DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº185 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
HISTÓRICO (EM 15/10/1997, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (R$)
Indenização Adicional de Inatividade – 50% (Lei nº 11.167 de 07/01/1986)
54,35
Abono Compensatório (Emenda Constitucional nº 21/95)
138,58
TOTAL
578,78
HISTÓRICO (EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998)
89,45
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
26,84
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000)
408,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000)
553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
31,70
TOTAL
1.108,99
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE nº 020, de 20/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05669361/2011 – VIPROC,
relativo à Reforma “EX-OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Soldado PM, matrícula funcional nº 110.746-1-8 – ANTÔNIO MANOEL DE SOUSA
FILHO, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 16/09/2011,
conforme art. 42, § 1º da Constituição Federal, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 192 e 193, inciso I da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado
com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo (Lei nº 14.867 de 25/01/2011)
84,62
Gratificação Militar (Lei nº 14.867 de 25/01/2011)
833,51
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 14.867 de 25/01/2011)
687,88
TOTAL
1.606,01
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01859531/2015 – VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFÍCIO” por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do
Ceará, matrícula funcional nº 018.151-1-3 – JOSÉ FRANCISCO DA SILVA PEREIRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM,
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 30/01/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal
de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002
76,08
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
22,82
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002
327,47
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002
443,25
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Lei nº 15.070, de 20/12/2011.
12,37
TOTAL
881,99
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04541011/2012 – VIPROC,
relativo à reforma “ex offício” post Mortem, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar
do Ceará, matrícula funcional nº 017.005-1-0 – ÁTTILA NOGUEIRA QUEIROZ, RESOLVE reformá-lo no posto de Coronel PM, competindo-lhe os
proventos integrais do mesmo posto, acrescido de 1/3 (um terço) do soldo, a partir de 15/12/1999, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da
Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “a” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO (EM 15/12/1999, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
162,63
Gratificação de 1/3 do soldo Lei nº 11.272, de 23/12/1986
54,21
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
48,79
Indenização de Habilitação – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
130,10
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
130,10
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
40,66
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
81,32
Indenização de Representação – 60% da Representação percebida pelo Comandante Geral da PMCE
1.751,80
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
81,32
TOTAL
2.480,93
VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
162,63
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
48,79
Gratificação de 1/3 do soldo Lei nº 11.272, de 23/12/1986
54,21
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
1.462,00
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