DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
2º À
empresa ora
habilitada,
permanece atribuído
o código
de
identificação "TFK" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da
referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser
expedidas por autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 21/12/2024, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer
ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 26, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de
Remessa Expressa de empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas
atribuições regimentais e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução
Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta
mesma norma e à vista do que consta do processo nº 13032.394086/2024-81,
declara:
Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa ANJUN COURIER LTDA,
localizada no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco
Montoro, rodovia Hélio Smidt, s/n, Armazém de courier G100, inscrita no CNPJ sob o nº
48.190.561/0001-27, habilitada na modalidade comum, a promover, no Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos, no Armazém G100 alfandegado em nome da TFK
Brasil Participações Ltda, o Despacho Aduaneiro de Importação de Remessas Expressas de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º À
empresa ora habilitada, permanece atribuído
o código de
identificação "AJC" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da
referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser
expedidas por autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 21/12/2024, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá
obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.408,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.441742/2024-51, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA
S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 28.443.567/0001-51, nos termos da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
reforços em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 1.430, 24 de maio de 2021 -
Parcial), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 2.801/SNTEP/MME,
DE 11 DE JULHO DE 2024 (anexo XV), da Secretaria Nacional de Transição Energética e
Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 133 de 12.07.2024),
CNO 90.020.12233/72, localizado no Município de Miracema do Tocantins, Estado de
Tocantins, com prazo inicialmente estimado de execução de 27.05.2021 a 31.12.2024.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.409,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Cancela a habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) da
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.393019/2024-59, declara:
Art. 1º Cancelada a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica JUA ENERGIA S. A., CNPJ nº
14.582.568/0001-72, relativa ao projeto de infraestrutura pertencente ao setor de energia
elétrica denominado "Central Geradora Hidrelétrica Juá".
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/MCR/MG nº
62, de 22 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022
Art. 3º A pessoa jurídica citada no art. 1º não poderá mais efetuar aquisições e
importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à
habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s) jurídica(s)
eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 10/04/2024.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.410,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.441687/2024-08, DECLARA:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA
S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 10.338.320/0001-00, nos termos da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
melhorias em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 3.928, de 20 de outubro de
2023), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 2.801/SNTEP/MME, DE
11 DE JULHO DE 2024 (anexo XIII), da Secretaria Nacional de Transição Energética e
Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 133 de 12.07.2024),
CNO 90.020.11923/70, localizado no Município de Feira de Santana, Estado da Bahia, com
prazo inicialmente estimado de execução de 21.11.2023 a 31.12.2024.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.411,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.437234/2024-79, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica TRANENGE CONSTRUCOES LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 00.437.082/0001-36, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimento em
infraestrutura no setor de transporte ferroviário, denominado "Desenvolvimento da
Infraestrutura da Malha Sudeste - Fase 2", aprovado pela Portaria nº 779, de 3 de agosto
de 2023, publicada no DOU de 4 de agosto de 2023, emitida pelo Ministério dos
Transportes, localizado nos municípios de Pindamonhangaba, Taubaté, Suzano e Aparecida,
no Estado de São Paulo, de titularidade da empresa MRS LOGÍSTICA S. A., inscrita no CNPJ
sob o nº 00.437.082/0001-36, habilitada como titular do projeto para a fruição do
benefício
fiscal
junto
à
RFB
conforme
Ato
Declaratório
Executivo
BENFIS-
EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 241, de 16 de outubro de 2023.
Art. 3ª O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º
do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 81, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Inclusão
no
Registro
de
Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
DA
ALFÂNDEGA DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL EM
CURITIBA
-
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria
ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s)
seguinte(s) pessoa(s) física(s): IGOR VINICIUS DA FONTOURA GREGORIO, CPF nº
XXX.779.236-XX, Processo nº 10906.390147/2024-16.
Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s)
deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema
CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante
Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na
RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
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