DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº185 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINAÇÃO: CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO
DESTINO
ORIGEM
REGIÕES S E SE - ES
a) Alíquota Interestadual
7%
b) Alíquota Interna base na UF de destino
20%
c) Base de cálculo da operação própria
1.075,27
d) ICMS da operação própria destacado na NF-e
75,27
e) Expurgação do ICMS próprio da BC na origem, considerando a diferença entre os subitens “c” e “d”, para encontrar o valor da mercadoria sem ICMS.
1.000,00
f) Inclusão do ICMS na base de cálculo para estabelecer a base de cálculo no destino, considerando a alíquota interna da UF
de destino. Exemplo: 1.000/(1 – ALQ_intra/100)= 1.000/(1 – 20/100) = 1.000/(1-0,20) = 1.000/0,80 = 1.250
1.250,00
g) Percentual de redução de base de cálculo no destino (produto da cesta básica: Art 61, I, Lei 18.665/23)
- 65%
h) Redução da base de cálculo no destino 1.250 x (1 - % Red_BC_dest/100) = 1.250 x (1 -65/100) = 1.250 x (1 – 0,65) = 1.250 x 0,35 = 437,50
437,50
i) Aplicar alíquota interna sobre a BC reduzida
87,50
j) Reduzir crédito de origem na mesma proporção da redução de base de cálculo no destino
26,34
k) Cálculo do DIFAL: diferença entre os subitens “i” e “j”. Fórmula base: ICMS DIFAL = {[(Vr_ope – ICMS_origem)/
(1 - ALQ_intra/100)x(1 - %Red_BC_dest/100)] x ALQ_intra – [ICMS_origem x (1 - %Red_BC_dest/100)]}
61,16
ICMS DIFAL = {[(Vr_ope – ICMS_origem)/(1 - ALQ_intra/100) x (1 - %Red_BC_dest/100)] x ALQ_intra – [ICMS_origem x (1 - %Red_BC_dest/100)]}
ICMS DIFAL = {[(1.075,27 – 75,27)/ (1 – 20/100) x (1 - 65/100)] x 20% – [75,27 x (1 - 65/100)]}
ICMS DIFAL = {[1.000/ (1 – 0,20) x (1 – 0,65)] x 20% – [75,27 x (1 – 0,65)]}
ICMS DIFAL = {[1.000/0,8 x 0,35] x 20% – [75,27 x 0,35]}
ICMS DIFAL = {[1.250 x 0,35] x 20% – 26,34}
ICMS DIFAL = {437,50 x 20% – 26,34}
ICMS DIFAL = {87,50 – 26,34}
ICMS DIFAL = 61,16.” (NR)
Art. 2.º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01.º de setembro de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
PORTARIA Nº124/2024.
APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA
DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ (SEINFRA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 50, inciso XIV, da
Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018,e suas alterações; o artigo 5º, inciso XIV, do Decreto Estadual nº 33.471, publicado no DOE de 14 de
fevereiro de 2020; e o artigo 93 da Constituição do Estado do Ceará de 1989; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.198 de 30 de abril de 2013, que
instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Estadual; CONSIDERANDO a importância da ética no exercício das relações pessoais e profissio-
nais, no âmbito da SEINFRA, visando o bom aproveitamento da coletividade institucional e a supremacia do interesse público sobre o privado, RESOLVE:
ART. 1º. Aprova o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Secretaria da Infraestrutura (SEINFRA), ou que estejam a serviço
dela em outro órgão ou entidade, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ, 25 de setembro de 2024.
Hélio Winston Barreto Leitão
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE À PORTARIA Nº124/2024, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO
CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código de Conduta Ética é um instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público
com pessoas e com o patrimônio público.
Parágrafo único. Este Código estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores da Secretaria da Infraestrutura do Estado
do Ceará (Seinfra), sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º Os agentes públicos da Seinfra, para os fins de aplicação deste Código, são:
I - os ocupantes dos cargos efetivos e em comissão;
II - aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, prestem serviços ou desenvolvam quaisquer atividades junto a Seinfra, de natureza permanente,
temporária ou excepcional.
III - todo aquele que por força da lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços para a Seinfra de natureza permanente, temporária,
excepcional ou eventual, independentemente de ser remunerado ou não, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 3º O agente público deve ter conduta compatível com os preceitos deste Código, em especial com os seguintes:
I - a legalidade, a dignidade, a publicidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios éticos e morais que devem nortear o servidor,
seja no exercício de seu cargo, função ou fora dele;
II - o agente público deverá sempre observar o elemento ético de sua conduta, zelando pela excelência na prestação de seus serviços, o que gerará a
eficiência na realização dos seus atos, mantendo conduta ilibada em sua vida social, sendo compatível com o cargo que ocupa;
III - a moralidade do ato administrativo será consolidada mediante o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade da conduta do servidor.
Art. 4º Este Código tem como objetivos:
I - tornar transparentes as regras éticas de conduta dos agentes públicos da Seinfra, para que a sociedade possa aferir sua integridade e a lisura de
seus processos e serviços;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes da Seinfra;
III - assegurar aos agentes públicos da Seinfra a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas
estabelecidas neste Código;
IV - propiciar, no campo ético, regras específicas sobre o conflito de interesses públicos e privados, e limitar a utilização de informação privilegiada
após o exercício do cargo;
V - estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5° São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos agentes públicos da Seinfra, no exercício do seu cargo ou função:
I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
V - a integridade;
VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VII- a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VIII - o sigilo profissional;
IX - a competência;
X - o desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores observarão critérios éticos, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os
valores institucionais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 6º É direito de todos os agentes públicos da Seinfra:
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental, psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, bem como ter acesso aos resultados;
III - participar das atividades de motivação, capacitação e treinamento, que contribuam com seu desenvolvimento profissional;
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