DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Riscos cobertos
Art. 8º O seguro de RCTF-C deverá garantir ao segurado, até o valor da
importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por
disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens
ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para
transporte, em viagem ferroviária no território nacional, contra conhecimento de
transporte ferroviário de carga, ou ainda outro documento fiscal equivalente, desde que
os danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
I - colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento, do(s)
vagão(ões) ou de toda a composição ferroviária;
II - incêndio ou explosão, no(s) vagão(ões) ou na composição ferroviária; ou
III - incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo
segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que
os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária.
§ 1º A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando o tráfego
ferroviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de
taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade,
quando os bens ou mercadorias precisarem ser baldeados para outras composições da
empresa ferroviária, para prosseguimento da viagem.
§ 2º É vedado o estabelecimento de franquia e de participação obrigatória do
segurado na cobertura de que trata este artigo, facultada, porém, a adoção das mesmas
em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no seguro de RCTF-C.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C)
Objeto
Art. 9º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de
Carga (RCTR-C), o segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de carga,
devidamente registrado e ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de
Carga (RNTRC), da ANTT.
Parágrafo único. O segurado somente poderá manter uma única apólice de
seguro de RCTR-C vigente, a qual deverá estar vinculada ao seu respectivo RNTRC.
Riscos cobertos
Art. 10. O seguro de RCTR-C deverá garantir ao segurado, até o valor da
importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por
disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens
ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para
transporte rodoviário no território nacional,
contra conhecimento de transporte
rodoviário de carga, ou ainda outro documento fiscal equivalente, desde que os danos
materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
I 
- 
colisão, 
capotagem, 
abalroamento
ou 
tombamento 
do 
veículo
transportador; ou
II - incêndio ou explosão no veículo transportador.
III - incêndio ou explosão no veículo transportador localizado nos depósitos,
armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação
e destino da viagem, ainda que os bens ou mercadorias transportados se encontrem fora
do citado veículo.
§ 1º A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário
sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou
por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por
não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de
embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.
§ 2º É vedado o estabelecimento de franquia e de participação obrigatória do
segurado na cobertura de que trata este artigo, facultada, porém, a adoção das mesmas
em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no seguro de RCTR-C.
Condições de transporte
Art. 11. A sociedade seguradora deverá dispor, nas condições contratuais do
seguro, sobre as características e estado de conservação e licenciamento que os veículos
utilizados no transporte dos bens ou mercadorias deverão manter ao longo da vigência
do contrato de seguro.
Art. 12. Os motoristas deverão estar regularmente habilitados e serão
considerados, para todos os efeitos do contrato de seguro, prepostos do segurado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGA (RCOTM-C)
Objeto
Art. 13. No Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte
Multimodal de Carga (RCOTM-C), o segurado é, exclusivamente, o operador de transporte
multimodal de cargas, pessoa jurídica contratada como principal para a realização de
transporte multimodal de carga, da origem até o destino, por meios próprios ou por
intermédio de terceiros, devidamente habilitada e registrada junto à ANTT e, quando o
transporte tiver âmbito internacional, também habilitada junto à Secretaria da Receita
Fe d e r a l .
Art. 14. O seguro de RCOTM-C não substitui, no âmbito nacional, os seguros
de responsabilidade civil de transporte de carga contratados obrigatoriamente pelos
transportadores rodoviários, ferroviários, aquaviários e aéreos, quando estes forem
terceiros contratados pelo operador de transporte multimodal de carga para efetuar o
transporte de bens e mercadorias.
Parágrafo único. No caso de o operador de transporte multimodal de carga
possuir frota própria ou arrendada (leasing), seja rodoviária, ferroviária, aquaviária ou
aérea, estará isento, no âmbito nacional, da contratação do respectivo seguro obrigatório
de responsabilidade civil se contratado o seguro de RCOTM-C, exceto no que se refere
à contratação obrigatória do RC-DC.
Riscos cobertos
Art. 15. O seguro de RCOTM-C garante ao segurado, até o valor da
importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por
disposição de lei, for ele responsável em virtude de perdas ou danos ocasionados aos
bens ou mercadorias que lhe foram entregues para o transporte, de acordo com o
conhecimento de transporte multimodal de carga, enquanto estiverem sob a guarda ou
responsabilidade do segurado, e que sejam causados diretamente:
I - durante o percurso terrestre (rodoviário ou ferroviário):
a) por colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento do
veículo transportador; ou
b) por incêndio ou explosão no veículo transportador;
II - durante o percurso aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre):
a) por naufrágio ou soçobramento, encalhe, varação, abalroação e colisão ou contato
da embarcação transportadora com qualquer corpo fixo ou móvel que não seja água; ou
b) por incêndio ou explosão na embarcação transportadora:
III - durante o percurso aéreo, por incêndio, explosão, abalroação, colisão,
queda ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovados;
IV - durante transbordo ou baldeação, por acidentes decorrentes das
operações de carga e descarga, quando estas forem efetuadas pelo segurado ou seus
subcontratados; ou
V - durante a armazenagem, por incêndio ou explosão durante a permanência
dos bens e mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado para
unitização/consolidação, desunitização/desconsolidação e trânsito da carga objeto do
transporte multimodal, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino final, pelo
prazo máximo, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias,
estabelecido nas condições contratuais do seguro, por depósito, armazém ou pátio,
contados a partir da respectiva data da entrada.
§ 1º A garantia prevalece até o valor da importância segurada averbada
previamente ao início de cada viagem, respeitado o limite máximo de garantia por
veículo/acúmulo contratado.
§ 2º A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando:
I - o tráfego rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aéreo sofrer interrupções
por efeito de fenômenos da natureza;
II - o tráfego rodoviário ou ferroviário sofrer interrupções por motivo de obras
de conservação, desmoronamento de taludes ou, ainda, por solução de continuidade, e
quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas
ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água; ou
III - os bens ou mercadorias precisarem ser transferidos para outros veículos
transportadores, para prosseguimento da viagem, em decorrência de impedimento dos
veículos transportadores originalmente designados ou contratados.
Outras disposições
Art. 16. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais do seguro que, no
caso de o conhecimento de transporte multimodal ser emitido sem valor declarado, a
responsabilidade da sociedade seguradora estará limitada aos valores estabelecidos no
art. 32 da Lei nº 9.611, de 19 de janeiro de 1998.
Art. 17. No seguro de RCOTM-C, as partes poderão acordar redução no
prêmio mediante a participação obrigatória do segurado nos prejuízos reclamados.
Parágrafo único. O percentual da participação do segurado nos prejuízos
deverá ser explicitado na apólice, de forma destacada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RC-DC)
Objeto
Art. 18. No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por
Desaparecimento de Carga (RC-DC), o segurado é, exclusivamente, o transportador
rodoviário de carga, devidamente registrado e
ativo no Registro Nacional dos
Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes
Terrestres.
Parágrafo único. O segurado somente poderá manter uma única apólice de
seguro de RC-DC vigente, a qual deverá estar vinculada ao seu respectivo RNTRC.
Riscos cobertos
Art. 19. O seguro RC-DC garante ao segurado, até o valor da importância
segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for
ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou
mercadorias pertencentes a terceiros, que lhe tenham sido entregues para transporte, por
rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga ou
outro documento fiscal equivalente, desde que sejam causados exclusivamente por:
I - desaparecimento parcial ou total da carga em decorrência de roubo, de
furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão
simples ou mediante sequestro durante o trânsito, ainda que o delito tenha sido
praticado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária;
II - desaparecimento, em decorrência de roubo, de furto simples ou
qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante
sequestro, de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, enquanto
estacionados no interior de depósitos ou da área do terreno onde estiverem localizados
os depósitos do segurado, ou sob seu controle ou administração, desde que tais
depósitos tenham sido, previamente, relacionados na apólice e que sejam observadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respectivo
conhecimento
de
transporte
rodoviário
de carga
ou
de
outro
documento
fiscal
equivalente; e
b) os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido no depósito,
por período superior ao estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não
deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias;
III - roubo praticado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária
em que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga, concomitantemente ou não
com o do veículo embarcado; ou
IV - roubo de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores,
enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área do terreno onde estiverem
localizados os depósitos do segurado, ou sob seu controle ou administração, desde que
tais depósitos tenham sido, previamente, relacionados na apólice e que sejam
observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respectivo
conhecimento
de
transporte
rodoviário
de carga
ou
de
outro
documento
fiscal
equivalente; e
b) os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido, no depósito,
por período superior ao estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não
deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias.
§ 1º A garantia prevalece até o valor da importância segurada averbada
previamente ao início de cada viagem, respeitado o limite máximo de garantia por
veículo/acúmulo contratado.
§ 2º A garantia não abrange os bens ou mercadorias localizados nos depósitos
do segurado, ou sob seu controle ou administração, que ainda não tenham sido
carregadas nos veículos transportadores.
§ 3º Em qualquer hipótese, o valor máximo indenizável pela seguradora em
um mesmo sinistro corresponderá ao limite máximo de garantia por veículo/acúmulo,
escolhido pelo segurado, de acordo com a sociedade seguradora, e fixado na apólice.
§ 4º Para fins do disposto no §3º deste artigo, é considerado mesmo sinistro
o conjunto de perdas e danos materiais resultantes de uma mesma ocorrência prevista
nos termos deste artigo, atingindo um mesmo veículo/viagem, ou um mesmo depósito,
pertencente ao segurado ou sob seu controle ou administração, previamente listado na
apólice de seguro.
§
5º A
franquia ou
a
participação obrigatória
do segurado,
quando
estabelecidas, não poderão ser fixadas em valores ou percentuais incompatíveis com a
capacidade econômico-financeira do segurado.
Outras coberturas
Art. 20. É facultado às sociedades seguradoras o oferecimento da cobertura
de roubo no depósito do transportador, que garante o pagamento das reparações
pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o segurado for responsável, em virtude de
perdas e danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ele transportados,
decorrentes de roubo em seu depósito.
Parágrafo único. Para fins da cobertura prevista no caput, o roubo de bens ou
mercadorias depositadas nos pátios, no interior dos edifícios, ainda não carregados no
veículo transportador, somente estará abrangido se o autor do delito tiver agido
mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, e desde que
observadas, cumulativamente, as seguintes disposições:
I - as mercadorias ou bens depositados estejam acompanhados do respectivo
conhecimento
de
transporte
rodoviário
de carga
ou
de
outro
documento
fiscal
equivalente;
II - os locais de depósito do segurado tenham sido relacionados, previamente,
na apólice; e
III - as mercadorias ou bens não tenham permanecido em depósito por
período superior ao estabelecido nas condições contratuais do seguro, o qual não deverá
ser inferior a quinze ou superior a trinta dias.
Outras disposições
Art. 21. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais do seguro que,
decorrido o prazo de trinta dias, contados da data do registro da ocorrência policial feita
pelo segurado, contra a apresentação da certidão passada pela autoridade competente
de que os bens ou mercadorias desviadas ainda não foram localizados, a sociedade
seguradora procederá à liquidação dos prejuízos apurados, observados os limites
previstos em suas condições contratuais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMUNS
Objeto
Art. 22. Os seguros de que trata esta Resolução não podem ser contratados
coletivamente, devendo a apólice ser individualizada por segurado.
Riscos cobertos
Art. 23. As despesas efetuadas pelo segurado, com o objetivo de evitar o
sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo seguro,
limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da importância segurada
do embarque, quando não contratada cobertura específica.

                            

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