DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.066, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS
DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
Na hipótese de empresa prestadora de serviços de informática sujeita à apuração
do Imposto sobre a Renda com base no lucro real e com sede localizada no País, as receitas
auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de software desenvolvido
por ela mesma estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31
DE AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, caput, XXV, e 15, V; e
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 126, caput, XXI, e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. RECEITAS
DECORRENTES DO LICENCIAMENTO OU DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
Na hipótese de empresa prestadora de serviços de informática sujeita à
apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real e com sede localizada no
País, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou da cessão de uso de
software desenvolvido por ela mesma estão sujeitas à apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31
DE AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, caput, XXV, e 15, V; e
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 126, caput, XXI, e §§ 1º e 2º
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.067, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS.
CNAE NO CNPJ. PRESSUPOSTO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE.
Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em
seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos
anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art.
4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela
Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal.
Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE
elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição
necessária para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos
meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de
2022.
LUCRO REAL. COMPATIBILIDADE DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL COM A
APURAÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL.
Na hipótese de utilização do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda com base no
lucro real estão autorizadas a apurar e a compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo
negativas da CSLL, nos termos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18,
DE 13 DE MARÇO DE 2024, E Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de
dezembro de 2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art.
6º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018); Portaria ME nº 7.163, de 21 de
junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa
RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº
2.195, de 23 de maio de 2024.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.068, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em
seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos
anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art.
4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela
Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal.
Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE
elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição
necessária para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos
meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de
2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246,
DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts.
150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de
3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de
2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Lei nº 14.859,
de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro
de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.069, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE. 
RESTAURANTES
E
LANCHONETES. 
VENDA
DE
REFEIÇÕES E LANCHES. CARNES BOVINAS E SUÍNAS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO.
I N A P L I C A B I L I DA D E .
A redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º,
XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à hipótese de venda, no mercado interno,
de carnes bovinas ou suínas citadas no mencionado dispositivo legal, sob a forma de
refeições ou lanches.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE
4 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES E LANCHONETES. VENDA DE REFEIÇÕES E
LANCHES. CARNES BOVINAS E SUÍNAS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. INAPLICABILIDA D E .
A redução da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de
2004, não se aplica à hipótese de venda, no mercado interno, de carnes bovinas ou
suínas citadas no mencionado dispositivo legal, sob a forma de refeições ou lanches.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE
4 DE JANEIRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.070, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) na
determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que
se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção
da saúde, e prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito
estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades
prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus aos referidos percentuais de presunção, a prestadora dos
serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita aos
percentuais de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Havendo o desempenho, pela mesma
pessoa jurídica, de atividades
diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, 'a' e 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114,
de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) na
determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde, e prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que
desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com
as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus aos referidos percentuais de presunção, a prestadora dos
serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita aos
percentuais de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Havendo o desempenho, pela mesma
pessoa jurídica, de atividades
diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, 'a' e 2º,
e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Nota Explicativa PGFN/CRJ
nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consiste em pedido de prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.071, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. EFEITOS DA
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não
se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela
sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no
período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do
art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de
ofício.
REQUISITOS. CNAE NO CNPJ. PRESSUPOSTO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE.
Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148,
de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em
seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos
anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art.
4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela
Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal.
Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE
elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição
necessária para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos
meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de
2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52,
DE 1º DE MARÇO DE 2023, E Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts.
150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de
3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de
2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Lei nº 14.859,
de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro
de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe

                            

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