DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sub-rogação
Art. 52. Deverá ser estabelecido nas condições contratuais que a sociedade
seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela
apólice do seguro, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que
competirem ao segurado, contra terceiros, obrigando-se o segurado a facilitar os meios
ao pleno exercício dessa sub-rogação.
§ 1º A sociedade seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação
contra o segurado.
§
2º
Quando
os
bens ou
as
mercadorias
forem
transportadas
por
transportadores subcontratados, ficam esses, para todos os efeitos, equiparados a
prepostos 
do 
segurado, 
não 
cabendo, 
portanto, 
ação 
regressiva 
contra 
tais
subcontratados, desde que o conhecimento de transporte de carga emitido para o
respectivo transporte seja, de fato, do próprio segurado e emitido obrigatoriamente
antes do início dos riscos.
§ 3º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo
cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A existência de cláusula de dispensa de direito de regresso - DDR no seguro
de transporte contratado pelo embarcador, ou ainda de qualquer outro instrumento ou
dispositivo contratual com a mesma finalidade, não isenta, sob qualquer hipótese, a contratação
dos seguros de responsabilidade civil do transportador de carga legalmente obrigatórios.
Art. 54. Nos seguros de RCTR-C e RC-DC, o embarcador poderá, no momento da
contratação do frete, exigir que o transportador apresente cópia integral da apólice de seguro,
incluindo suas condições contratuais, taxas, prêmio e o Plano de Gerenciamento de Risco.
Art. 55. As sociedades seguradoras que desejarem operar os seguros de
responsabilidade civil do transportador deverão observar o disposto nesta Resolução e, nos
casos omissos, o disposto nas demais normas em vigor, aplicáveis aos seguros de danos.
Art. 56. Os planos de seguro de RCTA-C, RCA-C, RCTF-C e RCOTM-C registrados
na Susep antes do início de vigência desta Resolução, e que não estejam em conformidade
com suas disposições, deverão ser adaptados à presente norma em até cento e oitenta
dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 57. Os planos de seguro de RCTR-C e RCF-DC registrados na Susep antes do
início de vigência desta Resolução deverão ser adaptados à presente norma em até cento e
oitenta dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Após a data prevista no caput, todos os planos de seguro de
RCTR-C e RCF-DC registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução que
não tenham sido adaptados às suas disposições serão automaticamente cancelados.
Art. 58. Os planos de seguro registrados ou alterados na Susep a partir do
início de vigência desta Resolução deverão obedecer aos critérios nela definidos.
Art. 59. Fica a Susep autorizada a editar normas complementares e a adotar
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 60. Ficam revogadas:
I - a Resolução CNSP nº 182, de 15 de abril de 2008;
II - a Resolução CNSP nº 183, de 15 de abril de 2008;
III - a Resolução CNSP nº 184, de 15 de abril de 2008;
IV - a Resolução CNSP nº 219, de 06 de dezembro de 2010;
V - a Resolução CNSP nº 247, de 06 de dezembro de 2011;
VI - a Resolução CNSP nº 256, de 05 de julho de 2012; e
VII - a Resolução CNSP nº 361, de 21 de junho de 2018.
Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO
PORTARIA SRT/MGI Nº 7.200, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece orientações
aos órgãos
e entidades
integrantes da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional acerca do recesso para
comemoração das festas de final de ano.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art.
36, parágrafo único, incisos I e VII, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho
de 2024 resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, integrantes do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, acerca do recesso para
comemoração das festas de final de ano.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos servidores públicos,
empregados públicos, contratados temporários e estagiários.
Art. 2º O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e
Ano Novo) compreenderá os períodos de 23 a 27 de dezembro de 2024 e de 30 de
dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025.
§ 
1º 
Os 
agentes 
públicos 
devem 
se 
revezar 
nos 
dois 
períodos
comemorativos estabelecidos no caput, preservando os serviços essenciais, em especial
o atendimento ao público.
§ 2º O recesso deverá ser compensado no período de 1º de outubro de
2024 até dia 31 de maio de 2025, nos seguintes termos:
I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente
e não participam
do Programa de Gestão
e Desempenho - PGD,
a referida
compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de
trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão
ou entidade; e
II - para os agentes públicos que estão participando do PGD, na modalidade
presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida
compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas
no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
§ 3º O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do
recesso, no período estabelecido no § 2º, sofrerá desconto em sua remuneração,
proporcionalmente às horas não compensadas.
§ 4º A compensação de horário é limitada a:
I - duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e
contratados temporários; e
II - uma hora diária, para os estagiários.
Art. 3º Os agentes públicos que optarem por não exercer a faculdade de
que trata esta Portaria deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.133, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3º
da Portaria n. 687, de 28 de fevereiro de 2024, constante no processo administrativo n.
59052.020348/2024-36, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Itaperuna - RJ para ações de Defesa Civil, até 22/12/2024.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.136, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Art. 1º Retificar o Art. 1° da Portaria Nº 2175, de 19 de junho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União em 26 de junho de 2024, Edição 121, Seção 1, Página 37:
Onde se lê: "... para ações de Defesa Civil até 12/09/2024."
Leia-se: "... para ações de Defesa Civil até 09/12/2024."
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.207, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria n. 2.088, de 21 de junho
de 2023, publicada no D.O.U, de 23 de junho de 2023, Seção 2, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU,
de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de
dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5
de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3º
da Portaria n. 3935, de 18 de dezembro de 2023, constante no processo administrativo n.
59052.016571/2023-06, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Rodeio - SC para ações de Defesa Civil, até 20/11/2024.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO
PORTARIA Nº 3.232, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Tornar sem efeito a Portaria nº 3172, que autorizou
o
empenho e
a transferência
de recursos
ao
Município de Anapu-PA, para ações de Defesa Civil.
.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Tornar sem efeito a Portaria nº 3172, de 20 de setembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 2024, Seção 1, Edição Extra
183-A, pág. 3, que autorizou o empenho e a transferência de recursos para o Município de
Anapu-PA, para ações de Defesa Civil.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.235, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Tornar sem efeito a
Portaria nº 3174, que
autorizou o empenho e a transferência de recursos
ao Município de Oeiras do Pará - PA, para ações
de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria n. 2.088, de 21 de
junho de 2023, publicada no D.O.U, de 23 de junho de 2023, Seção 2, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023,
publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de
agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Tornar sem efeito a Portaria nº 3174, de 20 setembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 2024, Seção 1, Edição
Extra n°183-A, pág. 3, que autorizou o empenho e a transferência de recursos para o
município de Oeiras do Pará - PA, para ações de Defesa Civil.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO

                            

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