorrencial. Porém, a solução de consulta não é meio hábil para a declaração
de direito à imunidade tributária.

                            

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