DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24. A sociedade seguradora reembolsará as custas judiciais e os
honorários do(s) advogado(s) de defesa do segurado e do reclamante, desde que
contratualmente previsto.
§ 1º Caso seja oferecida a garantia prevista no caput, as partes deverão
definir expressamente nas condições contratuais se os segurados terão direito à livre
escolha dos seus advogados.
§ 2º As condições contratuais do seguro deverão tratar do direito de
ressarcimento da sociedade seguradora por valores adiantados ao segurado, nos casos de
comercializada cobertura para os custos de defesa, quando os danos causados a terceiros
forem decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado.
Art. 25. As condições contratuais do seguro deverão prever sob que
circunstâncias se dará o reembolso dos custos de defesa do segurado e do reclamante,
o qual estará limitado ao valor da diferença, caso positiva, entre o(s) limite(s) máximo(s)
estabelecido(s) na apólice em vigor, e a quantia pela qual o segurado é civilmente
responsável.
Art. 26. Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens
ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, previstos nos
arts. 4º, 6º, 8º e 10, têm um prazo de cobertura pelo período estabelecido nas condições
contratuais do seguro, o qual não deverá ser inferior a quinze ou superior a trinta dias,
contados da data de entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios.
Art. 27. É facultada às sociedades seguradoras a estruturação de outras
coberturas nos termos dessa Resolução, além daquelas expressamente previstas, desde
que objetivem o pagamento de reparações pecuniárias pelas quais o segurado for
responsável em
virtude de
danos materiais
sofridos pelos
bens ou
mercadorias
pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte.
Coberturas de bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias
Art. 28. É facultado à sociedade seguradora o estabelecimento de condições
diferenciadas quando da cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos
seguintes bens ou mercadorias específicos:
I - objetos de arte,
entendendo-se, como tais, quadros, esculturas,
antiguidades e coleções;
II -
mudanças de
móveis e
utensílios (residenciais
ou de
escritório),
entendendo-se, como tais, o conjunto de todos os objetos que guarnecem uma
residência ou escritório, quer acondicionados ou não, desde que seu valor seja,
separadamente, mencionado no conhecimento de embarque ou outro documento fiscal
equivalente;
III - animais vivos; e
IV - contêineres ou lift-van.
§ 1º A cobertura para animais vivos se destina a garantir o pagamento das
reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for o segurado responsável, em
virtude de morte ou fuga de animais, desde que transportados em ambientes adequados,
e diretamente causadas pelos riscos cobertos no contrato.
§ 2º No caso da cobertura para contêineres ou lift-van, fica expressamente excluída
a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do
uso, desgaste ordinário ou deterioração gradual dos contêineres ou lift-van.
Art. 29. Nos seguros de RCTR-C, RCOTM-C e RC-DC, poderá ser oferecida,
ainda, extensão de cobertura para o transporte de veículos terrestres automotores, de
propriedade de terceiros, trafegando por meios próprio, por meio da inclusão de cláusula
específica.
Parágrafo único. Os motoristas dos veículos de que trata o caput deverão ter
vínculo contratual com o segurado.
Começo e fim da cobertura
Art. 30. Deverá estar definido nas condições contratuais que a cobertura dos
riscos referentes ao transporte propriamente dito tem início, observados os riscos
cobertos, durante a vigência da apólice e a partir do momento em que os bens ou
mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada,
mediante conhecimento de transporte de carga ou minuta de despacho devidamente
preenchida e assinada, e termina quando são entregues ao destinatário, no local de
destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, caso o destinatário não seja
encontrado.
Art. 31. No seguro de RCTR-C, RCOTM-C e RC-DC, a cobertura concedida se
estenderá aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou
mercadorias, efetuadas pelo
segurado como complementares à
viagem principal,
comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou ela minuta de despacho.
Limite máximo de garantia
Art. 32. Deverá estar definido nas condições contratuais que o limite máximo
de garantia, por meio de transporte/acúmulo, assumido pela sociedade seguradora, será
fixado na apólice, de comum acordo com o segurado, obrigando-se o mesmo, nas
operações que ultrapassarem este limite, a comunicar formalmente à sociedade
seguradora, com antecipação mínima de três dias úteis, contados da data de embarque.
§ 1º A sociedade seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até três dias
úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto.
§ 2º A ausência de manifestação formal da sociedade seguradora caracterizará
a aceitação tácita do risco proposto.
§ 3º Se o segurado não submeter o risco ou se a sociedade seguradora não
o aceitar, dentro dos prazos estabelecidos no caput, o embarque referente ao referido
risco não terá a cobertura, não devendo, portanto, ser averbado.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo podem ser reduzidos mediante acordo
entre as partes.
§ 5º No seguro de RCA-C, para efeito de aplicação do conceito de acúmulo
previsto neste artigo, será considerada como uma unidade de transporte o conjunto de
balsas rebocadas ou empurradas.
Importância segurada
Art. 33. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a importância
segurada, por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias
declaradas nos conhecimentos de embarque ou outros documentos fiscais equivalentes,
objetos das averbações.
Parágrafo único. Nos casos em que a importância segurada seja superior ao limite
máximo de garantia fixado na apólice, deverá ser observado o disposto no art. 32 desta Resolução.
Art. 34. Para os seguros de RCTA-C, nos casos de embarques aéreos sem valor
declarado, a importância
segurada corresponderá aos limites
de responsabilidade
previstos no CBA nos casos de viagens nacionais, a não ser que seja contratada cobertura
específica para embarques aéreos sem valor declarado.
Proposta
Art. 35. As condições contratuais do seguro deverão estabelecer a obrigação
do segurado de comunicar formalmente à sociedade seguradora qualquer alteração que
ocorra nos dados constantes na proposta de seguro com, no mínimo, três dias úteis de
antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida.
§ 1º A sociedade seguradora deverá se pronunciar sobre a aceitação ou não
da alteração
pretendida no
prazo de
três dias
úteis após
o recebimento
da
comunicação.
§ 2º A ausência de manifestação formal da sociedade seguradora caracterizará
a aceitação tácita da alteração proposta.
Art. 36. Não é admitida a presunção de que a sociedade seguradora possa ter
conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não
tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do art.35.
Art. 37. No caso dos seguros de
RCTR-C e de RC-DC, o Plano de
Gerenciamento de Riscos (PGR) deverá ser estabelecido de comum acordo entre o
segurado e a sociedade seguradora e estar previsto em documento próprio.
Parágrafo único. O PGR de que trata o caput não está inserido no âmbito de
atuação da Susep.
Outros seguros
Art. 38. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que o segurado
não poderá manter mais de uma apólice de seguro de responsabilidade civil do
transportador na mesma seguradora ou em outra, sob pena de perda de direito à
indenização e cancelamento do seguro, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou
das parcelas do prêmio que houver pago, observado o disposto no art. 39.
Art. 39. Não obstante o disposto no art.38, é admitida a emissão de mais de
uma apólice dos seguros de que trata esta Resolução exclusivamente nos seguintes casos:
I - quando o segurado possuir filiais em algum estado da federação, não
cobertas pela apólice principal, e desde que fique caracterizado, em cada uma das
apólices adicionais, o local de início da viagem;
II
- quando
as
demais apólices
adicionais
forem
específicas para
um
determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal; ou
III - quando o valor do embarque for superior ao limite máximo de garantia
por meio de transporte/acúmulo e, consultada a seguradora, esta tiver recusado o risco,
desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na
apólice principal, nos termos do art. 32 desta Resolução.
§ 1º Em todos os casos, deverá haver concordância prévia de todas as
sociedades seguradoras envolvidas, bem como menção expressa, nas apólices adicionais,
sobre a existência da apólice principal.
§ 2º Na situação prevista no inciso I, a apólice principal deverá deixar clara a
abrangência da cobertura, por meio da discriminação das filiais que estarão cobertas pela
mesma ou daquelas que não estarão cobertas, conforme for mais conveniente.
§ 3º Nas situações previstas no inciso II, deverão ser discriminadas, com
destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão
ser transportadas com a garantia da mesma, em campo apropriado.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos seguros de RCTR-C e RC-DC.
Av e r b a ç õ e s
Art. 40. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que o segurado
assume a obrigação de comunicar, à sociedade seguradora, todos os embarques
abrangidos pela apólice, antes da saída do meio de transporte segurado, através da
entrega de cópia ou transmissão eletrônica dos conhecimentos de transporte de carga ou
do documento fiscal equivalente, emitidos para transporte, em rigorosa sequência
numérica.
Parágrafo único. Para os seguros de RCTR-C e RC-DC, nos casos em que for
obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), o
segurado deverá, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo
completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa
sequência numérica, antes do início da viagem e após a averbação do seguro.
Art. 41. O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques
abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a
seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização
decorrente do seguro, ainda que o embarque sinistrado tenha sido averbado, ressalvado
o disposto nos arts. 32 e 39 desta Resolução.
Prêmio
Art. 42. Deverá estar definido, nas condições contratuais do seguro, que o
valor do prêmio do seguro será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias
declarados no conhecimento de transporte de carga e na averbação, e nas taxas do
seguro, ressalvado o disposto nos arts. 33 e 34 desta Resolução.
Art. 43. A cobrança do prêmio será feita através de fatura mensal e da
correspondente ficha de compensação ou documento equivalente, englobando todo o
movimento averbado pelo segurado durante cada mês.
Parágrafo único. A sociedade seguradora e o segurado poderão acordar
frequência de cobrança dos prêmios diferente da mensal.
Art. 44. Na emissão da apólice, é facultado à seguradora efetuar a cobrança
de um prêmio inicial, calculado sobre o valor estipulado como limite máximo de garantia
por meio de transporte/acúmulo.
Art. 45. As consequências decorrentes do não pagamento de qualquer
averbação deverão estar previstas nas condições contratuais do seguro, devendo ser
observado que os bens ou interesses relativos aos prêmios já pagos continuam com
cobertura até o fim da vigência dos riscos averbados.
Art. 46. Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos
prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens.
Regulação e liquidação de sinistros
Art. 47. As condições contratuais deverão prever que quando qualquer ação
civil ou penal for proposta contra o segurado ou seu preposto, o segurado deverá dar
imediato conhecimento do fato à sociedade seguradora, sob pena de ter seu direito à
indenização prejudicado.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o segurado (ou seu preposto) ficará
obrigado a constituir, para a defesa judicial, arbitral ou extrajudicial de seus direitos,
procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
Art. 48. É vedado ao segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que
possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua
responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da sociedade seguradora.
Perda de direitos
Art. 49. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a sociedade
seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes do seguro,
sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao segurado, quando este:
I - praticar qualquer fraude ou falsidade que tenham influído na aceitação do
risco ou nas condições do seguro;
II - transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor ou não
cumprir quaisquer das obrigações contratuais ou legais relacionadas ao objeto do
contrato de seguro;
III - agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados
pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os
quais verse a reclamação;
IV - dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de
direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
V - não se enquadrar na definição de transportador de carga, nos termos
desta Resolução; ou
VI - agravar intencionalmente o risco.
Indenização
Art. 50. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a sociedade
seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, com ciência
do segurado.
§ 1º A sociedade seguradora poderá, conforme critérios estabelecidos nas
condições contratuais, autorizar o segurado a efetuar o correspondente pagamento,
hipótese em que ficará obrigada a lhe reembolsar no prazo de dez dias úteis, a contar
da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
§ 2º Nos seguros que não sejam legalmente obrigatórios, as condições
contratuais deverão estabelecer se a indenização será paga na forma de reembolso ao
segurado, diretamente ao terceiro prejudicado ou por meio de outras formas definidas
entre as partes.
Art. 51. Em caso de reembolso ao segurado quando ele, com expressa
anuência da seguradora, tiver pago a indenização diretamente ao reclamante, bem como
nos casos de reembolso das despesas que o segurado teve para minorar os danos, salvar
os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela sociedade seguradora,
atualização dos valores referentes ao reembolso, a partir do décimo primeiro dia após a
data do efetivo pagamento por parte do segurado, conforme índices e critérios previstos
nas condições contratuais do seguro.
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