DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
IV - estabelecer interlocuções livres com seus colegas e seus superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto 
controverso em instrução processual ou em outras atividades da Seinfra;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao 
próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.
VI – representar contra atos ilegais ou morais
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 7º Constituem condutas a serem observadas pelo agente público da Seinfra:
I - exercer suas atribuições nos prazos estabelecidos, com qualidade e eficiência;
II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de algum impasse, a opção que melhor se 
adequar à ética e ao interesse público;
III - tratar respeitosamente e com a atenção necessária os usuários dos serviços públicos, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com 
o público;
IV - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos estaduais;
V - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários dos serviços públicos;
VI - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o 
Poder estatal;
VII - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou 
vantagens indevidas, em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, e denunciá-las;
VIII - ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
IX - comunicar imediatamente a seus superiores, todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;
X - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XI - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XII- apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XIII - manter-se atualizado com as instruções e normas de serviço, bem como com a legislação pertinente ao órgão ou entidade onde exerce suas funções;
XIV - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo, emprego ou função, tanto quanto possível 
com critério, segurança e rapidez;
XV - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de exercê-las contrariamente aos legítimos 
interesses dos usuários dos serviços públicos;
XVI - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando 
as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa em lei;
XVII - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento;
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - utilizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com economia e consciência, evitando o desperdício e contribuindo para a 
preservação do meio ambiente;
 XX - transmitir aos demais servidores informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de experiência profissional, contribuindo 
para o aprimoramento dos trabalhos a serem realizados;
XXI - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, ideológicas ou 
religiosas, de modo a evitar que estas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;
XXII - preservar dados e informações obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles 
digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional;
XXIII - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado 
conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto.
Art. 8º O agente público da Seinfra deverá se portar em conformidade com os princípios e valores éticos, mesmo nas situações não elencadas neste 
Código,
Art. 9º São deveres dos agentes públicos da Seinfra em relação aos Poderes Públicos e Instituições Fiscalizadoras:
I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;
II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;
III - receber respeitosamente as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados;
IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 Aos agentes públicos da Seinfra é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade da função pública, os compromissos 
éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:
I - valer-se de sua condição e influência para obter qualquer facilitação e ou favorecimento em proveito próprio ou de terceiros, ainda que após seu 
desligamento do cargo;
II - utilizar para fins privados, de outros servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;
III - discriminar os colegas de trabalho, superiores ou subordinados e demais pessoas com quem se relacionar, em virtude do seu cargo ou função, 
motivado por preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, visão política, posição social ou quaisquer outras 
formas de discriminação;
IV – negligenciar o interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis vigentes do País;
V - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, presente ou vantagem 
de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor público para o mesmo fim;
VI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VII - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos;
VIII - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
IX - retirar da repartição pública, sem estar autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
X - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XI - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho, em situações que comprometam a imagem institucional;
XII - praticar qualquer ato que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como ações 
tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio 
moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
XIII - atribuir a outrem conduta ou erro próprio;
XIV - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
XV - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes a Seinfra, para utilização 
em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
XVI - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, 
ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos ou procedimentos, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização 
da autoridade competente;
XVII - publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, 
cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;
XVIII - cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;
XIX - utilizar sistemas e canais de comunicação da Seinfra para a propagação e divulgação de trotes, boatos, propaganda comercial, religiosa ou 
político-partidária, bem como para acessar ou difundir conteúdos pornográficos;
XX - manifestar-se por declarações públicas em nome da Seinfra ou do Poder Público Estadual quando não autorizado e habilitado para tal, sem estar 
devidamente investido em função de gestão compatível com as declarações ou ter sido delegado formalmente para exercer essa função em caráter excepcional.
XXI - É vedado receber, para si ou para outrem, presentes, doações ou vantagens de qualquer espécie de pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
Parágrafo único. Não se consideram presentes ou doações os itens institucionais e sem valor comercial, tais como agenda, caneta, calendário, 
camiseta, bonés etc.
Art. 11 O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código.
CAPÍTULO VI
DAS VIOLAÇÕES A ESTE CÓDIGO
Art. 12 As condutas que, em tese, possam estar em desconformidade com os valores e princípios deste Código serão apuradas de ofício ou em razão 
de denúncias de ouvidoria ou representação recebidas pela Comissão Setorial de Ética Pública da Seinfra, nos termos de seu Regimento Interno, podendo, 
sem prejuízo de sanções legais, resultarem em advertência ou censura nos termos do Código de Ética da administração pública estadual.
§ 1º As sanções poderão ser convertidas em Termo de Ajuste de Condutas (TAC) no qual o agente público da Seinfra e compromete, por tempo 
certo e determinado, a ajustar sua conduta aos preceitos deste Código.
§ 2º Em caso de descumprimento do TAC, em uma nova apreciação, a Seinfra recomendará que a advertência seja assentada nos registros funcionais 
do agente público da Seinfra.

                            

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