DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 281, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a formalização dos cargos efetivos do
Conselho Regional de
Enfermagem da Paraíba
(Coren-PB) na sede de João Pessoa e na subseção de
Campina Grande, declara cargos vagos, cria novas
vagas e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), em
conjunto com o Conselheiro Secretário em exercício da Autarquia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo
Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO a necessidade de organizar os cargos
efetivos, discriminar
os cargos
vagos e
criar novos
cargos visando
à eficiência
administrativa
e
ao
atendimento das
demandas
institucionais;
CONSIDERANDO a
autorização de concurso público pelo Plenário, tramitando via processo administrativo de
nº 9195/2022; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 961ª Reunião Ordinária
de Plenário, ocorrida no dia 03 de setembro de 2024; decidem:
Art. 1º Ficam formalizados os vinte e sete cargos efetivos do Coren-PB, lotados
na sede em João Pessoa e na subseção de Campina Grande, conforme especificado abaixo,
indicando o nome do cargo, a quantidade e se está ocupado ou vago:I - Cargos na
Subseção de Campina Grande: a) Agente Administrativo: 1 (um) cargo ocupado, 1 (um)
cargo vago. b) Auxiliar de Serviços Gerais: 1 (um) cargo ocupado.II - Cargos na Sede em
João Pessoa: a)Advogado: 2 (dois) cargos ocupados. b) Contador: 1 (um) cargo ocupado; c)
Enfermeiro Fiscal: 6 (seis) cargos ocupados, 1 (um) cargo vago. d) Auxiliar Administrativo:
2 (dois) cargos ocupados. e) Auxiliar de Serviços Gerais: 2 (dois) cargos ocupados. f) Agente
Administrativo: 11 (onze) cargos ocupados e 3 (três) cargos vagos. g) Motorista: 1 (um)
cargo ocupado. Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar
Administrativo e Motorista, extintos pela Decisão Coren-PB nº 113/2014, permanecem
ocupados por empregados públicos.
Art. 2º Declaram-se como vagos os cargos não preenchidos, conforme
especificado a seguir: I - 1 (um) cargo de Enfermeiro Fiscal em João Pessoa; II - 1 (um)
cargo de Agente Administrativo em Campina Grande; III - 3 (três) cargos de Agente
Administrativo em João Pessoa.
Art. 3º Ficam criadas as seguintes vagas para os cargos descritos abaixo a serem
preenchidas por meio de concurso público: I - 1 (um) cargo de Enfermeiro Fiscal; II - 1 (um)
cargo de Advogado. §1º A investidura nos cargos mencionados ocorrerá após a realização
de concurso público, em conformidade com as normas legais vigentes. §2º As atribuições
dos cargos estarão definidas no Caderno de Atribuições das Unidades Funcionais do Coren-
PB e na "Descrição de Perfil de
Cargo" elaborada pela Divisão de Gestão de
Pessoas/Departamento Administrativo/Coren-PB.
Art. 4º A presente Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após
homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).
THIAGO RONIERE DA SILVA
Presidente do Conselho
Em substituição
AERTON DOS SANTOS MEIRELES
Secretário do Conselho
DECISÃO COREN-PB Nº 282, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova a Reforma Administrativa do Conselho
Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB),
institui a nova estrutura organizacional, aprova o
Manual para Criação, Alteração ou Extinção de
Cargo
Comissionado -
MAN
301,
e dá
outras
providências.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB),
em conjunto com o Conselheiro Secretário em exercício da Autarquia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo
Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO a necessidade de adequação da
estrutura administrativa com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho
Regional de Enfermagem da Paraíba e ao atendimento pleno às boas práticas de gestão
pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras
constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Coren-PB;
CONSIDERANDO o diagnóstico administrativo atual do Coren-PB, que aponta a necessidade
de adequação do quadro de empregados públicos e comissionados, visando à eficiência e
conformidade com a legislação vigente, especialmente quanto ao cumprimento da
proporção de cargos comissionados em relação ao número de empregados efetivos;
CONSIDERANDO a análise do impacto financeiro anual da Reforma Administrativa do
Coren-PB, conforme documentação acostada ao Processo Administrativo de nº 7409/2024,
que demonstra a viabilidade econômica das modificações propostas, garantindo a
sustentabilidade financeira da autarquia e a otimização de recursos para o cumprimento
eficiente das suas atribuições institucionais; CONSIDERANDO que o Regimento Interno
autoriza o Coren-PB, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e
disponibilidade financeira, definir sua estrutura administrativa por meio da criação de
assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e
respectivos vínculos internos; CONSIDERANDO que cabe ao Coren-PB, face à dinâmica da
Gestão Pública, promover a qualquer tempo a reorganização ou reestruturação
administrativa, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma
institucional; CONSIDERANDO a Decisão COFEN N° 198/2024 que homologou, com
ressalva, a Decisão Coren-PB nº 282/2024, que aprova a Reforma Administrativa do
Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), para que conste na Decisão do
Coren-PB, a vedação à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de empregado
público do mesmo conselho de enfermagem investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada no âmbito de sua unidade administrativa jurisdicional, ou decorrente de
ajustes recíprocos; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 961ª Reunião
Ordinária de Plenário, ocorrida no dia 03 de setembro de 2024; decideM:
Art. 1º Aprovar a reforma
administrativa do Coren-PB, conforme o
detalhamento constante nesta Decisão e nos seus anexos, que serão disponibilizados
integralmente no site institucional do Coren-PB, de acordo com as disposições da Lei n
12.527/2011.
Art. 2º Instituir e aprovar a nova estrutura organizacional do Coren-PB,
conforme descrita no organograma, no Caderno de Atribuições das Unidades Funcionais e
na "Descrição de Perfil de Cargo Comissionado e de Funções Gratificadas", todos
detalhados nos Anexos I e VI desta Decisão, que estabelece as competências e
responsabilidades de cada unidade funcional.
Art. 3º Estabelecer as seguintes diretrizes para a composição do quadro de
empregados públicos do Coren-PB: I- A quantidade de cargos comissionados será
equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total estabelecido para os
seus quadros efetivos. II - O Coren-PB deverá destinar no mínimo 30% (trinta por cento)
dos empregos públicos em comissão aos empregados públicos efetivos, observadas a
necessidade do Conselho, a peculiaridade do emprego público e as condições técnicas e
habilidades do empregado efetivo a ser nomeado. III - Os empregados públicos do quadro
efetivo do Coren-PB que venham a ocupar empregos públicos em comissão farão jus à
remuneração integral do emprego efetivo, acrescida, a título de gratificação, de 50%
(cinquenta por cento) do valor atribuído ao emprego comissionado.
Art. 4º Os empregos públicos em comissão externos ocupantes do cargo de
assessor técnico que forem designados para exercer funções em mais de uma unidade
funcional receberão a remuneração correspondente àquela de maior nível funcional
dentre as unidades em que estiverem atuando, durante o período de acúmulo das
referidas funções.
Art. 5º Aprovar o "Manual para Criação, Alteração ou Extinção de Cargo
Comissionado - MAN 301", Anexo II, com a finalidade de estabelecer o fluxo operacional
e os critérios a serem observados pelas Unidades Funcionais do Coren-PB para a criação,
alteração ou extinção de cargos comissionados.
Art. 6º Aprovar o "Manual para Criação, Alteração ou Extinção de Função
Gratificada - MAN 302", Anexo III, com a finalidade de estabelecer o fluxo operacional e
os critérios a serem observados pelas Unidades Funcionais do Coren-PB para a criação,
alteração ou extinção de funções gratificadas.
Art. 7º Aprovar o Quadro Referencial de Unidades Funcionais, Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas do Coren-PB, conforme descrito no Anexo IV desta
Decisão, incluindo: I. Empregos Comissionados de Livre Nomeação e Exoneração,
detalhados com o número do cargo, unidade funcional, faixa salarial e quantidade de
cargos em cada nível; II. Funções Gratificadas, detalhadas com o número do cargo,
unidade funcional, faixa salarial e quantidade de cargos com função gratificada.
Art. 8º Criar e alterar os valores das remunerações dos cargos de
assessoramento, conforme o disposto no Anexo IV desta Decisão.
Art. 9º Extinguir e criar os seguintes cargos funcionais no âmbito do Coren-P B,
conforme a relação detalhada abaixo: I- Extinção dos cargos em comissão que se
tornaram obsoletos ou inadequados à nova estrutura organizacional: a) Assessor Especial
da Presidência b) Chefe de Assessoria Técnica; c) Assessor Técnico; d) Assessor Executivo;
e) Assessor de Comunicação; f) Assessor
Legislativo; g) Presidente da Comissão
Permanente da Licitação; h) Chefe da Divisão de Processos Administrativos e Contencioso;
i) Procurador Geral; j) Administrador; l) Secretaria Geral da Presidência; m) Chefe de frota.
II - Extinção das funções gratificadas que se tornaram obsoletas ou inadequadas à nova
estrutura organizacional: a) Pregoeiro; b) Chefe de Departamento; c) Chefe de Setor; d)
Chefe da Secretaria Geral; e) Chefe de Auditoria Interna; f) Chefe da Tecnologia da
Informação; g) Chefe de Divisão (excluídos os Chefes da Divisão de Licitações e Contratos
e o Chefe da Divisão de Processos Administrativos e Contencioso); h) Chefe de
Departamento de Recursos Humanos; i) Chefe do Departamento Financeiro; j) Chefe do
Setor de Transporte; l) Chefe de Setor de Atendimento da Subseção. III - Extinção das
funções gratificadas constantes no Organograma vigente do Coren-PB: a) Chefe do
Departamento de Registro e Cadastro; b) Chefe do Departamento de Fiscalização; c) Chefe
do Departamento de Tecnologia da Informação; d) Chefe do Departamento Financeiro; e)
Chefe do Departamento Administrativo; f) Chefe do Setor de Contabilidade; g) Chefe do
Setor de Cobrança e Dívida Ativa; h) Chefe do Setor de Patrimônio; i) Chefe do Setor de
Arquivo Geral e Protocolo; j) Chefe do Setor de Gestão de Pessoas; l) Chefe do Setor de
Gestão de Contratos; k) Chefe do Setor do Almoxarifado; l) Chefe do Setor de
Transportes; m) Chefe do Setor de Serviços Gerais. IV - Criação de novos cargos de
Assessor Técnico, sem um cargo de chefia específico, cabendo à Diretoria a distribuição
dos assessores técnicos nas unidades funcionais conforme a necessidade. Os cargos serão
distribuídos nos níveis 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com a quantidade especificada em cada nível,
para atender às demandas administrativas e operacionais do Coren-PB, conforme Anexo
V.
Art. 10 Em relação ao Plano de Cargos e Salários, aprovado pelo Plenário na
632ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 30 de maio de 2014, ficam revogados:
I. O item 11.2, que trata do provimento de cargo em comissão; II. O item 11.3, que trata
do provimento das funções gratificadas, ressalvando as disposições relativas aos valores
das funções gratificadas, sendo mantidos os percentuais estabelecidos até ulterior
deliberação. III. O Anexo II quanto às disposições relativas à descrição de cargos em
comissão e funções gratificadas.
Art. 11 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de
empregado público do Coren-PB investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
no âmbito de sua unidade administrativa jurisdicional, ou decorrente de ajustes
recíprocos.
Art. 12 Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após
homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).
THIAGO RONIERE DA SILVA
Presidente do Conselho
Em substituição
AERTON DOS SANTOS MEIRELES
Secretário do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 99, DE 18 DE JULHO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 19/24
EMENTA: 
REPRESENTAÇÃO
POR 
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL. 
DECLARAÇÃO
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ADVERTÊNCIA E MULT A
EQUIVALENTE A 1 (UMA) ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta C.C.V. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da
penalidade de advertência e multa no valor de 1 (uma) anuidade, visto infração do Art. 16,
incisos I e V, da Lei 6.316/75, Art. 5º da Resolução COFFITO 37/1984, Art. 2º, inciso III, da
Resolução COFFITO 139/1992 e Art. 3º, §2º, e Art. 9º, inciso I, da Resolução COFFITO
424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a),
Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, Diretora-Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro,
Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo
Claudio Amaral Santos e do Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr.
Ari Osvaldo Alves..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 100, DE 18 DE JULHO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 101/19
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR POSTAGEM EM REDE SOCIAL ACERCA DE INVESTIGAÇÃO EM
FACE DA GESTÃO DO CREFITO-3. INFRAÇÕES ÉTICAS NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO E
EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta M.S.G. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição do
representado e extinção do feito, visto não haver configuração de infrações éticas cometidas
pelo profissional. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator
(a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da
Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher
Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do
Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator

                            

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