DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Para fins do ORSA de que trata o § 1º, poderá ser realizada apenas a
atualização das partes do último ORSA anual impactadas pela alteração.
Art. 7º A execução do ORSA deverá compreender, no mínimo:
I - elaboração de projeção econômico-financeira das operações da supervisionada,
no mínimo, para os três anos seguintes, que reflita o desenvolvimento esperado de seu plano
de negócios;
II - com base na projeção de que trata o inciso I:
a) projeção das necessidades de capital da supervisionada, considerando, no mínimo:
1. o Capital Mínimo Requerido - CMR, conforme regulamentação em vigor; e
2. os resultados das metodologias quantitativas de mensuração de riscos de que
trata o art. 15, § 2º, da Resolução CNSP nº 416, de 20 de julho de 2021;
b) projeção do Patrimônio Líquido Ajustado - PLA da supervisionada, bem como
de sua suficiência em face das necessidades de capital mencionadas na alínea "a"; e
c) projeção das necessidades de liquidez da supervisionada; e
III - análise do comportamento das projeções mencionadas nos incisos I e II em
situações de materialização de riscos, através da aplicação de testes de estresse.
§ 1º As projeções e análises elencadas nos incisos do caput deverão ser:
I - consistentes com o planejamento estratégico da supervisionada e com a EGR
implementada, especialmente no que se refere ao apetite por risco definido e aos mecanismos
existentes de identificação, avaliação, mensuração, tratamento, monitoramento e reporte de riscos; e
II - aderentes à regulamentação prudencial e aos critérios contábeis em vigor,
inclusive na hipótese de haver riscos assumidos fora do País.
§ 2º Para fins das projeções de que trata o inciso II do caput deverão ser
considerados, quando aplicáveis, outros fatores, inclusive não relacionados à cobertura dos
riscos, que possam influenciar a alocação de capital da supervisionada, tais como distribuição
obrigatória de dividendos ou necessidade de manutenção de determinado nível de rating junto
a agência de classificação de risco.
§ 3º Para fins da projeção de que trata o inciso II, alínea "b", do caput, poderão ser
consideradas fontes de financiamento previstas no plano de negócios da supervisionada.
§ 4º Nos anos em que houver elaboração de novo plano de negócios, deverão ser
utilizadas, para fins do inciso I do caput, as projeções nele contidas.
Art. 8º Os testes de estresse, mencionados no art. 7º, inciso III, deverão:
I - considerar variações de impacto dos riscos, de forma a contemplar situações
adversas capazes de impor ameaça significativa à viabilidade da supervisionada; e
II - incluir obrigatoriamente:
a) testes de estresse reversos, no caso de supervisionadas enquadradas no
segmento S1; e
b) análises de cenários.
Art. 9º As metodologias quantitativas utilizadas para fins da projeção de
necessidade de capital de que trata o art. 7º, inciso II, alínea "a", item 2:
I - não estarão sujeitas a aprovação prévia pela Susep;
II - poderão utilizar ferramentas, técnicas, bases de dados, distribuições, medidas
de risco, níveis de confiança e horizontes de tempo de livre escolha da supervisionada, desde
que adequados e compatíveis com o seu perfil de risco; e
III - deverão considerar o comportamento das dependências entre riscos ou dos
efeitos de diversificação em situações de estresse, sempre que tais mecanismos sejam
utilizados com a finalidade de reduzir a necessidade de capital.
Art. 10. A execução do ORSA deverá ser coordenada por unidade subordinada,
direta ou indiretamente, ao diretor responsável pelos controles internos.
§ 1º A unidade de que trata o caput poderá, em conformidade com os papéis e
responsabilidades definidos na política do ORSA, desempenhar atividades diretamente
relacionadas à execução do ORSA ou demandá-las de outras unidades da supervisionada.
§ 2º Relativamente à coordenação e execução do ORSA, deverão ser garantidos à
unidade de que trata o caput, bem como a outras unidades diretamente envolvidas, nos
termos do § 1º:
I - os recursos materiais e humanos necessários, próprios ou terceirizados,
incluindo pessoal experiente, capacitado e em quantidade suficiente; e
II - acesso irrestrito e tempestivo às informações necessárias.
§ 3º A unidade de gestão de riscos poderá ser responsável pela atribuição prevista no caput.
Seção IV
Do Relatório do ORSA
Art. 11. Ao término da execução do ORSA, a unidade de que trata o art. 10 deverá
documentar os resultados e os aspectos mais relevantes do processo no relatório do ORSA,
contendo, no mínimo:
I - informações sobre o contexto de execução do ORSA, incluindo:
a) descrição do direcionamento estratégico da supervisionada;
b) descrição do apetite por risco aprovado da supervisionada;
c) descrição dos níveis de risco utilizados no inventário de riscos da supervisionada,
com indicação daqueles cujos riscos devem ser considerados no ORSA, nos termos do art. 5º,
inciso III, alínea "e";
d) descrição, nível atual e tendência futura dos riscos considerados no ORSA; e
e) quando aplicável, outras considerações pertinentes sobre os ambientes interno
e externo da supervisionada;
II - para as supervisionadas enquadradas no segmento S1, informações sobre o
processo de execução do ORSA, incluindo:
a) identificação das diversas unidades envolvidas e descrição das respectivas
atribuições relativas à execução do ORSA; e
b) descrição de como o ORSA se integra com os processos de gestão de riscos,
planejamento estratégico e gestão de capital;
III - resultados das projeções e análises previstas no art. 7º, expressos, no mínimo,
para as datas-base de 31 de dezembro de cada um dos exercícios considerados;
IV - descrição das metodologias, premissas e bases de dados utilizadas para
obtenção dos resultados mencionados no inciso III, incluindo:
a) os parâmetros, inclusive macroeconômicos, considerados na projeção de que
trata o art. 7º, inciso I;
b) as premissas e aproximações utilizadas nas projeções de que trata o art. 7º, inciso II;
c) quando verificada diferença relevante entre as projeções de necessidades de
capital mencionadas nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II do art. 7º, detalhamento das
metodologias quantitativas de mensuração de riscos de que trata o referido item 2, incluindo:
1. os principais riscos considerados, as ferramentas, técnicas, medidas de risco,
níveis de confiança e horizontes de tempo utilizados;
2. para as supervisionadas enquadradas no segmento S1, considerações sobre o
tratamento de dependências entre riscos ou efeitos de diversificação; e
3. identificação das características que mais contribuem para a diferença
mencionada no caput desta alínea;
d) as metodologias de teste de estresse utilizadas nas análises de que trata o art.
7º, inciso III, bem como os principais riscos considerados, os parâmetros de entrada ou saída
sensibilizados e as respectivas faixas de variação;
e) quando aplicável, descrição dos fatores não relacionados à cobertura de riscos
considerados, nos termos do art. 7º, § 2º; e
f) quando aplicável, descrição das alterações relevantes em metodologias,
premissas e bases de dados, promovidas em relação à execução anterior do ORSA, com a
correspondente justificativa;
V - avaliação de adequação e razoabilidade dos resultados mencionados no inciso
III, incluindo:
a) avaliações qualitativas complementares; e
b) quando aplicável, descrição de limitações ou potenciais inconsistências inerentes
às metodologias, premissas e bases de dados utilizadas;
VI - quaisquer outras informações que os órgãos de administração considerem
necessárias para o adequado desempenho das atribuições previstas no art. 20.
Art. 12. O relatório do ORSA deverá ser:
I - aprovado, pelo diretor responsável pelos controles internos e pelo órgão de
administração máximo da supervisionada; e
II - encaminhado, no mínimo:
a) à Diretoria;
b) ao Comitê de Riscos; e
c) à unidade de gestão de riscos.
§ 1º A aprovação de que trata o inciso I deverá ocorrer em até noventa dias após a
elaboração ou atualização do plano de negócios, nas hipóteses em que a execução do ORSA
esteja relacionada a tais eventos.
§ 2º As pessoas, órgãos e unidades mencionadas nos incisos I e II do caput deverão:
I - considerar o conteúdo do relatório do ORSA no desempenho de suas respectivas
atribuições, em especial as relativas a gestão de riscos, planejamento estratégico e gestão de capital; e
II - quando aplicável, disponibilizar às unidades e colaboradores envolvidos nos
processos mencionados no inciso I, as informações e conclusões contidas no relatório do ORSA
que forem necessárias à execução de suas atividades, mediante linguagem clara, acessível e em
nível de detalhamento compatível com as respectivas funções.
Seção V
Da Validação do ORSA
Art. 13. A supervisionada deverá, pelo menos a cada quatro anos, realizar a
validação de todo o seu processo de ORSA, contemplando aspectos de sua concepção,
implementação, execução e utilização, no intuito de garantir a manutenção de sua adequação
ao longo do tempo.
§ 1º Os aspectos mencionados no caput deverão incluir, no mínimo:
I - aderência da política do ORSA, bem como dos normativos internos que a
desdobram, aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e às orientações divulgadas pela Susep;
II - aderência da execução do ORSA à política do ORSA e aos normativos internos que
a desdobram, bem como a eficácia dos controles internos destinados a garantir tal aderência;
III - adequação e consistência dos processos, metodologias e premissas utilizados
no ORSA, em especial quanto às projeções e análises mencionadas no art. 7º;
IV - eficácia dos sistemas de informação utilizados no ORSA, incluindo a abrangência,
consistência, integridade e confiabilidade dos dados e informações por eles disponibilizados;
V - consistência, confiabilidade e adequação da documentação do ORSA, incluindo
o relatório do ORSA; e
VI - forma de disponibilização interna dos resultados do ORSA e sua efetiva contribuição
para o aprimoramento da gestão de riscos, planejamento estratégico e gestão de capital.
§ 2º A supervisionada deverá priorizar, mesmo antes de decorrido o período estabelecido
no caput, a validação de aspectos específicos do ORSA que possam ter sido afetados por:
I - mudanças relevantes nas operações da supervisionada ou em seu plano de negócios;
II - mudanças na estrutura da supervisionada ou do grupo a que ela pertence;
III - mudanças regulatórias; ou
IV - qualquer outra mudança nos ambientes interno ou externo da supervisionada,
capaz de alterar substancialmente seu perfil de riscos.
Art. 14. A validação do ORSA deverá ser executada por pessoas, unidades ou
entidades internas ou externas à supervisionada, que:
I - possuam capacitação e experiência para tal; e
II - não tenham participado ativamente da concepção, implementação ou execução
do aspecto do ORSA por elas validado.
Art. 15. A validação do ORSA deverá ser coordenada por unidade que não tenha
participado ativamente da concepção, implementação ou execução de qualquer aspecto do ORSA.
§ 1 º A unidade de que trata o caput:
I - não poderá elaborar propostas de ações corretivas quanto a deficiências
identificadas;
II - deverá ter acesso direto ao órgão de administração máximo da supervisionada; e
III - poderá, em conformidade com os papéis e responsabilidades definidos na
política do ORSA, desempenhar atividades diretamente relacionadas à validação do ORSA
ou demandá-las de outras unidades da supervisionada, observado o disposto no art. 14.
§ 2º Relativamente à coordenação e execução da validação do ORSA, deverão ser
garantidos à unidade de que trata o caput, bem como a outras unidades diretamente
envolvidas, nos termos do § 1º, inciso III:
I - os recursos materiais e humanos necessários, próprios ou terceirizados,
incluindo pessoal experiente, capacitado e em quantidade suficiente; e
II - acesso irrestrito e tempestivo às informações necessárias.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE CAPITAL
Art. 16. A supervisionada deverá elaborar, com base nos resultados do ORSA e em
seu apetite por risco, um plano de contingência de capital que defina, para todo o período
considerado no ORSA:
I - níveis de controle para o PLA, devendo ser previstos pelo menos:
a) um nível situado em patamar que a supervisionada considere adequado para
assegurar razoavelmente, mesmo diante de situações de estresse, a cobertura integral de suas
necessidades de capital;
b) um nível situado em patamar equivalente ao CMR; e
c) um nível situado entre os níveis previstos nas alíneas "a" e "b"; e
II - ações a serem adotadas na hipótese de infração de cada um dos níveis de
controle, incluindo, pelo menos para os casos em que o ORSA indique a possibilidade de
infração dos níveis previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso I, fontes de financiamento ou ações
corretivas que possibilitem a recomposição do capital.
Parágrafo único. As ações a que se refere o inciso II do caput deverão orientar, mas
não limitar, as opções que poderão ser implementadas pela supervisionada no caso concreto,
ou por ela propostas em plano de regularização de solvência (PRS) ou em processo para
reparação de apontamento (PRA), caso requeridos pela Susep, sem prejuízo à prerrogativa da
Autarquia de solicitar esclarecimentos sobre eventuais divergências.
Art. 17. As fontes de financiamento e ações corretivas, mencionadas no art. 16, inciso II:
I - deverão possuir alcance e abrangência compatíveis com o nível de controle a
cuja infração sua utilização corresponde;
II - poderão prever, como fonte de financiamento, transferências de capital
advindas de outras empresas do mesmo grupo, desde que estas sejam:
a) controladoras diretas ou indiretas da supervisionada; ou
b) pertencentes ao mesmo SCI/EGR unificado da supervisionada;
III - deverão ter sua disponibilidade e viabilidade avaliadas pela supervisionada,
considerando, no mínimo:
a) as circunstâncias em que seriam utilizadas, tomando por base as situações de
materialização de riscos estabelecidas em atendimento ao art. 7º inciso III;
b) eventuais restrições regulatórias relativas à sua utilização; e
c) no caso previsto no inciso II, eventuais restrições para fungibilidade ou
transferibilidade de ativos.
Parágrafo único. O disposto no inciso II fica condicionado à existência de
compromisso formal entre as empresas envolvidas, ratificado pelos órgãos de administração
máximos de ambas.
Art. 18. O plano de contingência de capital deverá ser:
I - registrado formalmente, por escrito;
II - aprovado pelo órgão de administração máximo da supervisionada;
III - divulgado aos colaboradores da supervisionada que desempenhem papéis e
responsabilidades relativos à execução do plano de contingência de capital, mediante linguagem
clara, acessível e em nível de detalhamento compatível com as respectivas funções; e
IV - reavaliado, no mínimo, por ocasião da execução do ORSA.
Art. 19. A supervisionada deverá implementar e manter estratégias, procedimentos e
controles destinados a garantir o monitoramento periódico de deu PLA frente aos níveis de controle
estabelecidos e, na hipótese de infração de nível de controle, a adoção tempestiva das ações pertinentes
§ 1º O disposto nos incisos do caput deverá ser objeto de reporte periódico para os
órgãos de administração da supervisionada, sendo que, na hipótese de infração de nível de controle:
I - a infração deverá ser reportada tempestivamente;
II - a utilização de fontes de financiamento ou ações corretivas não previstas no
plano de contingência de capital deverá ser devidamente justificada e aprovada pelo órgão de
administração máximo da supervisionada; e
III - o monitoramento periódico, de que trata o inciso I do caput, deverá ser
intensificado até o retorno do PLA ao nível de controle mencionado no art. 16, inciso I, alínea "a",
devendo incluir informações sobre o status de implementação e efetividade das ações adotadas.
§ 2º As estratégias, procedimentos e controles de que trata o caput deverão ser
documentados e prever papéis e responsabilidades claramente estabelecidos nos diversos
níveis da supervisionada, inclusive relativos aos reportes, de que trata o § 1º.

                            

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