DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
da matéria. § 1º O funcionário ocupante de cargo de livre provimento não poderá ser
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º
(terceiro) grau, de Conselheiros e funcionários da autarquia. § 2º O cargo de livre
provimento é a vaga ocupada por profissional que tem atribuições e responsabilidades
não abrangidas pelos cargos do PCS. § 3º O cargo de livre provimento é cargo de
confiança e destina-se apenas às atribuições de assessoria, coordenação e gerência. § 4º
Os ocupantes dos cargos de livre provimento são nomeados por meio de portaria
específica, da qual devem constar: carga horária, vencimentos e competências. Art. 76. As
competências dos funcionários que compõem a unidade administrativa estão definidas no
PCS, no normativo que trata dos cargos de livre provimento e no normativo de
administração que trata da estrutura organizacional do CFFa. Art. 77. Os serviços do CFFa
funcionarão nos dias úteis, em horário determinado, respeitadas as imposições legais.
Parágrafo único. O expediente dos serviços poderá ser alterado pela Diretoria, de acordo
com as necessidades. CAPÍTULO II Dos Prestadores de Serviço Art. 78. Consideram-se
prestadores de serviços pessoas jurídicas contratadas para garantir o pleno funcionamento
do CFFa, quando a atividade não estiver prevista nas competências da unidade
administrativa. § 1º O objeto da prestação de serviço será especificado em contrato
firmado entre as partes. § 2º A contratação de prestadores de serviço deverá ser
aprovada pelo Plenário. § 3º O prestador de serviço não poderá ser cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de
Conselheiros e funcionários da autarquia. TÍTULO V Das Sessões Plenárias, Reuniões de
Diretoria e das Reuniões Interconselhos CAPÍTULO I Das Sessões Plenárias Ordinárias e
Extraordinárias Art. 79. O Plenário do CFFa reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias
convocadas pelo Presidente, respeitado o calendário previamente aprovado. Parágrafo
único. O calendário anual das sessões plenárias ordinárias deverá ser aprovado na última
sessão do ano anterior, salvo nas mudanças de gestão. Art. 80. O Plenário reunir-se-á
extraordinariamente, mediante situação emergencial, ou de interesse público relevante,
por iniciativa do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros
efetivos. § 1º As sessões plenárias extraordinárias serão convocadas pelo Presidente. § 2º
A sessão plenária extraordinária estará limitada apenas à pauta da matéria que motivou
sua convocação. § 3º A realização de cada reunião exigirá o quórum mínimo de 50%
(cinquenta por cento) mais 1 (um) dos Conselheiros efetivos ou, na falta destes, dos
suplentes designados. Art. 81. Por iniciativa própria do Presidente ou por deliberação do
Plenário, poderão participar das reuniões, além dos Conselheiros suplentes, membros dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e outras pessoas convidadas. § 1º As convocações
para sessões ordinárias e extraordinárias deverão ser feitas por ofício, encaminhado por
qualquer meio eletrônico idôneo, com aviso de recebimento. § 2º A participação de
Conselheiros suplentes, membros de Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e outras
pessoas convidadas não dará a estes direito a voto. § 3º O Conselheiro suplente terá
direito a voto quando em substituição ao Conselheiro efetivo. Art. 82. As sessões plenárias
serão realizadas na sede do CFFa, salvo deliberação contrária, por motivo justificado.
Parágrafo único. As sessões plenárias poderão ser realizadas de forma presencial, remota
ou híbrida. Art. 83. As sessões do CFFa serão públicas, ou seja, abertas ao público,
podendo, no entanto, o Plenário deliberar pela realização de reuniões privadas, desde que
para tratar de assuntos que a lei classifique como privados, nas quais participarão apenas
os Conselheiros e outras pessoas autorizadas. § 1º As sessões plenárias serão consideradas
privadas quando os assuntos a serem discutidos forem sigilosos, devendo constar, do ato
da convocação, a natureza da reunião. § 2º Os Conselheiros suplentes poderão participar
das sessões e ter direito a voz, porém, não terão direito a voto, exceto quando
convocados para substituição de seus respectivos efetivos, nos casos de ausência
previamente justificada, salvaguardado o disposto no art. 8º, § 2º deste Regimento. § 3º
Os convidados e as partes interessadas só terão direito a voz quando assim for autorizado
pela lei ou pelo Plenário. § 4º Os interessados em assistir às reuniões devem encaminhar
a solicitação em até 5 (cinco) dias úteis antes das datas das reuniões. § 5º Os interessados
em incluir algum assunto na pauta das reuniões devem encaminhar a solicitação em até
20 (vinte) dias úteis antes das datas das reuniões, para deliberação da Diretoria quanto à
pertinência do pleito. Art. 84. As atas das sessões plenárias serão assinadas e rubricadas,
obrigatoriamente,
pelo
Diretor-Presidente
e
Diretor-Secretário,
acompanhadas,
obrigatoriamente, da lista de presença assinada por todos os presentes, sendo arquivadas
em local próprio, em meio físico ou digital, devendo conter: I - dia, mês, ano e local de
sua realização; II - horário da abertura e do encerramento da sessão; III - nome dos
presentes e dos ausentes, e suas justificativas; IV - horário de chegada e saída dos
Conselheiros após o início ou antes do término, respectivamente, de cada sessão; V -
súmula
dos
assuntos tratados
e
respectivas
decisões;
VI -
votos
proferidos,
preferencialmente, com discriminação nominal dos votantes em cada item apreciado, à
exceção de julgamentos dos processos éticos e administrativos de sua competência,
quando será obrigatória. Art. 85. As deliberações do Plenário que envolvam direito de
terceiros, além de constarem da ata, serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, quando determinado por lei. CAPÍTULO II Das Reuniões de
Diretoria Art. 86. A Diretoria realizará tantas reuniões quantas forem necessárias ao bom
andamento e à plena execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das
deliberações do Plenário. § 1º Nas reuniões de Diretoria, exigir-se-á um quórum mínimo
de 3 (três) diretores. § 2º A Diretoria deliberará por maioria de seus membros, cabendo
ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade. § 3º As atas das reuniões de
Diretoria serão rubricadas e assinadas por todos os diretores presentes, sendo arquivadas
em local próprio, em meio físico ou digital. § 4º As matérias tratadas em reunião de
Diretoria, que dependam de aprovação do Plenário, serão apresentadas na sessão plenária
subsequente. Art. 87. A Diretoria reunir-se-á, na modalidade presencial, híbrida ou remota,
por convocação do Presidente. CAPÍTULO III Das Reuniões Interconselhos Art. 88. As
reuniões promovidas entre os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia são
denominadas interconselhos, tendo como finalidade debater assuntos de interesse da
profissão e do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. § 1º As reuniões interconselhos
de diretorias - RID ocorrerão periodicamente para debater assuntos de interesse comum
do Sistema de Conselhos e serão
deliberativas no que concerne às matérias
administrativas afetas aos Conselhos Regionais e poderão ser revistas pelo Plenário do
CFFa. § 2º As reuniões interconselhos de comissões deverão ser previamente solicitadas
pelo Presidente da Comissão do CFFa e autorizadas pela Diretoria, sendo necessárias a
indicação dos membros a serem convocados e a minuta de pauta. § 3º As reuniões
interconselhos de Diretoria serão convocadas pelo Presidente do CFFa, sendo necessárias
a indicação dos membros convocados e a minuta de pauta. § 4º O CFFa estabelecerá
prazo para confirmação de presença de representantes dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, a ser previamente definido com o Sistema de Conselhos. § 5º As reuniões
interconselhos somente acontecerão com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento)
mais 1 (um) dos representantes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. § 6º As
reuniões interconselhos serão coordenadas por um Conselheiro Federal, o qual terá
autonomia para definir os assuntos previamente pautados e a serem discutidos com seus
pares. § 7º Caberá ao Presidente da Comissão proceder com os encaminhamentos da
reunião ao Plenário do CFFa para apreciação e deliberações. Art. 89. As reuniões
interconselhos obedecerão às normas gerais deste Regimento, concernentes às sessões
plenárias, no que forem aplicáveis. CAPÍTULO IV Da Ordem dos Trabalhos nas Sessões
Plenárias e nas Reuniões Interconselhos Art. 90. A abertura dos trabalhos de cada reunião
será realizada a partir da verificação do quórum, por meio de lista de presença assinada
pelos Conselheiros. Parágrafo único. Na falta de quórum para início, o Presidente ou
Conselheiro coordenador dos trabalhos adiará a abertura em até 30 (trinta) minutos,
sendo o fato consignado em ata. Art. 91. Iniciada a reunião, o Presidente ou Conselheiro
coordenador dos trabalhos poderá interrompê-la somente em razão de circunstâncias
eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente, por deliberação de
dois terços dos presentes. Art. 92. Os trabalhos nas sessões ordinárias e extraordinárias do
Plenário ou nas reuniões interconselhos obedecerão à seguinte ordem: I - leitura e
aprovação da ata da reunião ou sessão anterior; II - solicitação de inserção de pauta
mediante aprovação dos presentes; III - discussão e deliberação dos assuntos da pauta. §
1º As deliberações do Plenário e os encaminhamentos das reuniões interconselhos
deverão ser reduzidos a termo, em forma de ata, pela unidade administrativa e
encaminhados aos seus membros em até 15 (quinze) dias úteis. § 2º Os membros deverão
apresentar eventuais alterações na minuta de ata no prazo de até 10 dias úteis, contados
do seu recebimento. § 3º Os assuntos ou processos não constantes da pauta deverão ser
apresentados no início das reuniões e somente serão objeto de apreciação quando
decidido por maioria simples do Plenário e, mesmo aprovados, só entrarão na pauta se
houver tempo hábil ao final da reunião. Art. 93. Na discussão dos assuntos em pauta, o
Presidente ou Conselheiro coordenador inscreverá, por ordem de solicitação, os
Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, estabelecendo-se tempo para tal.
Parágrafo único. Os apartes somente serão concedidos com o consentimento de quem
estiver no uso da palavra. Art. 94. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o
Presidente ou Conselheiro coordenador usará da palavra, se lhe aprouver e, em seguida,
anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação, se for o caso.
§ 1º Nos casos em que o voto seja necessário, para que este seja secreto, deverá ser
solicitado por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros efetivos em caso de reunião do Plenário
do CFFa. § 2º Encerrada a votação e contabilizados os votos, o Presidente proclamará o
resultado, o consignará em ata e providenciará as diligências que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente fará uso do voto de qualidade e
aclamará a decisão, encaminhando as providências que couberem. Art. 95. Durante as
reuniões, quando necessário, poderão ser convocados e/ou convidados: I - fonoaudiólogo
com registro ativo e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia; II
- outros profissionais cujas competências sejam necessárias às discussões; III - autoridades
competentes; IV - sociedade civil. CAPÍTULO V Dos Processos e Recursos Art. 96. Toda
matéria encaminhada à apreciação do CFFa poderá suscitar a abertura de expediente ou
processo, que será distribuído ao setor competente. Art. 97. Os processos de natureza
disciplinar ou decorrentes de recurso interposto perante o CFFa serão regidos pelo CPD e
demais disposições legais aplicáveis à espécie. Parágrafo único. Os processos de natureza
fiscalizatória, ética, funcional, de suspensão cautelar e os recursos interpostos perante o
Conselho Regional de Fonoaudiologia serão regidos pelo CPD e, subsidiariamente, pela Lei
n.º 9.784/1999, pelo Código de Processo Penal e pelo Código de Processo Civil, nessa
ordem. Art. 98. Os processos de aquisição de bens e serviços serão regidos pela legislação
vigente e demais disposições legais aplicáveis ao caso. Art. 99. Aos processos não
regulados por normas específicas, será aplicada a legislação em vigor que regula o
processo administrativo. Art. 100. O processo constituído na forma do art. 98 e das
demais normas a respeito, emanadas pelo CFFa, será distribuído pelo Presidente aos
setores competentes para a tomada de providências no âmbito de suas atribuições. Art.
101. Os processos que, por sua natureza, exijam o pronunciamento da Diretoria ou do
Plenário serão encaminhados à consideração desses órgãos, instruídos com o
pronunciamento conclusivo de um relator ou de uma comissão relatora, designados pelo
Presidente. Art. 102. O relatório e o voto fundamentado deverão ser apresentados nos
prazos determinados no CPD da Fonoaudiologia. Parágrafo único. O Conselheiro designado
ou a Comissão de Ética poderão requisitar o exame da matéria pelas assessorias,
colaboradores e prestadores de serviço do CFFa, os quais apresentarão sua manifestação
no prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Art. 103. Nas
sessões de julgamento de recurso em processos disciplinares, será permitida apenas a
presença das partes interessadas e de seus procuradores, Conselheiros, assessores do
setor jurídico e empregados do CFFa. Art. 104. As sessões que tratarem de processos
éticos obedecerão às disposições do Código de Ética da Fonoaudiologia, do CPD e das
resoluções pertinentes em vigor. Art. 105. Os processos serão constituídos em autos
protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas pela unidade administrativa.
TÍTULO VI Das Normativas Regulamentadoras CAPÍTULO I Das Resoluções, Portarias e
Instruções Normativas Art. 106. Considera-se resolução o ato normativo do Plenário do
CFFa destinado a disciplinar a profissão, uniformizar procedimentos, promover o bom
funcionamento do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e regular os casos omissos.
Parágrafo único. Após aprovação pelo Plenário, as resoluções deverão ser publicadas, na
íntegra, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CFFa. Art. 107. Considera-se
portaria o ato normativo editado pelo Presidente do CFFa destinado a tratar de assuntos
de natureza administrativa do órgão. Art. 108. Considera-se instrução normativa - IN o ato
normativo que visa disciplinar a execução de resolução, sem, no entanto, transpor ou
inovar em relação à norma que complementa. Parágrafo único. As INs deverão ser
aprovadas pelo Plenário e publicadas, na íntegra, no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico do CFFa, exceto aquelas de aplicação exclusivamente interna, que não afetem
interesse de terceiros. Art. 109. A proposição de resoluções e de instruções normativas
deve ser concretizada por meio de uma exposição de motivos para proposta de ato
normativo. Art. 110. A elaboração de atos normativos deverá seguir resolução específica
publicada pelo CFFa, a qual estabelece o fluxograma para edição de atos normativos. Art.
111. Para a elaboração de resoluções e instruções normativas, poderá ser solicitada a
colaboração de Conselheiro, grupo técnico de trabalho, empregados do CFFa e ou
assessoria técnica específica. Parágrafo único. A critério do Plenário ou da Presidência, as
resoluções e ou instruções normativas poderão contar com a manifestação prévia dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Art. 112. Considera-se portaria, ainda, o
documento que determina ações e estabelece normas para nortear o cumprimento de
dispositivos legais e disciplinares referentes à organização, à ordem disciplinar e ao
funcionamento de serviço ou procedimentos internos do CFFa. CAPÍTULO II Dos Pareceres
e das Recomendações Art. 113. Considera-se parecer a opinião técnica embasada sobre
determinado assunto
com caráter orientativo,
para esclarecer
fatos, consolidar
entendimentos ou determinar procedimentos. Parágrafo único. Os pareceres deverão ser
aprovados pelo Plenário, encaminhados aos interessados e aos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, e publicados, na íntegra, no sítio eletrônico do CFFa. Art. 114. Considera-
se recomendação o documento consultivo expedido por órgão colegiado. Art. 115. Para a
elaboração de pareceres e recomendações, poderá ser solicitada colaboração de
Conselheiro Federal, grupo técnico de trabalho, funcionários e assessorias contábil, jurídica
e parlamentar do CFFa. TÍTULO VII Da Hierarquia do Sistema Art. 116. Denomina-se
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia o conjunto dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia.
Art. 117.
Os
Conselhos
Regionais de
Fonoaudiologia
possuem
personalidade jurídica própria e gozam de autonomia administrativa e financeira,
observada a hierarquia do CFFa, estabelecida no art. 10 da Lei n.º 6.965/1981. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não impede o controle de legalidade dos atos dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pelo CFFa. Art. 118. A fim de garantir o pleno
funcionamento administrativo e financeiro, a efetividade e o princípio da hierarquia
institucional, o CFFa poderá intervir nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Parágrafo
único. Entende-se por intervenção a medida de caráter excepcional e temporário que
afasta a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Fo n o a u d i o l o g i a .
TÍTULO VIII Do Patrimônio e da Gestão Financeira Art. 119. O patrimônio do CFFa será
constituído, de acordo com as determinações legais, por: I - 20% (vinte por cento) do
produto da arrecadação de anuidades e multas de cada Conselho Regional; II - bens e
valores adquiridos; III - rendas patrimoniais; IV - doações, subvenções e legados. Art. 120.
O CFFa manterá, em estabelecimentos bancários estatais de natureza federal, no Distrito
Federal, contas separadas de arrecadação e de movimentação. Art. 121. Os bens imóveis
do CFFa poderão ser adquiridos em qualquer parte do território nacional. Art. 122. Os
imóveis de posse do CFFa, por deliberação do Plenário, poderão ser cedidos por comodato
exclusivamente para uso dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. § 1º As cessões de
imóveis por comodato serão regulamentadas por meio de contrato firmado entre as
partes para este fim. § 2º É facultado ao CFFa fazer a doação de bens imóveis cedidos em
comodato, desde que aprovada pelo Plenário. § 3º As ações de cessão de imóveis por
comodato ou doação deverão ser informadas aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
desde que respeitados o direito e a autonomia do CFFa. Art. 123. O CFFa, por deliberação
do Plenário e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis
sem prejuízo da liquidez da entidade. Art. 124. O CFFa, no decorrer do ano administrativo
e dentro do prazo legalmente determinado, deverá elaborar proposta orçamentária para
o ano subsequente, devendo esta ser aprovada pelo Plenário. Parágrafo único. O CFFa, no
decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, poderá
proceder à reformulação orçamentária. Art. 125. O CFFa manterá, de forma integral,
sistema de controle interno, com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, devendo realizar auditorias periódicas,
emitindo relatório e certificado destas. Art. 126. Em tempo hábil e em conformidade com
as determinações legais vigentes, o CFFa encaminhará, ao Tribunal de Contas da União, o
relatório anual de gestão aprovado pelo Plenário. TÍTULO IX Das Disposições Finais Art.
127. Os casos omissos ou especiais não previstos neste Regimento serão decididos pelo
Plenário do CFFa. Art. 128. Qualquer proposta de alteração deste Regimento, apresentada
por Conselheiro, deverá ser acompanhada da respectiva justificativa e submetida à
apreciação do Plenário, passando a ter validade somente após sua aprovação, por maioria
absoluta, em sessão plenária. Art. 129. Este Regimento entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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