DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.CÓ D I G O
.DESCRIÇÃO DO ATO (PROCESSOS CRIMINAIS / PENAIS)
.PREÇO (R$)
.
.P01
.Habilitação como assistente
.564,68
.
.P02
.Manifestações processuais
.80,67
.
.P03
.Acompanhamento de Queixa Crime/ audiência de custódia / representação
.645,35
.
.P04
.Acompanhamento de flagrante ou de depoimento/declaração em fase de inquérito
.564,68
.
.P05
.Audiência tipo 4 - audiência de oitiva de testemunha/conciliação em JEC
.564,68
.
.P06
.Audiência tipo 5 (instrução / julgamento)
.1.016,43
.
.P07
.Recurso
.322,67
.
.P08
.Contrarrazões
.322,67
.
.CÓ D I G O
.DESCRIÇÃO DO ATO (POLO ATIVO)
.PREÇO (R$)
.
.A01
.Iniciais
.161,34
.
.A02
.Constrição patrimônio / hasta frutífera
.645,35
.
.A03
.Hasta infrutífera
.80,67
.
.A04
.Audiência de conciliação frutífera
.645,35
.
.A05
.Audiência de conciliação
.80,67
.
.A06
.Carta precatória
.80,67
.
.A07
.Citação efetivada (exceto edital e hora certa)
.242,01
.
.A08
.Citação (edital e hora certa)
.64,53
.
.A09
.Embargos à arrematação/adjudicação
.80,67
.
.A10
.Impugnação a embargos
.161,34
.
.A11
.Impugnações diversas
.80,67
.
.A12
.Manifestações processuais
.80,67
.
.A13
.Memoriais/razões finais
.161,34
.
.A14
.Embargos de declaração
.80,67
.
.A15
.Recurso
.322,67
.
.A16
.Contrarrazões ao recurso do autor
.322,67
.
.CÓ D I G O
.CUSTO DOS DESLOCAMENTOS (POR DISTÂNCIA)
.PREÇO (R$)
.
.D01
.Até 50 km
.-
.
.D02
.De 51 a 100 km
.203,29
.
.D03
.Para cada fração de 50 km acima de 100km
.112,94
RESOLUÇÃO CNSP Nº 470, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Alterar
a Resolução
CNSP nº
429,
de 12
de
novembro de 2021.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 34, inciso XI, do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
ordinária realizada em 24 de setembro de 2024, tendo em vista o disposto na
Resolução CNSP n.º 415, de 20 de julho de 2021, e considerando o que consta do
Processo Susep nº 15414.636271/2021-46, resolve:
Art. 1º A Resolução CNSP nº 429, de 12 de novembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I - REQUISITOS FINANCEIROS
"Art. 1º As demonstrações financeiras da SPOC, auditadas por auditor
independente registrado na CVM, deverão estar de acordo com o previsto na Lei n.º
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. As SPOC deverão encaminhar à Susep até 15 de março do
exercício seguinte, para divulgação em seu sítio eletrônico, as demonstrações financeiras
mencionadas no caput, com o respectivo parecer da auditoria independente, incluindo
manifestação acerca do cumprimento dos requisitos financeiros previstos neste Anexo". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 471, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a autoavaliação de risco e solvência -
ORSA e a gestão de capital no âmbito das sociedades
seguradoras,
entidades
abertas
de
previdência
complementar - EAPCs, sociedades de capitalização e
resseguradores locais.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna
público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária
realizada em 24 de setembro de 2024, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso II, do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de
28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de
2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.607653/2023-24, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a autoavaliação de risco e solvência - ORSA e a
gestão de capital no âmbito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência
complementar - EAPCs, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às sociedades e
entidades enquadradas nos segmentos S3 ou S4 e às Sociedades Seguradoras de Propósito
Específico - SSPE.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - supervisionadas: as sociedades e entidades mencionadas no art. 1º;
II - autoavaliação de risco e solvência - ORSA: processo realizado periodicamente
pela supervisionada para avaliar a adequação de seu capital e liquidez, tanto em condições
normais como estressadas, tendo em vista os riscos de suas operações atuais e previstas;
III - gestão de capital: conjunto de processos e rotinas da supervisionada para,
considerando os resultados do ORSA e seu apetite por risco, estabelecer e avaliar
continuamente os níveis de controle para seu capital, monitorar o atingimento desses níveis, e,
caso eles sejam infringidos, adotar as ações pertinentes;
IV - teste de estresse: exercício realizado com a finalidade de avaliar os potenciais
impactos de eventos ou circunstâncias adversos sobre as operações da supervisionada,
englobando as seguintes metodologias:
a) análise de sensibilidade: metodologia de teste de estresse que permite avaliar o
impacto decorrente de variações em um único parâmetro relevante específico de entrada;
b) análise de cenário: metodologia de teste de estresse que permite avaliar o
impacto decorrente de variações simultâneas e coerentes em um conjunto definido de
parâmetros relevantes de entrada; e
c) teste de estresse reverso: metodologia de teste de estresse que permite a
identificação dos eventos ou circunstâncias adversos de entrada associados a níveis
predefinidos de impacto, incluindo os que configurem a inviabilidade da supervisionada;
V - risco de estratégia: possibilidade de ocorrência de perdas decorrentes de
mudanças adversas no ambiente de negócios ou de utilização de premissas inadequadas na
tomada de decisão;
VI - risco de reputação: possibilidade de ocorrência de perdas decorrentes de uma
percepção negativa sobre a supervisionada por parte de seus clientes, contrapartes, acionistas,
investidores, órgãos governamentais e outras partes interessadas;
VII - risco de contágio: possibilidade de ocorrência de perdas para a supervisionada
em decorrência de seu relacionamento, seja ele contratual, societário ou de qualquer outra
natureza, com outras empresas do mesmo grupo a que pertence;
VIII - risco de concentração: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da
concentração de riscos em determinados investimentos, itens segurados, coberturas de
seguro, região geográfica de atuação, entre outros;
IX - órgãos de administração: Conselho de Administração e Diretoria;
X - órgão de administração máximo: o Conselho de Administração ou, se
inexistente, a Diretoria; e
XI - colaboradores: administradores, funcionários, prestadores de serviços
terceirizados e demais parceiros relevantes da supervisionada.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as definições estabelecidas nas
regulamentações do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP que tratam dos
requerimentos de capital e da Estrutura de Gestão de Riscos - EGR.
CAPÍTULO III
DO ORSA
Seção I
Das Disposições Gerais deste Capítulo
Art. 3º O ORSA deverá ser:
I - compatível com a natureza, o porte, a complexidade, o perfil de risco e o modelo
de negócio da supervisionada;
II - alinhado com o planejamento estratégico da supervisionada e com a EGR
implementada;
III - prospectivo em sua abordagem, considerando, em uma perspectiva de
continuidade das operações, os riscos materiais mais relevantes a que a supervisionada está ou
possa vir a estar exposta em decorrência de sua estratégia de negócios e de alterações nos
ambientes interno e externo, considerando, no mínimo:
a) os riscos de subscrição, de crédito, de mercado e operacional, conforme
definições estabelecidas na regulamentação do CNSP que trata dos requerimentos de capital;
b) os riscos de liquidez, cibernéticos, de sustentabilidade e demais riscos definidos
em regulamentações que tratem da gestão de riscos específicos; e
c) no caso de supervisionadas enquadradas no segmento S1, os riscos de estratégia,
de reputação, de contágio e de concentração, conforme definições estabelecidas no art. 2º,
incisos V a VIII; e
IV - baseado em processos, metodologias e premissas consistentes, bem
documentados e replicáveis ao longo do tempo.
Parágrafo único. A supervisionada poderá deixar de incluir em seu ORSA os riscos
elencados no inciso III, caso eles não atinjam o nível de risco mencionado no art. 5º, inciso III,
alínea "e".
Art. 4º Os resultados do ORSA, bem como as informações obtidas no decorrer de
sua execução, deverão ser utilizados pela supervisionada, no mínimo, para fins de:
I - planejamento estratégico;
II - aprimoramento da EGR, em especial quanto à definição do apetite por risco,
de limites operacionais de exposição e de mecanismos para o tratamento de riscos; e
III - gestão de capital, na forma prevista no Capítulo IV.
Seção II
Da Política do ORSA
Art. 5º A supervisionada deverá possuir uma política do ORSA que contemple, no
mínimo:
I - o compromisso dos órgãos de administração com a adequação do ORSA, em
todos os seus aspectos, considerando a regulamentação em vigor e as características e
necessidades da supervisionada;
II - os papéis e responsabilidades relativos ao ORSA nos diversos níveis da
supervisionada, especialmente no que se refere a sua execução e validação; e
III
-
as
diretrizes para
concepção,
implementação,
execução,
validação,
monitoramento e melhoria contínua do ORSA, incluindo, no mínimo:
a) planejamento da execução e validação do ORSA, bem como definição das
circunstâncias específicas que ensejem a realização extraordinária destas atividades, nos
termos dos arts. 6º, § 1º, e 13, § 2º;
b) garantia da qualidade dos dados e informações utilizados no ORSA;
c) elaboração das projeções e análises previstas no art. 7º;
d) monitoramento do ORSA e reporte de seus resultados, inclusive no que se refere
à elaboração e utilização do relatório do ORSA; e
e) nível de risco mínimo para os riscos que deverão ser considerados no ORSA,
utilizando como base a classificação adotada no inventário de riscos da supervisionada.
§ 1º As diretrizes de que trata o inciso III deverão ser desdobradas em normativos
internos específicos que estabeleçam, de forma detalhada, processos, metodologias e
premissas a serem considerados no ORSA.
§ 2º Eventuais alterações promovidas na política do ORSA deverão ser reGetidas nos
normativos internos de que trata o § 1º.
§ 3º A política do ORSA deverá ser considerada uma política complementar à
política de gestão de riscos, aplicando-se a ela os requisitos definidos para tais políticas
complementares.
Seção III
Da Execução do ORSA
Art. 6º A supervisionada deverá executar o ORSA no mínimo anualmente, por
ocasião da elaboração ou atualização de seu plano de negócios.
§ 1º Nas hipóteses de atualização relevante do plano de negócios fora do ciclo
anual de planejamento, ou de alteração substancial no perfil de risco da supervisionada, um
novo ORSA deverá ser executado.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:
I - aos planos de negócios elaborados para fins de pedido de autorização prévia que
não decorram de alterações relevantes do planejamento estratégico; e
II - a ajustes no plano de negócios decorrentes da própria execução do ORSA, nos
termos do art. 4º, inciso I, desde que realizadas no prazo estabelecido no art. 12, § 1º.
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