DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
efetivos. § 1º A Diretoria será eleita para mandato de 1 (um) ano e empossada na
primeira Sessão Plenária Ordinária, na forma estabelecida na Lei n.º 6.965/1981, por
maioria absoluta do Plenário, mediante a assinatura do respectivo termo de posse. § 2º
Poderá ser realizada nova eleição para Diretoria ou para qualquer um dos cargos,
mediante algum impedimento de ordem legal, moral ou ética, ou diante de necessidades
específicas. § 3º Serão inelegíveis aos cargos da Diretoria: I - Conselheiros que forem
cônjuges, companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por
afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com funcionários e/ou
assessores do CFFa; II - Conselheiros que, exercendo o mesmo mandato, sejam cônjuges,
companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade,
em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com membros de uma mesma gestão
da Diretoria; III - Conselheiros que forem representantes eleitos de confederações,
federações, sindicatos, associações ou sociedades científicas fonoaudiológicas de âmbito
nacional, enquanto permanecerem no exercício dessa função. § 4º Em caso de empate no
resultado da eleição a um dos cargos da Diretoria, prevalecerá o critério da senioridade.
§ 5º Será obrigatória a renúncia do membro da Diretoria, quando da investidura e posse
de funcionário ou contratação de assessores do CFFa, do qual seja cônjuge, companheiro
ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro)
grau. Art. 11. O afastamento de cargo da Diretoria por licença ou qualquer outro motivo,
por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) dias
intercalados, implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo. § 1º Os
membros da Diretoria deverão formalizar seu afastamento por escrito, encaminhando ao
setor administrativo do CFFa. § 2º Na ocorrência de vaga de qualquer cargo da Diretoria,
o Plenário fará nova eleição para seu preenchimento pelo tempo que restar do mandato
a ser cumprido, na primeira reunião que se realizar após a vacância. Art. 12. A Diretoria
terá por obrigação cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário, sendo de sua
competência torná-las efetivas, praticando os atos de administração nas áreas de suas
atribuições. Parágrafo único. Caso haja algum óbice para cumprir a decisão do Plenário, a
Diretoria fará os ajustes necessários na decisão, aprovando-a ad referendum do Plenário,
dando-lhe ciência da adequação e motivação, na reunião subsequente. Art. 13. Compete
à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - sugerir, alterar, planejar,
organizar, elaborar, controlar e zelar pela execução das ações administrativas técnicas,
financeiras e institucionais do CFFa, submetendo-as à aprovação do Plenário ou dando a
este ciência; III - organizar sua estrutura administrativa e de pessoal, tanto de quadro
efetivo quanto das funções de livre nomeação e exoneração, dando ciência ao Plenário; IV
- aprovar e supervisionar a execução das diretrizes do PCS do CFFa, fiscalizando a
probidade dos atos; V - incentivar a constante atualização técnica dos funcionários para o
exercício de sua função; VI - promover, acompanhar, orientar, advertir, repreender,
demitir e exonerar funcionários, fixar-lhes férias e conceder suspensão de contrato; VI -
expedir portarias; VII - remanejar cargos de Diretores, com aprovação do Plenário, nos
casos de licenças, ausências e impedimentos de seus membros; VIII - acompanhar a
elaboração do relatório de gestão anual do CFFa; IX - aprovar a realização de reuniões, na
modalidade presencial, híbrida ou remota, do Plenário, da Diretoria, de comissões e
interconselhos, assim como aquelas designadas fora da sede do CFFa; X - acompanhar o
processo eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XI - elaborar seu
planejamento anual; XII - descrever suas atividades para composição do relatório anual de
gestão do CFFa; XIII - adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis; XIV - autorizar as
operações relativas às mutações de seu patrimônio; XV - estabelecer consultorias e
assessorias para a execução de determinadas tarefas exigidas para o exercício de sua
competência, ou para atingir os fins não atendidos por serviços permanentes; XVI - avaliar
os relatórios de atividades e representações de Conselheiros e assessores, bem como
orientar as atividades desenvolvidas; XVII - responder às solicitações dos presidentes das
comissões e coordenadores de grupos técnicos de trabalho, respeitando o prazo de 10
(dez) dias corridos; XVIII - fazer remanejamento de cargo entre seus membros, no caso de
licenças, ausências e impedimentos entre estes, de acordo com o que segue: a) Vice-
Presidente substitui Presidente e
Diretor-Secretário; b) Diretor-Secretário substitui
Presidente e Diretor-Tesoureiro; c) Diretor-Tesoureiro substitui Diretor-Secretário.
Parágrafo único. Em caso de substituição, o substituto exercerá plenamente a competência
do substituído, ficando expressamente investido de seus poderes. Seção IV Da Presidência
do CFFa Art. 14. Compete ao Presidente: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II -
representar o CFFa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; III - zelar pela
honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao
exercício da profissão de fonoaudiólogo; IV - designar representante para substituí-lo,
quando necessário; V
- convocar Conselheiros suplentes para
a substituição de
Conselheiros efetivos; VI - convocar o Plenário para sessões ordinárias e extraordinárias;
VII - presidir, suspender, adiar e encerrar reuniões; VIII - assinar, com o Diretor-Secretário
ou com o Diretor-Tesoureiro, resoluções e demais atos normativos do CFFa; IX - rubricar
os livros da secretaria, tesouraria e outros previstos em lei; X - autorizar despesas e
assinar, com o Diretor-Tesoureiro, os documentos relativos à receita e à despesa do CFFa;
XI - autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da
União, quando for o caso; XII - adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis,
após a autorização do Plenário do CFFa e observadas as exigências legais; XIII - executar
e fazer cumprir as deliberações do Plenário sobre a gestão patrimonial do CFFa ,
observadas as exigências legais; XIV - autorizar a abertura de processos licitatórios; XV -
nomear relatores e revisores de processos encaminhados ao CFFa; XVI - instaurar
inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos; XVII - submeter ao Plenário a
proposta orçamentária anual do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XVIII - submeter
à aprovação do Plenário as reformulações orçamentárias do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia; XIX - designar e delegar atribuições aos Conselheiros, assessores e
funcionários; XX - proferir voto ordinário e, havendo empate sobre decisão de
determinada matéria, proferir voto de qualidade; XXI - firmar, junto ao Diretor-Tesoureiro,
os atos de responsabilidade financeira e patrimonial do CFFa; XXII - editar e assinar as
portarias do CFFa; XXIII - convocar e realizar reunião de transição, na ocasião da mudança
de gestão, fornecendo aos Conselheiros eleitos todas as informações e os documentos
necessários ao planejamento, à organização e ao controle da execução das ações
administrativas, técnicas, financeiras e institucionais do CFFa; XXIV - dar posse aos
Conselheiros eleitos do CFFa; XXV - autorizar a Comissão de Contratação - CC e/ou agente
de contratação a abrir processo licitatório, nos termos da legislação vigente; XXVI -
nomear responsáveis pelo suprimento de fundos; XXVII - designar representante para
substituí-lo em atos não privativos; XXVIII - instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos
administrativos. Parágrafo único. Em caso de substituição do Presidente, o substituto
exercerá plenamente a competência do substituído, ficando expressamente investido de
seus poderes. Seção V Da Vice-Presidência do CFFa Art. 15. Compete ao Vice-Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - assessorar o Presidente, em caráter
permanente, e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos; III - no exercício
da Presidência ou como Diretor-Secretário, incumbir-se de todas as funções e atividades
legais e regimentais conferidas ao cargo. Seção VI Do Diretor-Secretário Art. 16. Compete
ao Diretor-Secretário: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - supervisionar os
serviços administrativos do CFFa; III - substituir o Presidente na ausência do Vice-
Presidente e o Diretor-Tesoureiro em suas faltas e seus impedimentos; IV - subscrever os
termos de posse dos Conselheiros; V - lavrar os termos de abertura e de encerramento
dos livros da secretaria, assinando-os com o Presidente; VI - superintender o preparo das
matérias das reuniões do CFFa, dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente; VII
- secretariar as reuniões plenárias e da Diretoria, bem como proceder às verificações de
quórum; VIII - organizar e conferir as listas de presença das reuniões plenárias, de
Diretoria e interconselhos; IX - acompanhar a agenda e as pautas das reuniões do CFFa,
bem como seus encaminhamentos e deliberações; X - acompanhar a agenda e as pautas
das reuniões do CFFa, bem como seus encaminhamentos e suas deliberações; XI - dar
conhecimento das atas das sessões do Plenário e das reuniões da Diretoria aos
Conselheiros; XII - responder pelo expediente do CFFa, firmando, com o Presidente, os
atos de admissão e demissão, nomeação e exoneração do pessoal necessário à execução
dos serviços da autarquia; XIII - auxiliar o Presidente na supervisão de serviços e atividades
compreendidos na área administrativa da coordenação-geral; XIV - dar publicidade a
decisões, instruções e demais atos normativos do CFFa; XV - fazer o registro do
comparecimento dos Conselheiros às reuniões; XVI - apresentar relatório anual dos
trabalhos da Diretoria; XVII - assinar, junto ao Presidente, resoluções e demais atos
normativos, 
excetuando 
os 
referentes 
à 
tesouraria, 
do 
Conselho 
Federal 
de
Fonoaudiologia. Seção VII Do Diretor-Tesoureiro Art. 17. Compete ao Diretor-Tesoureiro: I
- cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - supervisionar, dirigir e fiscalizar os serviços
de tesouraria, consoante às normas da contabilidade pública; III - manter sob sua
responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do CFFa; IV - manter sob sua
responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CFFa; V -
homologar, com o Presidente, a proposta orçamentária do CFFa, suas reformulações e
prestações de contas; VI - prestar informação acerca da existência de rubrica e dotação
orçamentária, após consulta à assessoria contábil, para viabilizar a realização dos
processos administrativos de compras e contratações; VII - autorizar pagamentos e
movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente; VIII - manter sob sua
responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do CFFa; IX - manter sob sua
responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do CFFa; X -
firmar, com o Presidente, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial; XI -
providenciar licitações, por meio da comissão competente, para aquisição ou alienação de
bens de consumo e de bens móveis e imóveis, e contratação de serviços, conforme as
normas da administração pública; XII - acompanhar as receitas e as despesas do Conselho
Federal de Fonoaudiologia; XIII - acompanhar a elaboração dos balancetes mensais e do
balanço anual para encaminhamento à Comissão de Tomada de Contas - CTC e ao
Plenário; XIV - assinar, com o Presidente, ordens de pagamento; XV - elaborar, com o
Presidente, a proposta orçamentária anual, mediante documento encaminhado pela
assessoria contábil; XVI - substituir o Diretor-Secretário em suas faltas e impedimentos;
XVII - encaminhar mensalmente a planilha de custos referente às despesas das comissões
do CFFa aos presidentes das comissões e membros da Diretoria; XVIII - acompanhar, junto
à CTC, balancetes, relatórios e demonstrativos de receitas e despesas dos Conselhos
Regionais emitidos pela assessoria contábil; XIX - acompanhar o repasse das cotas-parte
devidas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; XX - analisar, junto à CTC, os
relatórios de auditorias realizadas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pela
assessoria contábil do CFFa. Seção VIII Da Reunião de Transição Art. 18. A Diretoria do
CFFa deverá promover reunião de transição antes do início do mandato, na modalidade
presencial, híbrida ou remota. Seção IX Da Posse dos Conselheiros Eleitos Art. 19. O
Conselheiro eleito deverá obedecer à convocação para a cerimônia de posse e a sessão
plenária ordinária do colegiado a ser empossado. Parágrafo único. A convocação dos
Conselheiros Federais eleitos ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis após a homologação do
resultado das eleições. Art. 20. A posse passará a produzir efeitos, sempre, no dia 21 de
abril do ano de início do exercício do mandato. § 1º O Presidente em exercício realizará
a leitura da relação nominal dos Conselheiros eleitos, efetivos e suplentes, e será tomado
o compromisso solene dos Conselheiros mediante a assinatura do termo de posse. § 2º
Excepcionalmente, o Conselheiro eleito que não puder comparecer presencialmente à
cerimônia de posse poderá ser empossado por qualquer meio virtual, idôneo, desde que
solicite previamente por requerimento escrito e justificado. § 3º Salvo motivo de força
maior, questão de foro íntimo ou enfermidade, a posse dar-se-á no prazo de até 30 (trinta
dias), contados da data da primeira sessão plenária do início da legislatura. § 4º Nas
hipóteses excepcionais de que trata o parágrafo terceiro deste artigo, poderá o
Presidente, mediante requerimento
do Conselheiro eleito interessado,
colher o
compromisso de posse, presencialmente ou por meio de videoconferência, nesse caso,
acompanhado o ato pelo Diretor-Secretário, que lavrará o respectivo termo. § 5º A não
assinatura do termo de posse implicará a perda do direito ao mandato. Seção X Da Sessão
Plenária Ordinária do Colegiado Empossado Art. 21. O Conselheiro com senioridade
assumirá a Presidência dos trabalhos e abrirá a sessão plenária ordinária. § 1º Aberta a
sessão plenária, o Presidente dos trabalhos dará início à eleição dos membros da
Diretoria, sendo estes eleitos por maioria simples de 50% (cinquenta por cento) mais 1
(um) dos votos do Plenário. § 2º Terão direito a voto somente os Conselheiros efetivos.
§ 3º Em caso de empate no resultado da eleição a um dos cargos da Diretoria, prevalecerá
o critério de senioridade. Art. 22. Após a eleição da Diretoria, o Presidente eleito pelo
colegiado empossado dará continuidade aos trabalhos. Parágrafo único. o presidente
eleito promoverá a eleição das comissões. Seção XI Dos Conselheiros Art. 23. O mandato
dos Conselheiros efetivos e suplentes é honorífico. Art. 24. Uma vez eleito, o Conselheiro
assumirá seu mandato mediante a assinatura do termo de posse. § 1º A posse ocorrerá
sempre no dia 21 de abril do ano da eleição, mediante convocação por escrito,
determinando-se,
previamente, hora
e local.
§
2º Na
impossibilidade de
seu
comparecimento, o Conselheiro eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta)
dias, contados da data da posse. § 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo
anterior implicará a perda do direito de exercer o mandato. Art. 25. A substituição de
Conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á pelo seu respectivo
Conselheiro suplente. § 1º Ausências, licenças e impedimentos de Conselheiros efetivos
deverão ser comunicados por escrito e dirigidos à Diretoria no prazo de até 7 (sete) dias
úteis após a falta. § 2º Perderá o mandato o Conselheiro efetivo que, sem justificativa,
faltar a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas. Art. 26. É vedado
ao Conselheiro Federal exercer simultaneamente a função de Conselheiro Regional.
Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Federal ser eleito para a função de Conselheiro
Regional, este deverá renunciar ao mandato no Conselho Federal, não configurando
inelegibilidade. Art. 27. No exercício de seu mandato, o Conselheiro terá direitos e
deveres, e sujeitar-se-á a sanções e penalidades, em conformidade com este Regimento.
Art. 28. São direitos dos Conselheiros efetivos e suplentes: I - candidatar-se a cargo de
Diretoria, no caso dos Conselheiros efetivos, respeitando os critérios de inelegibilidade
definidos no art. 10, § 3º; II - candidatar-se à presidência de comissões, respeitando-se os
critérios definidos no capítulo a estas destinado; III - participar de comissões, grupos
técnicos de trabalho, entre outros; IV - ter acesso a toda a documentação do CFFa, exceto
aquelas referentes aos processos administrativos, fiscais e éticos; V - votar e abster-se em
votações, quando Conselheiro efetivo; VI - renunciar ou, ainda, declarar-se impedido,
diante de justificativa, a cargos, participação em comissões ou em sessões de recurso de
julgamento ético do CFFa. Art. 29. São deveres dos Conselheiros efetivos e suplentes: I -
cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - exercer, com zelo e dignidade, as atribuições
do cargo; III - agir com lealdade, presteza e respeito para com os Conselhos de
Fonoaudiologia, colaboradores, funcionários da autarquia e classe fonoaudiológica; IV -
conhecer e cumprir as normas legais e regimentais; V - participar das sessões plenárias
ordinárias e/ou extraordinárias, quando convocado; VI - levar ao conhecimento do
Plenário as irregularidades que ferem as normativas da profissão; VII - zelar pela
conservação e sustentabilidade do patrimônio do CFFa; VIII - guardar sigilo sobre
quaisquer matérias abordadas no âmbito do CFFa; IX - atender a todas as convocações do
CFFa, cumprindo o horário previsto; X - representar contra a ilegalidade, a omissão e o
abuso de poder; XI - manter, no caso das representações externas regulares, assiduidade
às reuniões e realizar o relato das deliberações destas ao Plenário; XII - manifestar-se
sobre as matérias encaminhadas para a sua apreciação; XIII - representar externamente o
CFFa, quando assim for determinado pela Diretoria; XIV - pagar pontualmente a anuidade,
conforme normativas do CFFa; XV - votar em sessões, reuniões e atos deliberativos; XVI
- abster-se de votar, quando impedido. Art. 30. O Conselheiro fica impedido de votar nas
situações previstas nos artigos 183 e 184 do Código de Processo Disciplinar - CPD do
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, quando estiver em situação de irregularidade,
incluindo, situações de inadimplência junto ao Conselho. Art. 31. Nos casos de indícios de
infrações administrativas, aplicar-se-á aos conselheiros o rito processual previsto no CPD e,
subsidiariamente, na Lei n.º 9784/1999, no Código de Processo Penal e no Código de
Processo Civil, nessa ordem. Parágrafo único. Os Conselheiros, no exercício do mandato,
estão sujeitos às sanções de advertência, repreensão, multa, suspensão e perda do
mandato, conforme as infrações praticadas. Art. 32. O Conselheiro que, durante o
exercício de seu cargo, infringir as legislações vigentes será submetido a processo
administrativo funcional, conforme estabelecido no CPD. Art. 33. Será garantido ao
Conselheiro o direito de ampla defesa e contraditório. Seção XII Dos Representantes Art.
34. O CFFa poderá designar fonoaudiólogo para exercer a representação do órgão, nos
termos da lei, junto a profissionais, pessoas jurídicas e poder público, em situações
específicas previamente estabelecidas. Art. 35. A representação será honorífica e o
representante não terá autonomia deliberativa, possuindo as seguintes atribuições: I -
cumprir e fazer cumprir este regimento; II - portar e transmitir as orientações e as
determinações emanadas pelo Plenário, pela Diretoria e pelas comissões; III - intermediar
o relacionamento do CFFa com os profissionais e as entidades; IV - participar de ações
promovidas pelo CFFa; V - manter sigilo nas matérias que o Conselho assim o exigir; VI -
apresentar à Diretoria do CFFa relatório de suas atividades ou as atas oficiais das

                            

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