DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 594, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 25 do
Anexo da Resolução-COFFITO nº 519/2020.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências
previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo
o deliberado na 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de
2024;
Considerando a necessidade de atualização da resolução que regulamenta o
processo eleitoral dos Conselhos Regionais;
Considerando o custo de envio de correspondências por meio dos Correios;
Considerando o alto índice de devolução de correspondências, inviabilizando o
exercício do direito de voto pelos profissionais aptos;
Considerando o elevado número de reclamações a respeito do serviço de
entrega de correspondências;
Considerando que o e-mail é utilizado como ferramenta de comunicação válida
e eficaz, de fácil acesso;
Considerando que a modernização das comunicações impõe que sejam adotadas
medidas aptas a reduzir o custo e aumentar a eficiência do processo de votação; resolve:
Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação aos §§ 1º e 2º do
artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, publicada no
DOU nº 71, Seção 1, p. 239, de 14 de abril de 2020.
Art. 2º Os §§ 1º e 2º do artigo 25 do Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de
13 de março de 2020, passam a contar com a seguinte redação:
Art. 25. (...)
§ 1º A Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias,
encaminhará correspondência eletrônica a cada profissional com direito a voto, para o e-
mail cadastrado pelo profissional no CREFITO, com as instruções necessárias para a
votação, contendo minimamente as orientações do edital, o nome das chapas inscritas e as
informações necessárias para a utilização do sistema eletrônico de votação (sítio, contato
de suporte, usuário e senha provisória).
§ 2º A Comissão Eleitoral fixará prazo, não inferior a quinze dias, a fim de que
haja a atualização do endereço de e-mail dos profissionais junto ao CREFITO, para fins de
recebimento das instruções para votação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-
se que as alterações previstas no artigo 2º supra não se aplicam aos processos eleitorais
em curso.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 595, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Dá nova redação ao inciso V do artigo 6º da
Resolução-COFFITO nº 570/2023.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências
previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo
o deliberado na 9ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2024;
Considerando a necessidade de adequação da previsão de recursos destinados
à cobertura de despesas de custeio aos Conselhos Regionais com comprovado déficit
orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação;
Considerando que a atual gestão detectou assimetria e disparidade na saúde
financeira de diversos Regionais, oriundas da falta de planejamento, acompanhamento e
ação por parte do COFFITO para assegurar a normalidade financeira do sistema como um
todo, culminando em Regionais com extrema dificuldade para sobreviverem e, por
conseguinte, com uma estrutura fiscalizatória inadequada, afinal, sequer possuem a
estrutura mínima para operarem; resolve:
Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação ao inciso V do
artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 570, de 29 de agosto de 2023, publicada no DOU nº
168, Seção 1, p. 118, de 1º de setembro de 2023.
Art. 2º O inciso V do artigo 6º da Resolução-COFFITO nº 570, de 29 de agosto
de 2023, passa a contar com a seguinte redação:
V - Repasse para Custeio - até 30% (trinta por cento) da arrecadação do
Conselho Regional solicitante, no ano anterior à solicitação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 742, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a aprovação da reformulação do
Regimento 
Interno 
do 
Conselho 
Federal 
de
Fonoaudiologia e revoga a Resolução CFFa nº 696,
de 10 de março de 2023
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 195ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 06 de setembro de 2024; resolve:
Art. 1º Aprovar a reformulação do Regimento Interno do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, que consta do anexo desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução CFFa nº 696, de 10 de março de 2023, publicada
no DOU de 13/03/2023, Edição 49, Seção 1, página 160.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Secretária–
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA TÍTULO I
Da Finalidade do Regimento Art. 1º Este Regimento tem por finalidade estabelecer o
conjunto de preceitos que regem as normas de funcionamento e o setor administrativo do
Conselho Federal de Fonoaudiologia. TÍTULO II Da Instituição CAPÍTULO I Da Natureza e
dos Fins Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia é uma autarquia federal, dotado de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem
qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da administração pública,
destituído de caráter político-partidário, com sede e foro no Distrito Federal, e jurisdição
em todo o território nacional, conforme disposição contida na Lei n.º 6.965, de 9 de
dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982. Art.
3º O Conselho Federal de Fonoaudiologia tem a missão de normatizar, orientar, fiscalizar
e disciplinar o exercício profissional, legal e ético dos fonoaudiólogos em benefício da
sociedade. Art. 4º O Conselho Federal de Fonoaudiologia, em decorrência das próprias
características do trabalho do fonoaudiólogo e do profundo sentido ético e humanista que
deve orientá-lo, propugnará pela defesa dos direitos e da dignidade da pessoa humana.
Art. 5º
A sigla
CFFa será
utilizada como
identificação do
Conselho Federal
de
Fonoaudiologia. CAPÍTULO II Da Constituição e da Competência Seção I Do Conselho
Federal Art. 6º O CFFa será constituído por 10 (dez) membros efetivos e respectivos
suplentes, eleitos pela forma estabelecida na Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981. §
1º O mandato dos Conselheiros terá a duração de 3 (três) anos. § 2º Os membros efetivos
e suplentes poderão ser reeleitos para um único mandato subsequente. § 3º O mandato
terá início, sempre, no dia 21 de abril do primeiro ano da legislatura. Art. 7º Compete ao
CFFa: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - exercer função normativa, baixar
atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei n.º 6.965, de 9 de
dezembro de 1981, e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências
indispensáveis para a realização dos objetivos institucionais; III - supervisionar e garantir a
fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; IV - propor instalação,
organizar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar
suas 
prestações 
de 
contas, 
nestes 
intervindo, 
desde 
que 
indispensável 
ao
restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira, ou à garantia da
efetividade ou princípio da hierarquia institucional; V - examinar e aprovar os Regimentos
Internos do Conselho Federal e Regionais de Fonoaudiologia, modificando o que se fizer
necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; VI - conceder o
título de especialista nas áreas de especialidades reconhecidas pelo CFFa; VII - dirimir
dúvidas
suscitadas pelos
Conselhos
Regionais
e prestar-lhes
assistência
técnica
permanente; VIII - encaminhar, quando necessário, aos setores competentes e aos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, questionamentos para apreciação e deliberação;
IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos
que a exercem; X - instituir o modelo dos documentos de identidade profissional; XI -
elaborar e publicar o relatório anual de gestão a que esteja obrigado; XII - publicar
orçamento e respectivos créditos adicionais, balanços e sua execução orçamentária; XIII -
funcionar como órgão propositivo e consultivo do governo, das instituições públicas,
privadas, autarquias e de autoridades competentes, no que se refere à regulamentação do
exercício profissional, bem como seu acompanhamento; XIV - expedir regulamento de
administração financeira e contábil dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; XV -
instituir a criação de assessorias, comissões permanentes e especiais, e grupos técnicos de
trabalho; XVI - expedir as instruções necessárias ao seu próprio funcionamento e ao dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; XVII - representar juridicamente a categoria nas
questões referentes às interfaces profissionais; XVIII - firmar convênios e parcerias com
instituições de ensino superior, sociedades científicas, associações, bem como com outros
órgãos do governo federal; XIX - expedir instruções e resoluções sobre o processo eleitoral
do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XX - conferir publicidade às ações e às
campanhas promovidas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Seção II Do Plenário
Art. 8º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do CFFa, composto por 10 (dez)
Conselheiros efetivos. § 1º As deliberações do Plenário serão aprovadas por maioria
simples dos Conselheiros efetivos ou, em sua ausência, por suplente designado. § 2º Os
Conselheiros suplentes poderão ser convidados a participar das sessões plenárias e terão
direito a voz e não a voto. Art. 9º Compete ao Plenário: I - cumprir e fazer cumprir este
Regimento; II - eleger, por maioria absoluta, entre seus Conselheiros efetivos, para compor
a Diretoria, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-
Secretário do CFFa, bem como destituí-la total ou parcialmente; III - servir de órgão
consultivo às instituições públicas e privadas, bem como ao público em geral, em caráter
relacionado à Fonoaudiologia; IV - supervisionar a ética e dispor, com a participação de
todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética da Fonoaudiologia, funcionando
como Conselho Superior de Ética Profissional; V - sugerir e aprovar resoluções,
recomendações, pareceres e outros atos normativos, definindo as tratativas que envolvem
o exercício profissional na área da Fonoaudiologia; VI - estabelecer condições para
concessão e renovação do título de especialista nas áreas de especialidades reconhecidas
pelo CFFa; VII - apreciar, julgar e decidir como órgão de deliberação superior, em grau de
recurso; VIII - sugerir e aprovar o modelo de documento de identidade profissional, com
validade em todo o território nacional; IX - aprovar instruções e resoluções sobre o
regulamento eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; X - propor, analisar e
autorizar, quando necessário, a redefinição das zonas de jurisdição, ouvidos os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia; XI - analisar e aprovar a proposta orçamentária do Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia; XII - apreciar e julgar as contas do CFFa; XIII - autorizar
a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes às mutações
patrimoniais; XIV - analisar propostas e autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar
bens móveis e imóveis; XV - autorizar a cessão de móveis e imóveis por comodato aos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; XVI - deliberar sobre a gestão patrimonial do
CFFa; XVII - analisar e referendar o relatório anual de gestão do CFFa; XVIII - indicar ou
destituir os membros das comissões; XIX - extinguir as comissões especiais quando julgar
necessário; XX - apreciar e julgar os pedidos de licença e renúncia dos Conselheiros; XXI
- apreciar e julgar, nas infrações relacionadas ao exercício do cargo, os Conselheiros
efetivos e suplentes do CFFa e, em segunda instância, os Conselheiros efetivos e suplentes
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, conforme legislação pertinente; XXII - firmar
jurisprudência a partir das matérias transitadas em julgado; XXIII - decidir pela concessão
de distinções de mérito em nome do CFFa; XXIV - deliberar sobre a participação de
Conselheiros e convidados pelo CFFa em congressos, simpósios, seminários, fóruns e
conferências; XXV - analisar a pertinência e autorizar a criação de assessorias, comissões
permanentes e especiais, e grupos técnicos de trabalho, bem como a designação de seus
membros; XXVI - autorizar a contratação de prestadores de serviço ou consultores; XXVII
- analisar a pertinência e aprovar a criação de cargos e serviços a partir da avaliação
técnica da necessidade e viabilidade econômica; XXVIII - acatar ou declarar impedimento
de Conselheiro, ainda que membro da Diretoria; XXIX - designar Conselheiro efetivo para
exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias
da Presidência e da Vice-Presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença,
impedimento ou ausência de membros da Diretoria; XXX - sugerir e aprovar o calendário
anual das sessões plenárias ordinárias; XXXI - designar Conselheiros, assessores e
convidados para representação do CFFa; XXXII - convocar eleição suplementar imediata em
caso de vacância de toda a suplência e de perda da maioria absoluta do Plenário; XXXIII
- aprovar os valores máximos de diárias, adicional de deslocamento, jetons e auxílios de
representação para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XXXIV - designar, na
ocorrência de vaga de Conselheiro efetivo, Conselheiro suplente para preenchê-la em
caráter permanente, mantendo-se o critério do número de vagas por região definido no
processo eleitoral; XXXV - designar ou nomear, a partir de lista tríplice do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, um Conselheiro, em caso de vacância simultânea de
Conselheiros efetivos e suplentes de uma mesma região; XXXVI - propor e autorizar ações
e campanhas promovidas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XXXVII - aprovar
a realização de diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, bem como a adoção de medidas necessárias para
sua regularidade e eficiência; XXXVIII - autorizar a celebração de acordos, convênios ou
contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas;
XXXIX - homologar e fazer cumprir o Plano de Cargos e Salários - PCS; XL - deliberar sobre
casos omissos. Seção III Da Diretoria Art. 10. A Diretoria, órgão executivo do CFFa, de
apoio ao Plenário e de deliberação administrativa, será constituída por Presidente, Vice-
Presidente, Diretor-Secretário e Diretor-Tesoureiro, sendo elegíveis apenas os Conselheiros

                            

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