DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.844, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Gladiador II - Trailer 2 (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Gladiador II - Trailer 2
Categoria: Trailer
Diretor(es): Ridley Scott
Produtor(es)/Criador(es): Lucy Fisher, David Franzoni, Ridley Scott
Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora De Filmes Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta
Contém: Violência
Processo: 08017.002674/2024-57
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.845, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: A Favorita do Rei - Trailer (França - 2023)
Título Original: Jeanne Du Barry
Categoria: Trailer
Diretor(es): Maïwenn
Produtor(es)/Criador(es): France2
Distribuidor(es): RJ Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.002675/2024-00
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.846, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Covil de Ladrões 2 - Trailer (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Den Of Thieves 2: Pantera
Categoria: Trailer
Diretor(es): Christian Gudegast
Produtor(es)/Criador(es): Atmosphere Etertainment MM, Diamond Film Productions, Eone
Entertainment.
Distribuidor(es): Diamond Films do Brasil
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Atos Criminosos, Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.002685/2024-37
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.847, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Megalópolis - Trailer 2 (Brasil - 2024)
Título Original: Megalópolis - Trailer 2
Categoria: Trailer
Diretor(es): Francis Ford Coppola
Produtor(es)/Criador(es): Francis Ford Coppola
Distribuidor(es): O2 Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Violência
Processo: 08017.002688/2024-71
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.848, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Sala Escura - Trailer (Brasil - 2024)
Título Original: Sala Escura - Trailer
Categoria: Trailer
Diretor(es): Paulo Fontenelle
Produtor(es)/Criador(es): Paulo Fontenelle
Distribuidor(es): H2O Distribuidora de Filmes SA
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Linguagem imprópria, Medo e Violência Extrema
Processo: 08017.002696/2024-17
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
RESOLUÇÃO CNPD Nº 2, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece
o
Regimento Interno
do
Conselho
Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade
O CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
(CNPD), no uso da competência que lhe confere o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 10.474,
de 26 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Proteção de
Dados Pessoais e da Privacidade, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPD nº 1, de 6 de maio de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LILIAN MANOELA MONTEIRO CINTRA DE MELO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade -
CNPD, criado pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e regulamentado pelo Decreto
nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, integra a estrutura regimental da Autoridade Nacional
de Proteção de Dados - ANPD, na qualidade de órgão consultivo e organiza-se na forma
especificada neste Regimento.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CNPD é composto por 23 (vinte e três) membros, designados por ato
do Presidente da República, permitida a delegação, indicados conforme o estabelecido no
art. 58-A da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e art. 15 do Anexo I do Decreto nº
10.474, de 26 de agosto de 2020, da seguinte forma:
I - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - um do Ministério da Saúde;
V - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VI - um do Senado Federal;
VII - um da Câmara dos Deputados;
VIII - um do Conselho Nacional de Justiça;
IX - um do Conselho Nacional do Ministério Público;
X - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
XI - três de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em
proteção de dados pessoais;
XII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
XIII - três de confederações sindicais representativas das categorias econômicas
do setor produtivo;
XIV - dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área
de tratamento de dados pessoais; e
XV - dois de entidades representativas do setor laboral.
§ 1º O CNPD será presidido pelo membro representante do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, ficando a condução dos trabalhos, em suas ausências e
impedimentos, a cargo do membro suplente formalmente designado.
§ 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º A participação no CNPD será considerada prestação de serviço público
relevante não remunerada.
§ 4º Os membros indicados pelos órgãos enumerados nos incisos I a X do caput
serão submetidos, pelos titulares dos órgãos que representam, ao Ministro da Justiça e
Segurança Pública, observada a vinculação do membro ao órgão de indicação.
§ 5º Os membros representantes das entidades de que tratam os incisos XI a
XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados de acordo com os critérios e o
procedimento definido no Anexo I do Decreto n° 10.474, de 26 de agosto de 2020,
observada sua indicação pelos setores que representam, e terão mandato de dois anos,
permitida uma recondução, por igual período.
§ 6º É vedado a qualquer membro exercer mais de uma representação além
daquela prevista no ato de nomeação.
§ 7º Os membros, empossados pelo Presidente do CNPD, serão investidos no
cargo mediante assinatura de termo de posse, sem prejuízo do registro em ata.
§ 8º Os membros titulares e suplentes deverão comunicar prontamente à
Secretaria-Geral do CNPD qualquer mudança em seus dados cadastrais, inclusive os casos
de desvinculação do órgão ou da entidade pelas quais foram indicados.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao CNPD:
I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política
Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política
Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção
de dados pessoais e a privacidade; e
V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da
privacidade à população em geral.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Atribuições do Presidente
Art. 4º Compete ao Presidente do CNPD:
I -
convocar, presidir,
suspender e adiar
as reuniões
ordinárias e
extraordinárias;
II - fixar os dias e horários de realização de todas as reuniões do CNPD;
III - zelar pelo encaminhamento das proposições do CNPD;
IV - definir a pauta dos assuntos a serem tratados nas reuniões;
V - autorizar a inclusão e a apreciação, em caráter excepcional, de assunto
extrapauta, mediante decisão fundamentada;
VI - dirigir os trabalhos, buscar consensos, colocar em votação os assuntos
discutidos e anunciar a decisão tomada pelo CNPD;
VII - solicitar as informações e os esclarecimentos necessários;
VIII - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração
pública ou do setor privado, ou ainda representantes de associações e especialistas para
participar das reuniões, sem remuneração e sem direito a voto;
IX - solicitar o comparecimento de Diretores da ANPD, para a exposição de
assuntos previstos em pauta;
X - encaminhar ao Presidente do Conselho Diretor da ANPD as opiniões, os
debates, os requerimentos e as proposições formulados pelo CNPD, observada a
delimitação das competências previstas no do art. 3º;
XI - decidir sobre questões de ordem, inclusive relativas ao uso da palavra
durante as reuniões do CNPD, suspendendo os trabalhos sempre que necessário e advertindo
os membros que descumprirem regras de conduta e de participação na reunião;

                            

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