DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 648, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de
7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1116685-87.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.105839/2024-38, e
considerando o que consta no processo nº 50500.299176/2023-41, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO E TRANSPORTES GAMA EIRELI, CNPJ nº 27.241.984/0001-59, por inobservância ao
disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 407, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova a 2ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de
Concessão relativo ao Edital nº 001/2021, referente à concessão do sistema rodoviário no trecho da
BR-153/414/080/TO/GO, explorado pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos
do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e fundamentado no que consta no processo nº 50500.113965/2024-84;
Considerando o disposto na cláusula 18 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2021;
Considerando a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica de R$ 0,10218 para Trechos Homogêneos de pista simples, fixada no contrato de concessão;
Considerando o disposto na Deliberação ANTT nº 330, de 28 de setembro de 2023, que aprovou a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da TBP; e
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII, do art. 24, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso
VIII, do art. 3º, do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, decide:
Art. 1º Aprovar a 2ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa de Pedágio aplicável ao trecho concedido da BR-153/414/080/TO/GO, explorado pela Concessionária Ecovias
do Araguaia S.A., com base nas seguintes alterações:
I - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,33618 que representa o percentual positivo de 4,24%, correspondente à variação do IPCA no período;
II - Aplicação do Fator D de 0,15508% sobre a TBP;
III - Aplicação do Fator A de 0,00000% sobre a TBP;
IV - Aplicação do Fator E de 0,00000% sobre a TBP; e
V - Aplicação do Fator C negativo de R$ 0,15759.
Art. 2º Autorizar, nos termos da cláusula 18.3 do contrato de concessão, a Reclassificação Tarifária da praça de pedágio P1, em Aliança do Tocantins/TO, em decorrência
da duplicação do trecho homogêneo 1,5, mediante a aplicação do PTH de 0,045, conforme Anexo 13 do contrato.
Art. 3º Alterar, em consequência, a Tarifa de Pedágio reajustada, após arredondamento, nas praças de pedágio P1, em Aliança do Tocantins/TO; P2, em Figueirópolis/TO;
P3, em Talismã/GO; P4, em Santa Teresa do Goiás/GO; P5, em Uruaçu/GO; P6, em São Luiz do Norte/GO; P7, em Jaraguá/GO; P8, em Barro Alto/GO; e P9, em Planalmi r a / G O,
na forma da tabela anexa, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 3 de outubro de 2024.
Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A., não contemplados na revisão de que trata esta Decisão,
na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor a partir de zero hora do dia 3 de outubro de 2024.
ROGER DA SILVA PÊGAS
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