DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.416, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os atos próprios dos médicos, sua
autonomia, limites, responsabilidade e juridicidade.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de
19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 19 de
setembro de 2024, resolve adotar a seguinte resolução.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A presente resolução define os atos próprios dos médicos, seus
aspectos jurídicos, sua responsabilidade, sua autonomia e os limites inerentes a essas
atribuições.
Parágrafo Único. Define também a responsabilidade dos médicos e diretores
técnicos médicos (e chefias médicas) ao delegar/compartilhar a aplicação das prescrições
em ambientes médicos com as equipes de saúde.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO
Art. 2º Este regulamento se aplica aos médicos regularmente inscritos no
sistema CFM/CRMs, nos termos da Lei nº 3.268/1957, ou outra que a suceda, garantindo
que os atos privativos e a responsabilidade deles decorrente sejam cumpridos em
conformidade com as normas vigentes.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 3º O médico é o profissional legalmente habilitado ao exercício da
medicina, capacitado para realizar diagnóstico nosológico, prescrever tratamento e definir
medidas específicas de prevenção ou indicação terapêutica, recuperação de saúde e
reabilitação, apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos e grupos populacionais
doentes ou saudáveis, com o objetivo de proteger, melhorar ou manter seu estado e nível
de saúde.
§ 1º Doença é a interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo,
sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: de agente
etiológico reconhecido, de grupo identificável de sinais ou sintomas, de alterações
anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º São os responsáveis, em decorrência das atribuições do caput, e por
determinação legal, por atestar saúde, doença e sequelas e, fazendo o prognóstico
decorrente do diagnóstico nosológico,
definindo condutas, revisando estratégias
terapêuticas e estabelecendo impedimentos laborais, determinando sua duração.
§ 3º Instados, ou em decorrência de suas atribuições, a emitir parecer,
relatório médico (integral ou circunstanciado), laudo de natureza clínica (citopatológico,
anatomopatológico, de imagem e outros) e cirúrgica, laudo para caracterização de pessoa
com deficiência utilizando o Código Internacional de Doenças, laudo pericial e médico-
legal;
§ 4º Determinar privativamente a internação e respectiva alta de pacientes no
sistema de assistência à saúde público, privado e filantrópico;
§ 5º Exercer as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de
ensino, assessoria, coordenação de cursos e residências médicas, pós-graduações da área
médica, de conselheiro regional e federal de medicina, da gestão de estabelecimentos
assistenciais médicos (físico e virtual) públicos e privados, além de atuar na promoção de
saúde e prevenção de doença.
§ 6º As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na
execução e procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais
compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos
pela legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE E AUTONOMIA
Art. 4º Para que, com responsabilidade e autonomia técnico-científica, formule
o diagnóstico das doenças e todos os atos dele decorrentes, são de uso privativo do
médico:
I - Na Propedêutica:
a) a anamnese para construção da história clínica da doença;
b) o exame físico e mental;
c) requisitar exames complementares, quando preciso, para afastar os possíveis
diagnósticos diferenciais das enfermidades;
d) fazer os assentamentos em prontuário como previsto na Resolução CFM nº
2.153/2016 ou sucedânea;
e) usar seus conhecimentos e habilidades clínicas e cirúrgicas para ajustar e
corrigir
estratégias
terapêuticas
previamente
aplicadas
dentro
de
seu
caráter
prognóstico.
§ 1º A anamnese, o exame físico e mental e a requisição de exames
complementares são privativas dos médicos, uma vez que são ferramentas essenciais para
a formulação de diagnósticos nosológicos e prognósticos baseado nestes diagnósticos,
assim como para a prescrição de condutas terapêuticas ou de reabilitação;
§ 2º Outras profissões que convergem suas ações para a medicina utilizam
técnicas de entrevista e avaliações focadas para a identificação dos sinais e sintomas de
relevância
para as
intervenções
terapêuticas definidas
em
lei
como de
sua
competência;
§ 3º Os dentistas e os nutricionistas têm autorização legal para requisitar e
interpretar exames no respectivo limite de suas profissões, enquanto enfermeiros têm
autorização apenas para requisitar exames clínicos previstos em protocolos de saúde
pública, fazendo parte da equipe multiprofissional de saúde.
II - Na Terapêutica:
a)
a
prescrição
de
especialidades
farmacêuticas,
nutracêuticas,
imunobiológicos, quimioterápicos, agentes esfoliantes e dermatoabrasivos, a toxina
botulínica, bioestimuladores, preenchedores, fios de sustentação e quaisquer dispositivos
médicos implantáveis, além das que possam surgir fruto do desenvolvimento científico.
b) indicação e execução de intervenção cirúrgica e prescrição de cuidados
médicos pré e pós-operatórios;
c) indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam
diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as
biópsias e as endoscopias;
d) intubação traqueal;
e) todo procedimento, diagnóstico, terapêutico ou reabilitatório, que exija
sedação, anestesia local, segmentar ou geral, à exceção dos previstos para a odontologia,
na área estomatognática, conforme o disposto na Resolução CFM nº 2.373/2023 (ou
sucedânea), e a enfermagem para os procedimentos de episiotomia e episiorrafia;
f) utilização de dispositivos médicos (máquinas, insumos, equipamentos etc.)
usados em procedimentos clínicos, cirúrgicos, estéticos e de reabilitação que exijam
infraestrutura de suporte à vida, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013 (ou sucedânea)
e normas sanitárias específicas para sua aplicação, conforme Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) ANVISA 751 de 15 de setembro de 2022, que dispõe sobre a classificação
de risco dos dispositivos médicos.
§ 1º A prescrição de especialidades farmacêuticas é permitida em odontologia
no âmbito de sua atuação; na enfermagem, em programas específicos de saúde pública,
fazendo parte
da equipe multiprofissional de
saúde, e complexos
vitamínicos e
nutracêuticos aos nutricionistas;
§ 2º os procedimentos invasivos
são permitidos aos profissionais de
enfermagem na aplicação de injetáveis intradérmicos, subcutâneos, intramusculares e
venosos superficiais, assim como em punções de artérias superficiais, sempre mediante
prescrição médica;
§ 3º odontologistas realizam procedimentos invasivos exclusivamente no
aparelho estomatognático, de acordo com sua lei e o disposto na Resolução CFM nº
2.373/2023 (ou sucedânea);
§ 4º aos enfermeiros, na prevenção e cuidado a feridas, desde que não
requeiram desbridamento com uso de anestesia. Estão autorizados também a realizar a
introdução de sondas vesicais e aplicar máscaras ventilatórias superficiais;
§ 5º aos fisioterapeutas, o uso de técnicas invasivas de vísceras ocas para
aplicação de processo fisioterápico, vedada a invasão de tecidos;
§ 6º aos profissionais de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e
esteticistas, a utilização de máquinas e equipamentos em procedimentos de baixo risco
não invasivos cuja aplicação não exija infraestrutura de suporte à vida;
§ 7º Entende-se por dispositivo médico invasivo aquele que penetre parcial ou
totalmente no corpo, seja por um dos seus orifícios ou atravessando a pele.
§ 8º aos profissionais que operam equipamentos de imagem, tecnólogos em
radiologia e biomédicos, é vedado induzir sedação, aplicar substâncias contrastantes e
emitir laudos diagnósticos;
III - Na Reabilitação:
a) definição de sequelas e sua abrangência;
b) prescrição de órteses e próteses que requeiram aferição, aplicação ou
adaptação por médico;
c) prescrição de procedimentos voltados para a reabilitação;
d) em caráter prognóstico, com base no diagnóstico nosológico, as prescrições
de acompanhamento domiciliar, suporte institucional dia, turno e hora, além da definição
da periodicidade em especialidades médicas que requeiram apoio e planejamento
institucional tanto para os processos de reabilitação quanto para o suporte à assistência
domiciliar.
§ 1º Excetua-se dessa determinação a adaptação de órteses e próteses que
não impliquem em procedimento invasivo ou aferição de precisão para restabelecimento
de função.
§ 2º Excetuam-se também os atos inerentes às profissões que atuam em
reabilitação, desde que previstos em suas leis e realizados fora dos ambientes médicos.
IV - Do ato jurídico:
a) é privativo do médico emitir documentos de importância jurídica e médico-
legal relacionados aos atos praticados no exercício da medicina;
b) o rol de documentos médicos está previsto na Resolução CFM nº
2.381/2024;
c) esses documentos respondem à interface médico-jurídico e decorrem da
relação direta do médico com seu paciente, ou, indiretamente, quando elabora laudos
relativos a exames complementares de caráter diagnóstico e, por força de lei, a demandas
periciais e médico-legais;
d) definir a causa jurídica da morte e suas implicações para a interface com a
saúde pública e jurídico-forense.
§ 1º Excetuam-se os laudos psicológicos relativos a problemas de ajustamento,
bem como os pareceres biopsicossociais emitidos por assistentes sociais, vedada a
formulação do diagnóstico nosológico e o uso do Código Internacional de Doenças ou
Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização
Mundial de Saúde e suas codificações;
§ 2º Excetuam-se os relatórios emitidos pelas profissões afins à medicina,
vedada a formulação do diagnóstico nosológico e o uso do Código Internacional de
Doenças ou Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da
Organização Mundial de Saúde e suas codificações;
V - Na administração dos serviços em saúde:
a) exercer a função de diretor técnico médico dos estabelecimentos de
hospitalização ou de assistência médica;
b) são serviços com essas
características aqueles onde se executam
procedimentos para o diagnóstico de saúde, doença e sequelas, se realizam prescrições e
aplicação de medicamentos, de procedimentos invasivos de caráter clínico, cirúrgico, de
reabilitação (como aferição, implante e avaliação adaptativa de implantáveis) e os
ambientes pericial e médico-legal;
c) exercer a função de diretor técnico médico de planos de saúde, de
autogestão, seguros saúde, cooperativas médicas, organizações sociais prestadoras de
serviços médicos, além de outras intermediadoras da prestação de serviços médicos como
cartão de desconto, plataformas de telemedicina, aplicativos que conectam pacientes a
serviços de atendimento domiciliar (Resolução CFM nº 2.178/17);
d) coordenar os cursos de medicina e as residências médicas, as pós-
graduações em medicina e os eventos organizados em medicina;
e) obrigam-se a seguir o disposto na Resolução CFM nº 2.147/16 (ou
sucedânea) para o bom desempenho de sua função.
f) vedar que profissionais não habilitados ao exercício da medicina pratiquem
atos privativos de médicos em ambientes médicos, bem como permitir o ensino ou a
delegação a esses profissionais de atos da exclusiva competência de médicos
§ 1º Excetuam-se deste rol as chefias de profissões afins à medicina quando
em ambientes médicos, devendo essas integrarem o organograma e fluxograma da
diretoria técnica-médica;
§ 2º Excetua-se também a diretoria administrativa, quando o organograma
exigir, nos ambientes médicos.
§ 3º Fica vedado o trabalho do médico dirigido por quem não é formado em
medicina.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 5º O médico deve respeitar as qualificações e aptidões que forem
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
§1º O médico deve abster-se de praticar atos para os quais não esteja técnica
e cientificamente preparado, exceto nos casos de emergência e na impossibilidade de
intervenção de um médico mais habilitado.
§ 2º O médico obriga-se a se manter atualizado tanto em relação aos avanços
científicos e tecnológicos, quanto aos preceitos éticos estabelecidos pelos Conselho
Federal e Regionais de Medicina.
§ 3º Ao delegar a outros profissionais da saúde, decorrente de sua prescrição,
a execução de atos não privativos dos médicos, deverá assegurar que sejam realizados sob
sua supervisão, assumindo responsabilidade pela correta execução das ações delegadas.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º Ficam os médicos proibidos de atender requisições de exames
complementares solicitados por não médicos, exceto aqueles previstos em lei ou em
programas de saúde pública, elaborados com a participação de médico, estes últimos
limitados ao determinado nos trabalhos em equipes de saúde, mantido o veto se a
requisição estiver relacionada a práticas fora deste contexto.
§ 1º A prescrição de medicamentos, tratamentos e quaisquer tecnologias em
medicina é privativa de médicos, sendo vedado a eles delegar ou assumir a
responsabilidade por atos praticados por outros profissionais.
§ 2º É vedado ao médico ou ao diretor técnico médico deixar de notificar ao
Conselho Regional de Medicina sempre que tiver ciência de eventos adversos em
pacientes decorrentes de atos praticados por profissionais não médicos.
§ 3º É vedada ao médico a emissão de declaração de óbito nas situações
suspeitas do exercício ilegal da medicina, sendo obrigatória a comunicação a autoridade
policial para que seja realizada a competente necropsia.
§ 4º É vedada ao médico a realização de ato anestésico para outros
profissionais em procedimentos privativos de médicos.
§ 5º É vedado ao médico acatar laudos de exames diagnósticos firmados por
quem não é graduado em medicina, exceto quando existir previsão legal.
CAPÍTULO VII
DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO
Art. 7º Os médicos gozam de plena liberdade para exercer os atos inerentes a
sua profissão, conforme previsto na legislação e nos preceitos da deontologia médica.
Nesse contexto, têm o direito de solicitar que lhe sejam providos os meios materiais
adequados para a realização dos procedimentos para a indispensável execução segura e
eficaz de sua atividade.
§ 1º Sempre que os meios materiais ou condições adequadas ao exercício da
medicina forem insuficientes ou inadequados, o médico poderá recorrer ao Conselho
Regional de Medicina para fiscalizar e adotar as medidas corretivas assegurando a
qualidade e segurança dos serviços prestados;
§ 2º A liberdade de atuação profissional deve ser exercida em consonância
com os princípios éticos, científicos e legais, preservando a autonomia e o sigilo médico,
sem prejuízo à saúde e ao bem-estar dos pacientes.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
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