DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A fruição da imunidade tributária recíproca não depende de ato formal de
reconhecimento ou de prévia habilitação do contribuinte, sem prejuízo do cumprimento
das obrigações acessórias exigíveis, ressalvada a possibilidade de se fiscalizar, em cada
caso, o efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a"
, §§ 2º e 3º; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME; Solução de Consulta Cosit nº 33, de
29 de agosto de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 271, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. SOFTWARE PADRONIZADO.
S E R V I ÇO.
A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação (software), mesmo os padronizados, ou os customizados em pequena
extensão, está enquadrada no art. 18, § 5º-D, inciso V da Lei Complementar nº 123, de
2006, devendo ser tributada pelos Anexos III ou V, a depender do cálculo do fator "r"
.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, § 5º-D, V,
§ 5º-K e 5º-M, II; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, I, V, "e" e 26.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento quando ele se refere a tributo não administrado
pela RFB.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN
nº 140, de 2018, art. 125; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, XIII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 272, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. LUVAS.
PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
O valor pago pela pessoa jurídica locatária a título de "luvas" em contratos de
aluguéis de prédios não é abrangido pelas hipóteses de creditamento da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. LUVAS.
PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
O valor pago pela pessoa jurídica locatária a título de "luvas" em contratos de
aluguéis de prédios não é abrangido pelas hipóteses de creditamento da Contribuição para
o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso IV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 273, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE
PASSAGEIROS. SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DAS INFRAESTRURAS DE MOBILIDADE URBANA
NECESSÁRIAS À OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS
(AUTOMATED PEOPLE MOVER - APM). DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Os serviços
de implantação das
infraestruturas de
mobilidade urbana
necessárias à operação de sistema automatizado de transporte de pessoas (Automated
People Mover - APM) não se qualificam como serviços de transporte público coletivo
municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0 (zero) da alíquota
da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013.
ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE
PASSAGEIROS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE
TRANSPORTE DE PESSOAS (AUTOMATED PEOPLE MOVER - APM). APLICABILIDADE.
Os serviços de manutenção e operação de sistema automatizado de transporte
de pessoas (Automated People Mover - APM) se qualificam como serviços de transporte
público coletivo municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0
(zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860,
de 2013.
Dispositivos legais: Lei nº 11.079, de 2004, art. 1º; Lei nº 12.587, de 2012, arts.
3º, 4º, 6º e 8º; e Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE
PASSAGEIROS. SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DAS INFRAESTRURAS DE MOBILIDADE URBANA
NECESSÁRIAS À OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE TRANSPORTE DE PESSOAS
(AUTOMATED PEOPLE MOVER - APM). DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Os serviços
de implantação das
infraestruturas de
mobilidade urbana
necessárias à operação de sistema automatizado de transporte de pessoas (Automated
People Mover - APM) não se qualificam como serviços de transporte público coletivo
municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0 (zero) da alíquota
da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013.
ALÍQUOTA ZERO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL DE
PASSAGEIROS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DE
TRANSPORTE DE PESSOAS (AUTOMATED PEOPLE MOVER - APM). APLICABILIDADE.
Os serviços de manutenção e operação de sistema automatizado de transporte
de pessoas (Automated People Mover - APM) se qualificam como serviços de transporte
público coletivo municipal de passageiros, por meio ferroviário, para fins da redução a 0
(zero) da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013.
Dispositivos legais: Lei nº 11.079, de 2004, art. 1º; Lei nº 12.587, de 2012, arts.
3º, 4º, 6º e 8º; e Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 274, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA POR
IMPOSIÇÃO LEGAL. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. LAUDO TÉCNICO QUE EFETUA A INSPEÇÃO DA MÁQUINA OU EQUIPAMENTO A
FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE.
Os dispêndios com a emissão de laudo técnico, elaborado por profissional
habilitado, que efetua a inspeção da máquina ou equipamento a fim de garantir a
segurança do
trabalhador e do processo
produtivo, em observância
à Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser
considerados, para a pessoa jurídica que fabrica e instala máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, insumos para efeitos
do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e, consequentemente, gerar créditos
da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA POR
IMPOSIÇÃO LEGAL. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. LAUDO TÉCNICO QUE EFETUA A INSPEÇÃO DA MÁQUINA OU EQUIPAMENTO A
FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE.
Os dispêndios com a emissão de laudo técnico, elaborado por profissional
habilitado, que efetua a inspeção da máquina ou equipamento a fim de garantir a
segurança do
trabalhador e do processo
produtivo, em observância
à Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser
considerados, para a pessoa jurídica que fabrica e instala máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, insumos para efeitos
do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e, consequentemente, gerar créditos
da não cumulatividade da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 275, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Obrigações Acessórias
CNPJ. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. ENTES DA FEDERAÇÃO. UNIDADES
GESTORAS DE ORÇAMENTO. DISTINÇÃO.
As unidades dos órgãos públicos obrigadas à inscrição no CNPJ como matriz
são aquelas gestoras de orçamento, sendo facultado às demais a inscrição como filial do
órgão público ao qual são vinculadas.
Os entes da Federação (estados, Distrito Federal e municípios) devem ser
cadastrados no CNPJ na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como
pessoas jurídicas de direito público, com a natureza jurídica correspondente (123-6 Estado
ou Distrito Federal, 124-4 Município e 134-1 União), não se confundindo com os
respectivos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive
prefeitura e secretarias municipais, cadastrados no CNPJ na condição de matriz ou filial,
conforme sejam ou não gestoras de orçamento, com natureza jurídica específica a
depender do Poder e esfera de governo.
Secretarias vinculadas ao município que realizem atos de gestão orçamentária,
financeira e/ou patrimonial, sujeitas à prestação de contas ao respectivo Tribunal de
Contas, são consideradas unidades gestoras de orçamento, devendo ser inscritas no CNPJ
como matriz, sob o código de natureza jurídica 103-1 - Órgão Público do Poder Executivo
Municipal.
Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, art. 4º, § 1º,
Anexo I, inciso II, alínea "b" das Observações, e Anexo V.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS.
INEFICÁCIA .
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos
e requisitos estabelecidos na legislação de regência; sem a descrição precisa e completa
do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput,
inciso I, e art. 27, caput, incisos I e XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.016, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES
NACIONAL.
MONITORAMENTO
DE
EQUIPAMENTO
DE
SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO. ANEXO IV.
Para fins do Simples Nacional, a atividade de monitoramento eletrônico de
sistemas de segurança constitui serviço de vigilância. Nessa condição, aplica-se o Anexo IV
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE
28 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, § 2º e 18, §§
4º e 5º-C, VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33, inciso I e art. 34.
GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 59, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no
uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º
da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta
do processo nº 10111.722643/2024-90 e com fundamento no art. 131 combinado com
o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após
a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q7 S-LINE, ano 2020, cor
CINZA, chassi WAUAGCM1MD008702, desembaraçado pela Declaração de Importação
nº 21/0025674-1, de 05/01/2021, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de
propriedade de ALMUDENA CARRASCO PEREZ, CNPJ nº xxx.356.961-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
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