DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.072, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO.
SINDICATO
DE
TRABALHADORES.
RECEITAS
DERIVADAS
DAS
ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE
PRECÍPUA DA ENTIDADE.
São isentas da Cofins as
receitas decorrentes das atividades próprias
desenvolvidas por sindicato de trabalhadores que preencha os requisitos do art. 15 da Lei
nº 9.532, de 1997.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações
desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo
haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão,
no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve
guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade
aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em
caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus
objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é
sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi
instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo
de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de
2016).
Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação de bens, ainda
que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da
finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus
objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos
guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde
que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições
privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58,
DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 a 15; Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, arts. 13, IV e V, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 8º, 23, §§ 1º e 2º, 146, caput, I, e § 1º, e 810, III; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.073, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. SINDICATO PATRONAL. RECEITAS
DERIVADAS DAS ATIVIDADES
PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA
E N T I DA D E .
São isentas da Cofins as
receitas decorrentes das atividades próprias
desenvolvidas por sindicato patronal que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações
desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo
haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão,
no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve
guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade
aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em
caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus
objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua
razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf.
acórdão
do
Superior
Tribunal
de Justiça
no
Recurso
Especial
Representativo de
Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).
Os rendimentos auferidos pela entidade
em razão da locação ou
comercialização
de
bens
e
prestação
de
serviços,
ainda
que
em
caráter
contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua,
podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre
as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as
atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não
se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas
jurídicas que não gozem da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58,
DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA .
Não produz efeitos a consulta formulada em tese ou sobre fato genérico.
Dispositivos Legais:
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 79, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Aplica a sanção administrativa
de cassação da
habilitação como interveniente em operações de
comércio exterior.
O DELEGADO DA delegacia de FISCALIZAÇÃO DE comércio exterior DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - deCex, pelo presente ato, considerando o que consta no PRO C ES S O
ADMINISTRATIVO Nº 10814.722519/2023-26 e no uso das atribuições que lhe confere o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284/2020; e com fundamento no art. 76, § 8º, inciso II, da
Lei n.º 10.833/2003; e art. 735, § 10, inciso II, do Decreto n.º 6.759/2009, resolve:
Art.
1º
Aplicar
a
Sanção Administrativa
de
cassação
da
habilitação
e
credenciamento para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação
e
armazenagem de
mercadorias
sob controle
aduaneiro,
e
serviços conexos
do
interveniente R. GONÇALVES SUPRIMENTOS MÉDICOS LTDA., CNPJ 05.389.365/0001-73,
com base no art. 76, inciso III, alínea "d", da Lei n.º 10.833/2003.
Art. 2° É vedado ao sancionado o ingresso em local sob controle aduaneiro,
sem autorização do titular da unidade jurisdicionante, nos termos do art. 76, § 7° da Lei n°
10.833/2003.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 39,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Cancela Registro Especial
para estabelecimento
Importador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020 e, considerando o disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013 e, ainda, o que consta nos autos do processo administrativo nº
11543.003.409/2004-07 declara:
Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial Bebidas - Importador nº
07201/0307, concedido através do Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 263, de
29/11/2004 e publicado no DOU de 02/12/2004, do estabelecimento da empresa SANTA FÉ
TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 39.790.845/0001-63.
Art. 2º REVOGADO o Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 263, de
29/11/2004.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SÃO PAULO Nº 26, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza Inclusão
no Registro
de Despachantes
Aduaneiros.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado
com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO
nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, nos artigos 10 a 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de
2011, e no art. 2º da Portaria ALF/SPO n° 23, de 21 de julho de 2021, DECLARA:
Art. 1º Fica incluída no Registro de Despachantes Aduaneiros a inscrição a
seguir, considerando a concessão de tutela de urgência nos autos do processo número
5003257-74.2024.4.03.6114, 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, Justiça Federal de
Primeiro Grau, a seguinte inscrição:
§ 1º A inscrita relacionada será concomitantemente excluída do Registro de
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
§ 2º O número do CPF apresenta-se anonimizado, ou seja, com máscara, em
cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .SUELEN ISABEL LAZAROTTO
.***.672.919-**
.13032.645407/2024-11
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZ
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 24, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Habilita
ao
Despacho
Aduaneiro
de
Remessa
Expressa a empresa que menciona.
O
DELEGADO
DA ALFÂNDEGA
DA
RECEITA
FEDERAL
DO BRASIL
NO
AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 10814.721778/2024-11, DECLARA:
Art. 1º Fica a empresa FLOGISTICS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, localizada no
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro,
rodovia Hélio Smidt, s/n, Armazém de Courier identificado pelos LUC nº 0C12A002, LUC nº
0C12L002, e LUC nº 0C12A001, inscrita no CNPJ sob o nº 47.053.481/0005-90, habilitada na
modalidade comum, a promover, em recinto próprio no Aeroporto Internacional de São
Paulo/Guarulhos, alfandegado pelo ADE SRRF08 nº 60 de 20/09/2024, o Despacho
Aduaneiro de Importação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB
nº 1.737/2017.
Art. 2º A empresa ora habilitada e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às
exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que
vierem a ser expedidas por autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será objeto de
solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria Coana nº
81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 21/12/2024, em conformidade com o art. 10 da
Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer ao
previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Fica atribuído ao habilitado, nos termos do art. 3º da Portaria Coana nº 81/2017,
o código de identificação "SHE".
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 25, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de
Remessa Expressa de empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas
atribuições regimentais e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta
mesma norma e à vista do que consta do processo nº 13032.394851/2024-62,
D EC L A R A :
Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa TFK BRASIL PARTICIPACOES
LTDA, localizada no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André
Franco Montoro, rodovia Hélio Smidt, s/n, Armazém G100, inscrita no CNPJ sob o nº
49.526.505/0001-83, habilitada na modalidade comum, a promover, em recinto próprio
no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, alfandegado pelo ADE SRRF08 nº 63
de 18/09/2024, o Despacho Aduaneiro de Importação de Remessas Expressas de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
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