DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 101, DE 18 DE JULHO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 22/24
EMENTA: 
REPRESENTAÇÃO
POR 
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL. 
DECLARAÇÃO
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE
DERRADEIRO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA
EQUIVALENTE A 1 (UMA) ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta M.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão de
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularização e, caso não seja feito, que se
aplique a penalidade de advertência cumulada de multa no valor de 1 (uma) anuidade,
visto infração do Art. 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, Art. 5º da Resolução CO F F I T O
37/1984, Art. 2º, inciso III, da Resolução COFFITO 139/1992 e Art. 3º, §2º, e Art. 9º, inciso
I, da Resolução COFFITO 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a)
Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, Diretora-Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro,
Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo
Claudio Amaral Santos e do Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr.
Ari Osvaldo Alves..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 102, DE 18 DE JULHO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 99/19
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR POSTAGEM EM REDE SOCIAL ACERCA DE INVESTIGAÇÃO
EM FACE DA GESTÃO DO CREFITO-3. INFRAÇÕES ÉTICAS NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇ ÃO
E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta C.T.Y. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição do
representado e extinção do feito, visto não haver configuração de infrações éticas
cometidas pelo profissional. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a)
Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, Diretora-Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro,
Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo
Claudio Amaral Santos e do Conselheiro Suplente, que neste ato atuou como Efetivo, Dr.
Ari Osvaldo Alves.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DA PARAÍBA - CRMV-PB, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem as alíneas "j",
do Artigo 4º e "i", do Artigo 11º, do seu Regimento Interno Padrão, baixado pela Resolução
n.º 591, de 26 de junho de 1992, do egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária -
CFMV, CONSIDERANDO a Resolução nº 964, de 27 de agosto de 2010, do CFMV;
CONSIDERANDO que o apoio a ser prestado pelo CRMV/PB na realização de eventos técnicos
científicos que envolvam o interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia, requerem
programação com a antecipação necessária; CONSIDERANDO a necessidade de
planejamento e verificação de disponibilidade financeira por parte do CRMVPB e a
necessidade de se estabelecerem critérios para a concessão de apoio, quer financeiro ou
institucional; CONSIDERANDO ainda, que a eficiência preconizada à administração pública
envolve
desempenho 
financeiro
compatível
com
a 
programação
orçamentária;
CONSIDERANDO também, que os pedidos de apoio financeiro e/ou institucional necessitam
ser analisados pelo Plenário do CRMV/PB; CONSIDERANDO finalmente, a deliberação na
286ª Sessão Plenária Ordinária do CRMV/PB, realizada em 07 de dezembro de 2023.
resolve:
Art. 1º - Normatizar os procedimentos para concessão de apoio financeiro para
realização de eventos técnicos científicos que sejam de interesse da Medicina Veterinária e
da Zootecnia, que forem destinados a médicos veterinários e/ou a zootecnistas. Parágrafo
único - O apoio financeiro ou institucional do CRMV/PB à entidade promotora/realizadora do
evento fica condicionado nos termos desta Portaria.
Art. 2º - O pedido de apoio financeiro ou institucional para realização ou de
participação em eventos técnicos científicos de interesse da Medicina Veterinária e da
Zootecnia, só poderá ser analisado se atender aos requisitos estabelecidos nesta Portaria. §
1º - Se, em análise sumária, a Diretoria Executiva do CRMV/PB constatar a inexistência de
documento essencial para instruir a solicitação do apoio, o interessado será notificado para
aditar seu pedido no prazo máximo de 10 (dez) dias. Em caso de não atendimento no prazo
estabelecido, a solicitação será indeferida liminarmente. § 2º - Somente será concedido
apoio financeiro ou institucional, para a participação nos eventos relacionados no caput
deste artigo, para representação do CRMV/PB, na forma de diária e/ou passagem, custeio de
combustível ou qualquer outra forma de deslocamento. § 3º O valor máximo a ser concedido
pelo CRMV-PB para realização de eventos acadêmicos ou técnico-científicos é de R$ 3.000,00
(três mil reais)/ano/curso,.
Art. 3º - Poderão se habilitar ao recebimento de apoio financeiro: a. Instituições
de Ensino Superior da Medicina Veterinária e da Zootecnia; b. Instituições de pesquisa
relacionadas a Medicina Veterinária e a Zootecnia. § 1º - A entidade solicitante não poderá
ter qualquer pendência com o CRMV/PB. § 2º - Deve acompanhar o pedido de apoio,
documento comprobatório (portaria/similar) que o solicitante está devidamente habilitado.
Art. 4º - O pedido deverá
ser feito pelo representante legal da
Entidade/Instituição (Reitor, Coordenador, Professor), do curso da Medicina Veterinária ou
da Zootecnia, devidamente preenchido e assinado em formulário fornecido pelo CRMV/PB
(anexo I - para eventos). Parágrafo Único - Se o representante legal solicitante e/ou o
coordenador do evento for médico veterinário ou zootecnista, estes deverão estar
regularmente inscritos e em situação regular com o Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado da Paraíba.
Art. 5º - O formulário de solicitação deverá ser protocolizado na sede do
CRMV/PB, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do evento.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais devidamente justificados pelo interessado, o
CRMV/PB, em decisão proferida em Sessão Plenária, poderá conceder auxílios em prazo
inferior ao estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º - A pessoa jurídica que fizer a solicitação de apoio financeiro ou
institucional
a este
CRMV/PB deverá
apresentar,
obrigatoriamente, os
seguintes
documentos: I- Estatuto ou Contrato Social, devidamente registrado no cartório de registro
de títulos e documentos ou documento equivalente. II- Comprovante de inscrição no CNPJ.
III- Certidão Negativa de débitos de tributos e contribuições federais junto à Secretaria da
Receita Federal e à Procuradoria Geral da União. IV- Certidão negativa de débito junto à
Prefeitura do município sede da pessoa jurídica solicitante. V- Certidão de regularidade junto
à Caixa Econômica Federal, relativa ao FGTS. Parágrafo Único - O representante legal
solicitante é o responsável pela fidedignidade das informações prestadas no formulário de
solicitação.
Art. 7º - O projeto deverá contemplar as seguintes informações: I-
Caracterização: título do evento/publicação, data, local, número estimado de participantes,
realizadores, promotores/parceiros. II- Objetivos: público alvo, o que se busca, o que
objetiva propiciar, incentivar, etc. III- Palestrantes: temas e palestrantes do evento com
data/horário e formação acadêmica dos mesmos. IV- Contrapartidas: do promotor do evento
e o que será oferecido ao CRMV/PB. Parágrafo Único - Os pedidos poderão ser
encaminhados da seguinte forma: I - Correios (Para o endereço Praça Pedro Gondim, 123 -
Torre - Cep: 58040-360 - João Pessoa/PB) - com a documentação devidamente assinada pelo
requerente, II - Email - registro@crmvpb.org.br devidamente assinado, e III - Pessoalmente
na sede do CRMV-PB.
Art. 8º - Havendo interesse da Entidade promotora/realizadora em solicitar,
também, apoio ao CFMV, o pedido deverá obedecer às normas da Resolução CFMV n.º 964,
de 27 de agosto de 2010. Parágrafo Único - Os pedidos destinados ao CFMV deverão ser
protocolados no CRMV-PB e este remeterá para ciência e análise do CFMV.
Art. 9º - Quando os recursos financeiros forem solicitados para custear
participação de palestrante no evento (diária ou passagem aérea), a sua concessão deverá
obedecer às seguintes exigências: I- O palestrante deverá ter formação em Medicina
Veterinária ou Zootecnia. II- O palestrante deverá estar regularmente inscrito e em situação
regular com o Conselho Regional da sua jurisdição. III- O palestrante não poderá ter
pendências com o CRMV/PB referente à devolução de diária, de bilhetes aéreos utilizados e
relatório de viagem. IV - O palestrante só será habilitado ao recebimento de diárias se residir
em cidade adversa do evento.
Art. 10º - Quando houver pagamento de passagens aéreas pelo CRMV/PB,
compete a entidade promotora/realizadora do evento enviar ao Conselho, por escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua realização, o(s) nome(s), CPF, data de
nascimento, endereço, trajeto(s) e horário(s) da viagem, para que os bilhetes sejam
marcados (emitidos) pelo CRMV/PB. § 1º - Compete a Entidade promotora/realizadora
recolher o(s) bilhetes(s) aéreos(s) e o(s) cartão (ões) de embarque utilizado(s) pelo(s)
palestrante(s), e realizar a devolução ao CRMV/PB. § 2º - No caso de perda do(s) bilhete(s)
pelo(s) palestrante(s), fica a Entidade promotora/realizadora do evento responsável por
adotar providências cabíveis para a comprovação da realização do(s) vôo(s) pelo(s)
palestrantes(s).
Art. 11º - A concessão de auxílio financeiro dependerá da existência da
disponibilidade orçamentária e financeira positiva do CRMV/PB, conforme seu orçamento
anual, a ser certificada pelo setor competente deste CRMV-PB.
Art. 12º - O pedido de apoio será autuado e distribuído à Conselheiro Relator,
que analisará o preenchimento dos requisitos previstos nesta Resolução, bem como a
pertinência temática do evento em relação às finalidades institucionais do CRMV/PB.
Art. 13º - O pedido de apoio será apreciado na Sessão Plenária subseqüente à
designação do Relator, na forma regimental (Artigos 36 e seguintes da Resolução nº
591/1992). Parágrafo Único - O Conselheiro Relator, se julgar necessário, poderá solicitar
informações complementares ou novo prazo ao Plenário, para melhor apreciação do
pedido.
Art. 14º - Sendo deferido o pedido de auxílio, os recursos solicitados somente
poderão ser aplicados conforme consta na solicitação protocolizada no CRMV/PB, não
podendo em hipótese alguma haver alterações de valores de "rubrica", nem modificação do
objeto.
Art. 15º - Deferido pelo Plenário o pedido de auxílio, a entidade beneficiada será
comunicada, do Deferimento, podendo o CRMV-PB solicitar informações complementares se
achar necessário.
Art. 16º - A Entidade promotora/realizadora do evento se compromete a fixar no
local de sua realização e divulgar em todos os impressos ou materiais, o apoio financeiro ou
institucional através da logomarca do CRMV/PB, bem como o símbolo da Medicina
Veterinária e da Zootecnia. A Entidade promotora se obriga a ceder, gratuitamente, 04
inscrições para representantes do CRMV/PB. § 1º - A logomarca do CRMV/PB e os símbolos
das profissões são aquelas que se encontram disponíveis no site do CRMV/PB, na Internet,
podendo também serem obtidas diretamente junto ao Conselho. § 2º - O descumprimento
do disposto no caput deste artigo impossibilitará a análise de futuro pedido de apoio
financeiro ao CRMV/PB.
Art. 17º - Na hipótese de cancelamento do evento, objeto do auxílio, tal situação
deverá ser comunicada ao CRMV/PB, quando deverá ser devolvido os valores já recebidos do
CRMV/PB, exceto referentes a passagens aéreas e justificar os motivos da não realização do
evento. Parágrafo único - Nessa hipótese, caso não seja realizada a devolução dos valores
repassados pelo CRMV/PB, a Entidade será responsável pelo pagamento de juros monetários
equivalentes a taxa SELIC acumulada mensalmente, multa na taxa de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do valor concedido e inscrição em dívida ativa.
Art. 18º - São partes integrantes desta Resolução o anexo I.
Art. 19º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CECÍLIO MARTINS NETO
Presidente do Conselho
LEOPOLDO MAYER DE FREITAS NETO
Secretário-Geral

                            

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