DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
exclusivamente com locação de veículos automotores, desde que pertençam à mesma pessoa jurídica e que o estabelecimento destinatário dos veículos, 
localizado neste Estado, esteja cadastrado na forma da Instrução Normativa n.º 78, de 14 de novembro de 2019.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, deverá ser incluída no Sistema IPVA a restrição relativa à mudança de propriedade ao Código 63, que somente 
será excluída após decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da aquisição originária do veículo.
Art. 19. A Coordenadoria de Tributação (COTRI) poderá utilizar o cruzamento de registros de alienação e de gravame do veículo automotor, 
visando a baixa automatizada das restrições relativas aos Códigos 20 e 63, depois de transcorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária pertinente, 
de permanência da propriedade do veículo em nome do proprietário.
Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 12, de 09 de maio de 2012.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº116/2024
(Proibições decorrentes das restrições administrativas estabelecidas nos incisos I a XIII do caput do art. 1.º)
CÓDIGO
MOTIVO
LICENCIAMENTO
MUDANÇA JURISDIÇÃO
TRANSFERÊNCIA
20
ISENÇÃO ICMS VEIC. NOVO - TAXI/DEF
PERMITE
PROÍBE
PROÍBE
50
SUB-JUDICE ICMS 5%
PERMITE
PROÍBE
PROÍBE
52
LEI 14.277 - ICMS 5%
PROÍBE
PROÍBE
PROÍBE
54
QUEIXA DE ROUBO
PROÍBE
PROÍBE
PROÍBE
55
DÉBITO
PROÍBE
PROÍBE
PROÍBE
56
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
PERMITE
PROÍBE
PROÍBE
58
ISENÇÃO DE IPVA
PERMITE
PERMITE
PROÍBE
59
VETAR MUDANÇA DE JURISDIÇÃO
PERMITE
PROÍBE
PERMITE
60
VETAR MUD. DE PROPR. OU JURISD. - LEI Nº 13.386, ART. 10, § 1º E §2º
PERMITE
PROÍBE
PROÍBE
61
LOCADORA
PERMITE
PROÍBE
PROÍBE
63
DECRETO 29633/09
PERMITE
PROÍBE
PROÍBE
77
ICMS - HABIUALIDADE
PERMITE
PROÍBE
PROÍBE
121
IPVA 1% - AUTOESCOLA
PERMITE
PROÍBE
PROÍBE
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº117, de 24 de setembro de 2024.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS 
A OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME NORMAL DE 
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS 
E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS), OS QUAIS SEJAM OPTANTES PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE QUE TRATA 
O ART. 763 DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de emissão e escrituração de documentos fiscais referentes a operações realizadas 
por estabelecimentos optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 763 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, aplicável aos 
estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, 
pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada 
e assemelhados, RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos de emissão e escrituração de documentos fiscais referentes a operações realizadas por 
estabelecimentos enquadrados no Regime Normal de recolhimento, os quais sejam optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 763 do 
Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, aplicável a contribuintes que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, 
em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de 
delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados.
Art. 2.º Na emissão dos documentos fiscais eletrônicos para acobertar as operações tributadas conforme o regime tributário de que trata o art. 1.º 
desta Instrução Normativa, deverá ser utilizado o CST 20 e o valor do ICMS destacado em cada item do respectivo documento fiscal, será calculado:
I - pela multiplicação direta do valor da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) informada na tag (vBC), reduzida em 79,25% (setenta e nove vírgula vinte 
e cinco por cento), pela alíquota interna modal do ICMS informada na tag (pICMS), quando a operação envolver a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), 
modelo 55, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;
II - pela multiplicação direta do valor da base de cálculo do ICMS, sem redução, informada na tag (vBC), pela alíquota efetiva de 4,15% (quatro 
vírgula quinze por cento), informada na tag (pICMS), quando a operação envolver a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59.
§ 1.º Considerando o disposto no § 3.º do art. 763 do Decreto n.° 24.569, de 1997, as disposições desta Instrução Normativa não se aplicam às 
operações que se relacionem com valores decorrentes das:
I – saídas por devolução;
II – saídas em operações por transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário 
estiverem subordinados ao regime de que trata esta Seção;
III – saídas em operações não sujeitas ao imposto, por isenção ou não incidência;
IV – saídas de mercadorias em operações tributadas pelo regime de substituição tributária, cujo imposto tenha sido retido na origem;
V – saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), inclusive bebidas alcoólicas comercializadas na forma de coquetel ou drink;
VI – gorjetas pelos serviços prestados, desde que limitadas a 10% (dez por cento) do valor da conta.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, a emissão e a escrituração de documentos fiscais relativos a operações não reguladas por esta Instrução Normativa, bem como 
a apuração do imposto porventura devido quanto a essas respectivas operações serão efetuadas em conformidade com as demais regras previstas na legislação.
§ 3.º Relativamente ao que prevê o inciso IV do § 1.º deste artigo, tratando-se de operação subsequente que envolva mercadorias cujo imposto tenha sido 
retido por substituição tributária em etapa de circulação anterior, aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa quando as mercadorias tenham sido utilizadas 
como insumos ou ingredientes no preparo dos produtos fornecidos, em conformidade com o que prescreve o § 4.º do art. 763 do Decreto n.° 24.569, de 1997.
Art. 3.º Os documentos fiscais emitidos conforme o art. 2.º desta Instrução Normativa deverão ser escriturados regularmente na EFD ICMS/IPI, em 
ordem cronológica de emissão, devendo ser informado:
I – relativamente à escrituração da NF-e, modelo 55, e da NFC-e, modelo 65:
a)no Registro C100:
1.no campo 21 (VL_BC_ICMS), o valor da base de cálculo do ICMS, reduzida em 79,25%, informada na tag (vBC) da NF-e ou NFC-e, conforme 
o caso; e
2.no campo 22 (VL_ICMS), o valor do ICMS a ser recolhido;
b)no Registro C190:
1. no campo 02 (CST_ICMS), o CST 020;
2. no campo 03 (CFOP), o CFOP 5101 ou 5102, conforme o caso;
3. no campo 04 (ALIQ_ICMS), a alíquota interna do ICMS informada na tag (pICMS) da NF-e ou NFC-e;
4. no campo 05 (VL_OPR), o valor da total operação;
5. no campo 06 (VL_BC_ICMS), o valor da base de cálculo do ICMS reduzida em 79,25%, informada na tag (vBC) da NF-e ou NFC-e, conforme o caso;
6. no campo 07 (VL_ICMS), o valor do ICMS a ser recolhido; e

                            

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