DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - suspender discussões e outras situações com vistas a esclarecimentos ou à
convocação de terceiros;
XIII - representar institucionalmente o CNPD ou designar membro para atos
específicos da representação, observadas as competências do CNPD;
XIV - atender ou designar membro do CNPD para atender à imprensa nas
solicitações de esclarecimentos de ações, estudos ou deliberações emanadas do Conselho;
XV - instituir e encerrar Grupos de Trabalho, observada a deliberação do CNPD;
XVI - designar relatores dos Grupos de Trabalho, observada a deliberação do CNPD;
XVII - fixar prazos para a conclusão de relatórios e para o encerramento dos
trabalhos dos Grupos de Trabalho;
XVIII - designar relatores para as matérias oriundas dos Grupos de Trabalho a
serem apreciadas pelo CNPD, observando o critério de rodízio entre os membros;
XIX - submeter à apreciação do CNPD, a cada 2 (dois) anos, sua agenda
estratégica e o planejamento de sua execução;
XX - submeter à apreciação do CNPD, anualmente, o relatório de suas atividades;
XXI
- assinar
as deliberações
do CNPD
e
os atos
relativos ao
seu
cumprimento;
XXII - assinar as atas aprovadas das reuniões;
XXIII - apreciar a suficiência e a pertinência das justificativas de ausência dos
membros, nos termos do § 2º do art. 19, em decisão fundamentada;
XXIV - deliberar sobre os incidentes de suspeição ou impedimento;
XXV - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, adotando, para
este fim, as providências que se fizerem necessárias;
XXVI - deliberar sobre calendário anual de reuniões, a ser aprovado no início de
cada exercício; e
XXVII - expedir atos ad referendum do CNPD.
Seção II
Das Atribuições dos Membros
Art. 5º Compete aos membros do CNPD:
I - participar efetivamente das reuniões e dos trabalhos, apresentando
propostas e pareceres tecnicamente embasados em relação às matérias em pauta;
II - fornecer ao CNPD todos os dados e informações relativos ao exercício de
sua competência sempre que julgarem adequado ou quando solicitado;
III - apreciar e relatar, nos prazos estabelecidos pelo Presidente, as matérias
que lhes forem atribuídas;
IV - coordenar e participar dos Grupos de Trabalho, quando designados;
V - requerer oralmente ao Presidente, durante a reunião, a inclusão de
assuntos extrapauta, expondo fundamentadamente as razões que motivam a proposta,
condicionada a inclusão à aprovação por maioria simples;
VI - apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser
analisados pelo CNPD;
VII - desempenhar, dentro de suas competências, outras atividades e funções
que lhes forem atribuídas pelo Presidente;
VIII - disseminar a cultura de proteção de dados por meio da participação em
cursos, workshops, palestras e outros eventos temáticos pertinentes;
IX - propor alterações a este Regimento, submetendo-as à apreciação do
Presidente do CNPD;
X - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no
art. 58-B da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no art. 14 do Anexo I do Decreto
n° 10.474, de 26 de agosto de 2020;
XI - propor correções ou alterações das atas de reuniões, justificadamente, por
mensagem eletrônica à Secretaria-Geral do CNPD;
XII - subsidiar respostas às demandas dos cidadãos e das instituições
relacionadas ao CNPD, sob a coordenação do Presidente do Conselho, encaminhando-as à
Secretaria-Geral no prazo estabelecido, para o tratamento da demanda;
XIII - manter cadastro atualizado junto à Secretaria-Geral, especialmente no que
se refere ao §8º do art. 2º deste Regimento; e
XIV - zelar pelo cumprimento deste Regimento.
§ 1º No exercício de suas funções, os membros deverão pautar-se pelos padrões
da ética e pelo respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro.
§ 2º Os membros devem perseguir o interesse público, abstendo-se de votar
em caso de conflito de interesses e resguardando informação privilegiada.
§ 3º É vedado aos membros do CNPD manifestarem-se em nome do Conselho,
exceto quando expressa e formalmente autorizados pelo Presidente, ou quando se tratar
de tema já deliberado pelo colegiado e nos termos da deliberação.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões
Art. 6º O CNPD se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, três vezes ao ano
e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º A convocação ordinária deverá indicar o dia, o local e o horário de sua
realização e a de caráter extraordinário indicará, ainda, a sua motivação.
§ 2º A pauta das reuniões ordinárias será divulgada com antecedência de, no
mínimo, 7 (sete) dias da sua realização.
§ 3º Caberá a cada membro titular comunicar ao Presidente e à Secretaria-
Geral, com um mínimo de 3 (três) dias de antecedência, a impossibilidade de seu
comparecimento à reunião.
§ 4º A convocação do respectivo suplente será realizada após a comunicação da
impossibilidade de comparecimento do membro titular.
Art. 7º O quórum de instalação de reunião do CNPD é de 16 (dezesseis)
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo Único: A participação nas reuniões será registrada por meio de lista
de presenças.
Art. 8º O exercício do voto é privativo do membro titular ou, em sua
substituição, do respectivo suplente.
Art. 9º O CNPD poderá adotar sistema eletrônico de votação para deliberar
assuntos durante as reuniões ou em substituição a reuniões extraordinárias.
Art. 10. Nenhum membro titular ou, em caso de substituição, membro suplente
poderá deixar de votar, salvo se declarar impedimento ou suspeição.
Art. 11. Além do voto ordinário, o Presidente do CNPD terá o voto de qualidade
em caso de empate.
Art. 12. Aos membros do CNPD aplicam-se, no que couber, as hipóteses de
impedimento e de suspeição previstas na legislação.
Parágrafo único. O Presidente não poderá presidir a sessão no momento da
apreciação de matéria quando estiver impedido ou tiver declarada a sua suspeição.
Art. 13. As reuniões do CNPD serão realizadas, preferencialmente, por meio de
videoconferência.
Art. 14. As reuniões do CNPD obedecerão à seguinte sequência:
I - abertura;
II - apresentação, discussão e votação dos assuntos incluídos na pauta;
III - discussão e votação de assuntos extrapauta;
IV- informes e avisos de ordem geral; e
V- encerramento.
Parágrafo único. A sequência dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente,
para exame de matéria considerada prioritária.
Art. 15. A ata da reunião será reduzida a termo.
Art. 16. Das reuniões do CNPD devem ser lavradas atas, nas quais deverão
constar, no mínimo:
I - a data, o local e a hora de sua realização;
II - o nome dos presentes;
III - a pauta;
IV - as declarações de voto e eventuais dissidências em relação aos assuntos
deliberados;
V - o resumo das propostas de deliberação; e
VI - os encaminhamentos.
§ 1º A ata de reunião será enviada, eletronicamente, para ratificação dos membros,
que terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sugestões de retificação do texto proposto.
§ 2º Decorrido o prazo disposto no §1º, a minuta de ata será considerada
aprovada pelo membro que não se manifestar.
§ 3º Em caso de divergência nas sugestões apresentadas, o Presidente do CNPD
decidirá sobre o conteúdo da ata, ad referendum dos demais membros.
§ 4º As atas deverão ser numeradas e divulgadas na página eletrônica da ANPD
no prazo de 30 (trinta) dias do envio da mensagem eletrônica aos membros, devendo os
documentos ser mantidos junto à Secretaria-Geral.
Seção II
Da Secretaria-Geral
Art. 17. A Secretaria-Geral da ANPD fornecerá o suporte administrativo para o
funcionamento do CNPD, nos termos do art. 10 do Regimento Interno da ANPD, aprovado
pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, e do art. 18, inciso I do Anexo I do Decreto
10.474, de 26 de agosto de 2020.
Art. 18. Compete à Secretaria-Geral:
I - convidar os membros titulares do CNPD para comparecimento às reuniões
ordinárias com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, por meio do envio de
correspondência eletrônica, informando o dia, o local, o horário e a pauta, acompanhada
do ofício de convocação do Presidente do CNPD e dos demais documentos relativos à
pauta;
II - prestar esclarecimentos solicitados pelos membros, no âmbito de suas competências;
III - dar encaminhamento e ampla publicidade aos atos deliberados pelo CNPD;
IV - manter base atualizada de registro, contatos e frequência dos membros do CNPD;
V - secretariar e adotar as providências administrativas necessárias ao pleno
funcionamento do CNPD;
VI - prestar informações e encaminhar documentos relacionados ao CNPD;
VII - cuidar do recebimento, expedição e arquivamento de correspondências e
demais documentos relacionados às atividades do CNPD;
VIII - organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuniões do CNPD;
IX - assinar, em conjunto com o Presidente, as atas de reuniões do CNPD;
X - abrir e instruir processo das matérias do CNPD, informando-os sobre a
tramitação;
XI - encaminhar as deliberações do CNPD aos integrantes do Conselho Diretor
da ANPD, bem como aos órgãos e entidades interessados, públicos e privados, de ordem
do Presidente do CNPD;
XII - encaminhar aos membros os elementos de informação diretamente
relacionados ao exercício das competências previstas nos incisos IV e V do art. 58-B da Lei
no 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XIII - prover suporte técnico e administrativo ao processo preparatório para
preenchimento de vagas do CNPD, em conformidade com o art. 58-A da Lei no 13.709, de
14 de agosto de 2018;
XIV - apoiar a articulação entre os membros; e
XV - cumprir e fazer cumprir as atribuições deste Regimento e os encargos
administrativos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, relativos ao CNP D.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 19. Os membros perderão o mandato, por decisão do Presidente da
República, nos casos de:
I - conduta incompatível com a dignidade exigida pela função;
II - mais de 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas alternadas, não
justificadas, às reuniões do CNPD;
III - solicitação de substituição pelos órgãos enumerados nos incisos I a X do art.
2º deste Regimento, com concomitante indicação do membro substituto;
IV - perda de vínculo com o órgão ou entidade responsável pela indicação; e
V - renúncia expressa e por escrito.
§ 1º A ausência a que se refere o inciso II do caput será sanada pela presença
do respectivo membro suplente.
§ 2º No caso de ausência dos membros titular e suplente, o membro titular
deverá encaminhar justificativa à Secretaria-Geral por meio de documento assinado, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da data de realização da reunião em que esteve ausente.
§ 3º A segunda ausência consecutiva ou a quarta alternada do membro titular
e respectivo suplente será comunicada pela Secretaria-Geral aos demais membros CNPD,
alertando-os para a consequência prevista no caput deste artigo.
Art. 20. Será aberto processo de destituição, para os fins dos incisos I e II do
artigo 19, observando-se o Regimento interno da ANPD.
§ 1º A autoridade competente para apurar o disposto no inciso I do artigo 19
será a Corregedoria da ANPD, nos termos do Regimento interno da ANPD.
§ 2º A autoridade competente para apurar o disposto no inciso II do artigo 19
será o Presidente do CNPD e, quando este for a autoridade implicada, o Conselho Diretor
da ANPD.
§ 3º
O procedimento de destituição
deve respeitar os
princípios do
contraditório e da ampla defesa e seguirá, no que couber, as disposições contidas na Lei
nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.
Art. 21. As hipóteses dos incisos III e IV do artigo 19 serão comunicadas à
Secretaria-Geral pelo órgão ou entidade que indicou o membro designado por meio de
documento oficial.
Art. 22. A hipótese do inciso V do artigo 19 será endereçada pelo interessado
ao titular do órgão responsável por sua indicação, nos casos dos incisos I a X do artigo 2º
deste Regimento Interno, ou ao Conselho Diretor da ANPD, nos casos das entidades
previstas nos incisos XI a XV do artigo 2º deste Regimento Interno, sem prejuízo da
comunicação ao Presidente do CNPD para ciência.
Parágrafo único. Enquanto não homologada a renúncia pelo Presidente da
República, ou efetivada a substituição, o membro continuará no exercício do mandato.
Art. 23. O Presidente do CNPD informará à Secretaria-Geral sobre eventual
vacância, com vistas à adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 24. O CNPD poderá criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para
realizar análises, estudos e fazer proposições a respeito das matérias de sua competência,
observadas as seguintes condições:
I - composição por número ímpar de membros, em quantidade não superior a 7 (sete);
II - priorização da composição plural de setores e, sempre que possível,
observância da proporcionalidade da composição do CNPD;
III - duração não superior a 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; e
IV - finalidade determinada.
§ 1º A composição e o prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho serão
definidos no ato de criação assinado pelo Presidente do CNPD.
§ 2º Poderão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho membros
suplentes, independentemente do exercício da substituição.
§ 3º Cada Grupo de Trabalho terá um relator, a ser designado pelo Presidente
do CNPD, que atuará como coordenador do grupo e estabelecerá os procedimentos para
manifestação dos presentes nas reuniões.
§ 4º Fica limitado o funcionamento de até 5 (cinco) grupos de trabalho
simultâneos, exceto se deliberado de forma diversa pelo Presidente do CNPD.
Art. 25. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas pelo respectivo
coordenador com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.
§ 1º Caberá ao coordenador o envio do convite e da pauta das reuniões do
Grupo de Trabalho, por correspondência eletrônica, aos participantes, bem como elaborar
as atas das reuniões, expedientes e pareceres, encaminhando-os à Secretaria-Geral para
fins de arquivo.
§ 2º O coordenador do Grupo de Trabalho deverá informar, em todas as
reuniões do CNPD, o andamento das atividades desenvolvidas pelo grupo e os principais
encaminhamentos realizados.
§ 3º As situações afetas ao Grupo de Trabalho não previstas neste Regimento
serão tratadas pelo coordenador do Grupo de Trabalho e decididas pelo Presidente do
Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
Art. 26. Os Grupos de Trabalho poderão reunir-se com os grupos de trabalho de
outros colegiados para a realização de discussão integrada de matérias de interesse do CNPD.
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