DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA
Art. 20. Compete aos órgãos de administração da supervisionada:
I - zelar pela adequação da execução e validação do ORSA, bem como da gestão de
capital, monitorando sua concepção, implementação e operacionalização, o reporte e
utilização de seus resultados e a adoção das ações corretivas que se façam necessárias;
II - possuir um entendimento geral dos resultados do ORSA e do plano de
contingência de capital, aplicando-os, sempre que possível, aos processos de gestão de riscos,
planejamento estratégico e gestão de capital; e
III - prover as diversas unidades organizacionais envolvidas na execução e validação
do ORSA, bem como na gestão de capital, com os recursos necessários ao adequado
desempenho de suas atividades, observado o disposto nos arts. 10, § 2º, e 15, § 2º.
§ 1º Compete exclusivamente aos diretores da supervisionada, observadas as
respectivas esferas de competência, orientar, supervisionar e garantir a implementação das
atividades relacionadas à execução e validação do ORSA, bem como da gestão de capital,
incluindo as ações corretivas que se façam necessárias.
§ 2º Compete exclusivamente ao diretor responsável pelos controles internos:
I - orientar e supervisionar a concepção, implementação e execução do ORSA,
incluindo as atividades da unidade de que trata o art. 10, promovendo sua integração com a
EGR da supervisionada;
II - informar periodicamente, e sempre que considerar necessário, os órgãos de
administração sobre quaisquer assuntos materiais relativos à concepção, implementação ou
execução do ORSA, incluindo eventuais fatores que possam impactar o cumprimento de
cronogramas previstos;
III - aprovar os normativos internos, de que trata o art. 5º, § 1º; e
IV - propor mudanças na política do ORSA.
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS PRUDENCIAIS
Art. 21. Na hipótese de adoção de SCI/EGR unificado, o ORSA e o plano de
contingência de capital deverão ser únicos para todas as supervisionadas que o integram,
contemplando adicionalmente:
I - para fins do disposto no art. 3º, inciso III, os riscos capazes de afetar de forma
relevante o conjunto de supervisionadas;
II - para fins do disposto no art. 7º, projeções e análises, individuais e consolidadas,
relativas aos riscos de que trata o inciso I, considerando parâmetros, premissas e testes de
estresse coerentes entre si.
III - para fins do disposto no art. 6º, § 1º, revisões relevantes nos planos de negócios
de supervisionadas individuais, ou alterações substanciais nos perfis de risco delas ou do
conjunto de supervisionadas;
IV - para fins do disposto no art. 11, as seguintes informações:
a) lista das supervisionadas contempladas no ORSA, indicando eventuais inclusões
ou exclusões de supervisionadas com relação à sua execução anterior;
b) descrições do direcionamento estratégico, apetite por risco e riscos do conjunto
de supervisionadas, explicitando sua relação com os de cada supervisionada individual; e
c) descrição das participações societárias e das principais transações entre as
supervisionadas consideradas no ORSA; e
V - para fins do disposto no art. 16, os níveis de controle referentes ao conjunto de
supervisionadas e as ações a serem adotadas por supervisionadas específicas nos casos em que
o ORSA indique a possibilidade de sua infração;
Parágrafo único. Nas projeções e análises consolidadas, mencionadas no inciso II,
deverão ser eliminadas as participações societárias ou transações existentes ou planejadas
entre supervisionadas que possam fazer com que o resultado de uma supervisionada individual
seja indevidamente considerado em duplicidade.
Art. 22. Na hipótese prevista no art. 21, caberá à supervisionada líder do grupo
prudencial, quanto aos papéis e responsabilidades previstos nesta Resolução:
I - estabelecer, aprovar e manter atualizada a política do ORSA, de que trata o
Capítulo III, Seção II, bem como os normativos internos que a desdobram, disponibilizando os
referidos documentos para as demais supervisionadas integrantes do SCI/EGR unificado;
II - constituir, ou designar, as unidades de que tratam os arts. 10 e 15, que poderão
possuir a prerrogativa de demandar atividades de unidades pertencentes às demais
supervisionadas integrantes do SCI/EGR unificado;
III - elaborar e aprovar o relatório do ORSA, de que trata o Capítulo III, Seção IV,
disponibilizando-o para as demais supervisionadas integrantes do SCI/EGR unificado;
IV - elaborar e aprovar o plano de contingência de capital, de que trata o art. 16,
disponibilizando-o para as demais supervisionadas integrantes do SCI/EGR unificado; e
V - monitorar, a nível agregado, o PLA do conjunto de supervisionadas com relação
aos níveis de controle de que trata o art. 21, inciso V, bem como demandar ações de
supervisionadas individuais na hipótese de sua infração, conforme previsto no plano de
contingência de capital.
§ 1º Caberá a cada supervisionada individual, em termos de gestão de capital:
I - monitorar seu PLA com relação aos níveis de controle estabelecidos no plano de
contingência de capital e, na hipótese de sua infração, adotar as ações que se façam
necessárias; e
II - na hipótese de infração dos níveis de controle de que trata o art. 21, inciso V,
adotar as ações demandadas pela supervisionada líder do grupo prudencial.
§ 2º A supervisionada líder que seja controladora direta ou indireta de outras
supervisionadas de seu grupo prudencial poderá desempenhar, em nome destas, as atividades
previstas no § 1º.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A supervisionada deverá conservar, nos termos da regulamentação em
vigor, as versões vigentes e anteriores dos seguintes documentos:
I - política do ORSA, de que trata o Capítulo III, Seção II, bem como os normativos
internos que a desdobram;
II - relatório do ORSA, de que trata o Capítulo III, Seção III;
III - plano de contingência de capital; e
IV - demais documentos que comprovem o atendimento ao disposto nesta
Resolução.
Parágrafo único. A supervisionada deverá permitir o pronto acesso da Susep aos
documentos mencionados no caput, sempre que solicitado pela Autarquia.
Art. 24. Fica a Susep autorizada a expedir normas e orientações complementares à
implementação do disposto nesta Resolução, inclusive para determinar:
I - formato padronizado para elaboração do relatório do ORSA, bem como novas
informações obrigatórias que ele deve conter; e
II - testes de estresse obrigatórios, para fins do disposto no art. 7º, inciso III.
§ 1º A determinação do disposto nos incisos I e II do caput poderá se dar através de
comunicação específica a supervisionada nominalmente identificada, ou de emissão de ofício
circular, divulgações em sítio eletrônico ou outros mecanismos que especifiquem claramente o
tipo ou perfil de supervisionada a que se destina.
§ 2º A comunicação mencionada no § 1º poderá, considerando as circunstâncias de
cada caso concreto, conceder prazo adicional para a aprovação do relatório do ORSA.
Art. 25. As supervisionadas terão os seguintes prazos para adequação ao disposto
nesta Resolução:
I - para as supervisionadas enquadradas no segmento S1:
a) até 31 de dezembro de 2026 para o disposto no art. 8º, inciso II, alínea "a"; e
b) até 31 de dezembro de 2025 para os demais dispositivos; e
II - para as supervisionadas enquadradas no segmento S2, até 31 dezembro de
2026.
Parágrafo único. O prazo para conclusão do primeiro ciclo de validação do ORSA ,
conforme Capítulo III, Seção V, será de quatro anos, contados a partir da aprovação do primeiro
relatório do ORSA, sem prejuízo do disposto no art. 13, § 2º.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
RESOLUÇÃO CNSP Nº 472, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros
de Responsabilidade Civil dos Transportadores de
Carga.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
ordinária realizada em 24 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do
artigo 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o Decreto nº
12.002, de
22 de
abril de
2024, e
o que
consta do
Processo Susep
nº
15414.604458/2020-08, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos seguintes
seguros:
I - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga - RCTA-C;
II - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de Carga - RCA-C;
III - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de Carga - RCTF-C;
IV - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga - RCTR-C;
V - Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal
de Carga - RCOTM-C; e
VI - Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por
Desaparecimento de Carga - RC-DC.
Parágrafo único. Os seguros de que trata o caput são de contratação
obrigatória, exceto o previsto no inciso V, para o qual deverá ser observado o disposto
no art. 14 desta Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - acúmulo: termo utilizado, em conjugação com o limite máximo de garantia,
correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em armazéns,
depósitos, portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro;
II - conhecimento de embarque / conhecimento de transporte: documento
numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de
início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais
como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos
documentos fiscais e respectivos valores, etc.;
III - contêiner ou lift-van: recipiente ou caixa, normalmente fechado, munido
de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias;
IV - custos de defesa: compreendem as custas judiciais ou de outros meios de
solução de conflitos, os honorários advocatícios, arbitrais e periciais, assim como as
despesas necessárias para apresentar a defesa e os recursos do segurado, relativos a
reclamações em seguros de responsabilidade civil, conforme o contrato de seguro;
V - limite máximo de garantia (LMG) por veículo/acúmulo: é a quantia
máxima, fixada na apólice, que a seguradora assumirá em cada viagem, de um mesmo
veículo transportador ou por acumulação de bens e mercadorias nos armazéns,
depósitos, pátios, portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro;
VI - soçobramento: ato de emborcar; virar de borco;
VII - transporte multimodal de carga: aquele que, regido por um único
contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino,
e é executado sob a responsabilidade única de um operador de transporte multimodal,
conforme a Lei nº 9.611, de 19 de janeiro de 1998; e
VIII - varação: modalidade de encalhe que consiste na projeção do navio sobre
um baixio ou praia, com perda da flutuação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR AÉREO DE CARGA (RCTA-C)
Objeto
Art. 3º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo de Carga
(RCTA-C), o segurado é exclusivamente o transportador aéreo de carga, devidamente
habilitado pela autoridade competente, por meio de autorização, permissão ou contrato
de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga.
Riscos cobertos
Art. 4º O seguro de RCTA-C deverá garantir ao segurado, até o valor da
importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por
disposição do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA ou por convenções que regulem o
transporte aéreo de carga, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos
pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues
para transporte, em viagem aérea nacional, contra conhecimento de transporte aéreo de
carga, ou ainda outro documento fiscal equivalente, desde que os danos materiais
ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
I - colisão, queda ou aterrissagem forçada da aeronave;
II - incêndio ou explosão na aeronave; ou
III - incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo
segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que
os referidos bens e mercadorias se encontrem fora da aeronave.
§ 1º
A cobertura
do seguro
não ficará
prejudicada por
solução de
continuidade, quando os bens ou mercadorias precisarem ser transferidos para outros
veículos transportadores aéreos, para prosseguimento da viagem.
§ 2º É vedado o estabelecimento de franquia e de participação obrigatória do
segurado na cobertura de que trata este artigo, facultada, porém, a adoção das mesmas
em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no seguro de RCTA-C.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO DE CARGA (RCA-C)
Objeto
Art. 5º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aquaviário de
Carga (RCA-C), o segurado é, exclusivamente, a pessoa jurídica autorizada a operar no
transporte aquaviário de carga, como empresa brasileira de navegação, pela Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Riscos cobertos
Art. 6º O seguro de RCA-C deverá garantir ao segurado, até o valor da
importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por
disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens
ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para
transporte, em viagem aquaviária nacional, contra conhecimento de transporte aquaviário
de carga, ou ainda outro documento fiscal equivalente, desde que os danos materiais
ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
I - encalhe, varação, naufrágio ou soçobramento, do navio ou embarcação;
II - incêndio ou explosão, no navio ou embarcação;
III - abalroação ou colisão, ou contato, do navio ou embarcação com qualquer
corpo fixo ou móvel; ou
IV - incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo
segurado nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que
os referidos bens e mercadorias se encontrem fora do navio ou embarcação.
§ 1º A cobertura do seguro não ficará prejudicada quando o tráfego
aquaviário sofrer interrupções por motivo de desmoronamento de pontes ou viadutos, ou
por efeito de fenômenos da natureza.
§ 2º É vedado o estabelecimento de franquia e de participação obrigatória do
segurado na cobertura de que trata este artigo, facultada, porém, a adoção das mesmas
em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no seguro de RCA-C.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO DE CARGA (RCTF-C)
Objeto
Art. 7º No Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Ferroviário de
Carga (RCTF-C), o segurado é, exclusivamente, o transportador ferroviário de carga,
devidamente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por meio
de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte ferroviário.
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