DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.417, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Normatiza o fluxo da consulta, dos processos-consultas
e dos pareceres nos Conselhos Federal e Regionais de
Medicina e torna sua tramitação obrigatória pelo
Processo Administrativo eletrônico (PAe).
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de
19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 19 de
setembro de 2024, resolve adotar a seguinte resolução:
Art. 1° Normatizar o fluxo das consultas, processos-consultas e pareceres no
âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
Art. 2° O Departamento de Processo-Consulta é o setor onde tramitará as
consultas recebidas nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Art. 3° Os documentos que tiverem a finalidade de apresentar questionamentos
aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, referentes às suas competências
estabelecidas pela Lei nº 3.268/1957, serão denominados "Consulta".
§ 1° A Consulta observará o seguinte fluxo:
I - PROCESSO-CONSULTA: Origina-se da consulta, sendo a formalização do
processo, cujos autos devem conter toda a documentação e pesquisa bibliográfica
necessárias para subsidiar o relator na emissão do seu parecer;
II - PARECER: É o relatório final do processo-consulta, obrigatoriamente
aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina ou do Conselho Regional
de Medicina.
Art. 4° A consulta feita aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina deverá
ser enviada à Secretaria, para fins de protocolo, sendo posteriormente encaminhada ao
conselheiro responsável pelo Departamento de Processo-Consulta.
§ 1° A consulta, uma vez recebida pelos Conselhos de Medicina, deverá ser
inserida no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina), sistema oficial para a gestão
de documentos e processos administrativos no âmbito do Conselho Federal de Medicina,
dos Conselhos Regionais de Medicina e de suas respectivas delegacias.
§ 2° A consulta poderá ser respondida diretamente pelos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina quando houver legislação e/ou outros normativos éticos aprovados
que respondam ao questionamento, a resultar que nem toda consulta originará um
processo-consulta com parecer.
§ 3° A consulta somente será respondida mediante o preenchimento dos
seguintes requisitos:
I - justificativa da consulta;
II - o nome completo do consulente;
III - número do CRM, caso seja médico;
IV - CPF;
V - caso a consulta seja através de correio eletrônico, endereço de domicílio e
a instituição a que pertence; e
VI - cópia da documentação comprobatória do que se alega, se for o caso.
§ 4° A consulta que não preencher os requisitos de admissibilidade será
arquivada pelo Conselheiro responsável pelo Departamento de Processo-Consulta, devendo
ser tal fato informado ao consulente.
§ 5° A consulta que preencher os requisitos listados no § 3º deverão, ao final
do seu trâmite, ser respondidas formalmente ao consulente, de forma genérica e não
individualizadas, atentando-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
§ 6° A consulta que envolver matéria jurídica, realizada pelos Conselhos
Regionais de Medicina ao Conselho Federal de Medicina, obrigatoriamente deverá ser
acompanhada de prévia manifestação do setor jurídico daquele Regional.
§ 7° Os Conselhos de Medicina somente responderão questionamentos dentro
de suas competências legais.
§ 8° Não serão respondidas consultas contendo referência ou alusão a
questionamentos éticos baseados em casos concretos.
§ 9° Na hipótese do § 8º, o conselheiro responsável pelo Departamento de
Processo-Consulta, ao tomar ciência da possível infração ética contida na solicitação de
consulta, a encaminhará à Corregedoria para as providências cabíveis.
§ 10. A consulta submetida ao Conselho Federal de Medicina sobre matéria
limitada ao interesse regional, será encaminhada ao Conselho Regional de Medicina do
Estado em que for domiciliado o consulente, sendo este informado acerca do referido
encaminhamento.
§ 11. A consulta submetida aos Conselhos Regionais de Medicina sobre matéria
de âmbito nacional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal de Medicina, devendo o
consulente ser informado acerca do referido encaminhamento.
Art. 5° Instaurados os processos-consultas, estes deverão obrigatoriamente ser
inseridos no sistema de Processo Administrativo eletrônico (PAe), conforme disposto da
Resolução CFM nº 2.234/2019, que dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do
processo ético-profissional, do procedimento administrativo para apuração de doença
incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de
recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
§ 1° Os processos serão distribuídos pelo diretor(a) do Departamento de
Processo-Consulta para um conselheiro, efetivo ou suplente, para relatoria.
§ 2° Em caso de impossibilidade do conselheiro relator designado, este deverá
manifestar-se justificando o motivo de seu impedimento por escrito.
§ 3° A pesquisa de documentos sobre o assunto do processo-consulta deverá
ser realizada preferencialmente pela biblioteca dos Conselhos, ou setor equivalente.
§ 4° Em temas que necessitem de conhecimentos técnicos especializados, os
conselheiros
relatores,
por
intermédio do
Conselheiro
diretor
responsável pelo
Departamento de Processo-Consulta, poderão contar com a contribuição de comissões ou
câmaras técnicas dos Conselhos, de sociedades médicas ou ainda da área acadêmica, para
subsidiá-los na emissão do seu parecer.
§ 5° As manifestações solicitadas aos Conselhos Federal e Regionais de
Medicina por órgãos do Poder Judiciário e membros do Ministério Público ou da
Defensoria Pública, para a instrução de processos de suas respectivas competências, serão
apresentadas em papel timbrado do CFM ou CRM e com a informação da comissão ou
câmara técnica do CFM ou CRM, bem como o nome e inscrição no CRM dos profissionais
de medicina que elaboraram posicionamento ou manifestação técnica, além das suas
qualificações profissionais, com vistas à prevalência dos conhecimentos técnicos médicos
especializados.
Art. 6° Os relatores designados terão até 60 (sessenta) dias, a contar do
recebimento, para devolver o processo-consulta, com o seu relatório, podendo tal prazo
ser prorrogado por 30 (trinta) dias, quando houver necessidade, devidamente
justificado.
Art. 7° As minutas de pareceres serão obrigatoriamente apresentadas por um
conselheiro e submetidos à aprovação da plenária do Conselho de Medicina.
§ 1º Os pareceres não podem ser revogados, tendo em vista que se trata de
uma opinião ética dos Conselhos na ocasião de sua aprovação. Quando houver
necessidade, poderão ser atualizados, devendo ser feita menção de tal atualização nos
pareceres, disponibilizando os links para acesso.
§ 2º Os Pareceres exarados pelos Conselhos Regionais de Medicina em
descumprimento ao § 11 do art. 4°, poderão ser anulados pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 8° Os pareceres deverão conter:
I - cabeçalho com: número do processo, número do parecer, assunto,
relator;
II - ementa;
III - relatório, intitulado "Da consulta";
IV - análise, intitulada "Do parecer", e;
V - deliberação, intitulada "Da conclusão".
Parágrafo único. Deverão ser observadas as disposições contidas na Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 9° Os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Medicina serão
homologados pelo Conselho Federal de Medicina, por meio de Pareceres, de acordo com
o determinado no art. 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1.957.
Art. 10. Na apresentação do parecer à plenária, poderá ser solicitado pedido de
vista do processo por conselheiro, devendo ambos os pareceres, do relator e de vista, ser
obrigatoriamente apresentados no prazo de 30 (trinta) dias ou na Plenária ordinária
subsequente.
§ 1º O pedido de vistas poderá ser feito até o encerramento dos debates.
Iniciado o processo de votação, não caberá mais o pedido de vistas.
§ 2º O pedido de vista será concedido uma única vez, individual ou
conjuntamente, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos.
§ 3º Havendo mais de um pedido de vistas, o prazo do caput correrá
simultaneamente para ambos.
§ 4º Salvo por motivo justificado, caso o processo não seja devolvido no prazo
estipulado no caput deste artigo, o rito continua de onde foi solicitada as vistas, devendo
ser apreciado o relatório do conselheiro relator de origem.
Art. 11. O parecer aprovado deverá ser:
I - numerado de acordo com a ordem cronológica do exercício anual;
II - submetido à revisão gramatical;
III - assinado pelo conselheiro relator;
IV - encaminhado ao consulente;
V - publicado no Portal Médico, e
VI - divulgado para os Conselhos de Medicina com ampla divulgação para a
categoria médica e a sociedade.
Art. 12. Os pareceres aprovados
pelo Conselho Federal de Medicina,
regulamentados pela presente resolução, passarão a nortear entendimento sobre a
matéria em todo o território nacional, inclusive em relação aos Conselhos Regionais de
Medicina.
Art. 13. Esta resolução revoga a Resolução CFM no 2.070/2014, publicada no
D.O.U., de 18 de março de 2014, Seção I, p.73.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
ACÓRDÃO DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000222.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000048/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Ibsen
Gonçalves Resende Rodrigues - CRM/GO nº 8.759 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 22, 23, 24, 30, 38 e 40 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 22 de agosto de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO,
Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000289.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013860/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Edson Sanches - CRM/SP nº 48.194 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS",
prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração ao artigo 14 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 20 de agosto de 2024. (data do julgamento) RICARDO SCANDIAN DE MELO,
Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000319.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014.910/2019) 1º APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Joao Bosco Fernandes de Castro Junior - CRM/SP nº 96.120 Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos
apelantes/denunciados. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS",
prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de
Ética
Médica
de
2018
(Resolução
CFM 
nº
2.217/18).
Com
relação
à
2ª
apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 32 e 37 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 32
e 37 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos
do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de agosto de 2024. (data do julgamento)
NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000253.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de 
Medicina
do 
Estado 
de
Mato 
Grosso
do 
Sul 
(PEP
nº 
000043/2021)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Junior Lima Bezerra - CRM/MS nº 8.540 Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2336/23,

                            

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