DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
I – parcelamento em atraso no Sistema de Controle de Parcelamento - COPAF;
II – débito inscrito ou enviado para Dívida Ativa;
III – chassi retificado no DETRAN e diferente daquele constante no sistema IPVA desta SEFAZ.
Art. 7.° A restrição relativa ao Código 56, prevista no inciso VI do artigo 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE e decorre da ocorrência 
de parcelamento administrativo concedido fora do vencimento, nos termos do art. 24-A do Decreto n.° 22.311, 1992.
Art. 8.° A restrição relativa ao Código 58, prevista no inciso VII do caput do artigo 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE após a homologação 
de isenção de IPVA concedido a pedido ou de ofício, observado o disposto no art. 3.°.
Parágrafo único. Fica excluída a restrição relativa ao Código 58, quando da perda  da condição que fundamentava a isenção ou a não-incidência, 
nos termos do art. 1.°, § 5.°, da Lei 12.023/1992.
Art. 9.° A restrição relativa ao Código 59, prevista no inciso X do artigo 2.°, poderá ser incluída pelo sistema do DETRAN/CE por meio de 
processamento em lote e de ofício em janeiro de cada exercício referente ao tributo devido no exercício corrente.
§ 1.° A restrição de que trata o caput deste artigo será retirada em razão do pagamento do tributo.
§ 2.° A manutenção da restrição de que trata o caput deste artigo veda a mudança de jurisdição para outro estado da Federação enquanto não efetuado 
o recolhimento do tributo devido.
Art. 10. A restrição relativa ao Código 60, prevista no inciso IX do artigo 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE em razão da exigência de 
quitação do IPVA na hipótese de transferência de propriedade, nos termos do art. 10 da Lei 13.386, de 28 de outubro de 2003.
Parágrafo único. O DETRAN, a partir de solicitação da Coordenadoria de Arrecadação - COART desta Secretaria de Fazenda, promove a inclusão 
do referido código a que se refere o caput deste artigo em todos os veículos tributados.
Art. 11. A restrição relativa ao Código 61, prevista no inciso X do artigo 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE quando o IPVA relativo a 
veículo automotor de propriedade de estabelecimento locador, utilizado exclusivamente na atividade de locação, for calculado com a aplicação da alíquota 
reduzida de 1% (um por cento) de que trata o art. 6.º, inciso VI, da Lei nº 12.023, de 1992.
Parágrafo único. Na hipótese de desincorporação, em qualquer hipótese, do veículo automotor de que trata o caput deste artigo, após a quitação do 
IPVA no exercício considerado, o locador deverá recolher a diferença entre a alíquota de 1% (um por cento) e a alíquota atribuída ao veículo, proporcionalmente 
ao período que faltar para completar 12 (doze) meses, nos moldes do art. 6.°, § 1.°, da Lei n.° 12.023, de 1992.
Art. 12. A restrição relativa ao Código 63, prevista no inciso XI do artigo 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE, quando o veículo adquirido 
por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, for originário de outra unidade da Federação, informada na Base de Índice Nacional (BIN), para fins de 
exigência da complementação do ICMS mediante a aplicação da carga tributária líquida equivalente a 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento), caso 
ocorra a alienação do veículo antes de decorrido 12 (doze) meses, contados da sua aquisição originária.
§ 1.° Contados 360 (trezentos e sessenta) dias ou mais da data de aquisição originária do veículo automotor novo, o servidor fazendário deverá 
indeferir o pedido de exclusão da restrição relativa ao Código 63, exigindo o ICMS correspondente à carga tributária líquida equivalente a 5,87% (cinco 
vírgula oitenta e sete por cento) sobre o valor da respectiva nota fiscal ou, na sua falta, sobre o valor da tabela de base de cálculo do IPVA, se for constatado 
que em prazo inferior ao acima mencionado ocorreu uma das seguintes situações:
I – alienação do veículo, junto ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), no cadastro de veículos do DETRAN, para pessoa diversa das indicadas 
como proprietária ou arrendatária do veículo, registrado no DETRAN/CE;
II – comunicação de alienação do veículo, junto aos Cartórios e/ou DETRAN/CE; terceiros.
§ 2.° Não será exigido o ICMS em operação de transferência de veículo para a instituição financeira, na modalidade de leasing, em que conste como 
arrendatário o adquirente originário localizado neste Estado, tampouco na operação reversa, na qual a instituição financeira transfere de volta o veículo para 
o respectivo arrendatário.
§ 3.° Não será exigido o ICMS em operação de transferência de veículo efetuada por instituição financeira, adquirente originária, para o arrendatário, 
desde que o imposto tenha sido retido em favor deste Estado.
§ 4.° Na exclusão da restrição relativa ao Código 63, decorrente da apresentação do documento de transferência do veículo sem identificação do 
efetivo comprador (em branco), deverá ser registrada no Sistema IPVA a data da referida apresentação, que não poderá ser inferior a 360 (trezentos e sessenta) 
dias da data da aquisição originária do respectivo veículo.
§ 5.° Uma vez pago o ICMS relativo à restrição correspondente ao Código 63, não cabe a reinclusão de restrição de mesmo número.
Art. 13. A restrição relativa ao Código 77, prevista no inciso XII do caput do art. 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE quando da alienação 
de mais de três veículos no mesmo exercício, por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
Parágrafo único Se o veículo automotor de propriedade de estabelecimento locador não for utilizado exclusivamente na atividade de locação, deverá 
ser gerado o débito do IPVA.
Art. 14. A restrição relativa ao Código 121, prevista no inciso XIII do caput do artigo 2.°, será incluída quando o IPVA relativo a veículo automotor 
de propriedade de autoescola for calculado com a aplicação da alíquota reduzida de 1% (um por cento) de que trata o art. 6.º, inciso VI, b, da Lei nº 12.023, 
de 1992, limitada a 15 (quinze) veículos pertencentes à mesma pessoa jurídica.
Parágrafo único Na hipótese de desincorporação, em qualquer hipótese, do veículo automotor de que trata o caput deste artigo, após a quitação do IPVA 
no exercício considerado, a autoescola deverá recolher a diferença entre a alíquota de 1% (um por cento) e a alíquota atribuída ao veículo, proporcionalmente 
ao período que faltar para completar 12 (doze) meses, nos moldes do art. 6.°, § 6.°, da Lei n.° 12.023, de 1992.
Art. 15. A retirada das restrições relativas aos Códigos 52 e 63 deverá ser efetuada com base em um dos seguintes motivos registrados no sistema IPVA:
I – Motivo 01 (Com Pagamento);
II – Motivo 02 (Mandado Segurança – Digitar Mandado de Segurança no Motivo);
III – Motivo 03 (Veículo com 12 meses ou mais);
IV – Motivo 04 (Veículo Adquirido de Concessionária Cearense);
V – Motivo 05 (Outros - DAE Gerado em Outro Sistema);
VI – Motivo 06 (Veiculo com Substituição Tributária);
VII – Motivo 08 (Veículo Pertencente a Órgão Público);
VIII – Motivo 09 (Mudança de UF do mesmo Proprietário);
IX – Motivo 10 (Empresa sob Regime Normal/Ativo Imobilizado);
X – Motivo 11 (ICMS Pago através de GNRE);
XI – Motivo 12 (Parecer da CATRI - Informar Número do Parecer);
XII – Motivo 13 (Veículo em processo de baixa no DETRAN/CE);
XIII – Motivo 14 (Financiamento de veículo de sua propriedade).
Art. 16. Na operação de exclusão das restrições relativas aos Códigos 52 e 63, justificada pela impetração de Mandado de Segurança (Motivo 02), 
o servidor fazendário deverá incluir o número do processo e a Vara onde tramita a respectiva ação judicial.
Art. 17. As restrições previstas nesta Instrução Normativa não alcançam os veículos automotores adquiridos por órgãos públicos, registrados na categoria 
oficial, utilizando-se o Motivo 08, previsto no inciso VII do art.15 desta Instrução Normativa, para a exclusão de qualquer uma delas, quando for o caso.
Art. 18. A mudança de jurisdição do proprietário de veículo automotor não configura exigência do ICMS, devendo ser excluída a restrição relativa 
ao Código 52, desde que o interessado apresente os seguintes comprovantes:
I – se pessoa física:
a) de endereço na unidade da Federação de origem;
b) de endereço no Estado do Ceará;
c) que sirvam como prova de seu vínculo com empresa ou instituição localizada na unidade da Federação de origem.
II – se pessoa jurídica:
a) de baixa da empresa de origem;
b) de abertura da empresa no Estado do Ceará;
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive às transferências de bens do ativo imobilizado praticadas por estabelecimentos que operem 

                            

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