DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
*Moeda corrente à época: Cruzeiro Real (CR$) - Período de 01/08/1993 a 30/06/1994
HISTÓRICO
(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº11.167, de 07/01/1986
25,61
Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000
324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000
438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,60
TOTAL
871,39
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº204, DE 25/10/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº03252803/2009 - VIPROC, 
relativo à Reforma ex officio post mortem, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do 
Ceará, matrícula funcional nº018.843-2-8 – GUILHERME FERREIRA DA COSTA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, 
competindo-lhe os proventos integrais com base no soldo da graduação de 2º Sargento, a partir de 28/01/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 
1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos 
as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 28/01/1990, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (NCZ$)
Soldo (Lei nº11.663, de 08/01/1990)
1.114,18
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
334,25
Indenização de Habilitação de 40% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
445,67
Indenização de Moradia de 25% (Lei nº11.195, de 11/06/1986)
278,55
Indenização de Representação de 18% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
5.465,45
Subtotal
7.638,10
Indenização Adicional de Inatividade de 50% dos proventos (Lei nº11.167/1986)
3.819,05
TOTAL
11.457,15
*Moeda corrente: Cruzado Novo (NCz$), de 16/01/1989 a 15/03/1990
HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo (Lei nº12.840, de 14/07/1998)
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
19,52
Gratificação Militar (Lei nº13.035, 30/06/2000)
280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº13.035, 30/06/2000)
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,56
TOTAL
754,13
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº113, DE 19/07/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03628900/2009 – VIPROC, 
relativo à Reforma “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 022.278-1-9 – MANUEL VIEIRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos 
calculados na mesma graduação, a partir de 28/02/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal 1988, e nos arts. 93, 94, 
inciso I, alínea “c”, art. 95, paragrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia atual de:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 17/07/1998)
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº 11.167 de 07/01/1986)
19,51
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, de 30/06/2000)
280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, de 30/06/2000)
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,57
TOTAL
754,13
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03028342/2009 – VIPROC, 
relativo à reforma “ex offício” Post Mortem, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar 
do Ceará, matrícula funcional nº 022.301-2-7 – FRANCISCO PARENTE DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na graduação de Subtenente PM, compe-
tindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/10/1997, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 
1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (EM 15/10/1997, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (R$)
Soldo (Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995)
108,69
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
32,61
Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
76,08
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195/1986)
27,17
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992)
86,95
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992)
54,35

                            

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